ATENÇÃO PARA RECENTE ENTENDIMENTO DO STF sobre a matéria! Inconstitucionalidade do dispositivo legal!
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817)
Em suma:
Não existe fundamento constitucional para tratar de forma desigual a mãe gestante e da mãe adotante, assim como não há razão para diferenciar o adotado mais velho do mais novo.
Além da Lei nº 8.112/90, outras leis que prevejam prazos diferenciados também serão consideradas inconstitucionais
Vale ressaltar que no recurso extraordinário acima explicado (RE 778889/PE), o STF estava analisando a Lei nº 8.112/90. No entanto, o Supremo fixou a tese de forma genérica. Isso significa que outras leis federais, leis estaduais, distritais ou municipais que prevejam tratamento diferenciado entre licença-maternidade e licença-adotante também são inconstitucionais. Ex: o art. 3º da Lei nº 13.109/2015, que trata sobre a licença-adotante no âmbito das Forças Armadas, e que repete o art. 210 da Lei nº 8.112/90, também é inconstitucional.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-da-licenca-adotante-deve-ser.html
QUESTÃO DESATUALIZADA!
LEI Nº 3557 de 07/10/2010
“Art. 1º - Será concedida licença a servidora gestante por 180 dias consecutivos, mediante atestado médico sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º [...] I - por 180 dias consecutivos no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 ano de idade;
II - Por 90 dias consecutivos no caso de adoção ou guarda judicial de criança de idade compreendida de 1 a 4 anos de idade;
III - por 60 dias consecutivos no caso de adoção ou guarda judicial de criança de idade compreendida de 4 até 8 anos de idade.
Art. 3º - pelo nascimento ou adoção de filhos de até 8 anos de idade o servidor terá direito a licença paternidade de 15 dias consecutivos, mediante apresentação de atestado fornecido pelo médico que houver acompanhado o parto ou termo judicial devido”.
Resumindo:
► 180 dias → (até 1 ano)
► 90 dias → (1 ~ 4 anos)
► 60 dias → (4 ~ 8 anos)