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ID
866782
Banca
ESPP
Órgão
BANPARÁ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, leia as sentenças abaixo e assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    a) A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado. (CERTA)

    b) A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. ( CERTA)

    c) A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada poderá figurar em mais de uma empresa dessa modalidade. ( ERRADA)     . O empresário só pode ter um único empreendimento nesta categoria.

    d) Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. ( CERTA)

    e) A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. ( CERTA)

     

  • EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

    A Lei nº 12.441, de 2011, instituiu a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), acrescentou novos dispositivos ao Código Civil, passando a considerar pessoa jurídica de direito privado as empresas individuais de responsabilidade limitada, constituídas por uma única pessoa (física ou jurídica) titular da totalidade do capital social integralizado. Este tipo empresarial pode adotar firma ou denominação social, e deve acrescer obrigatoriamente a frente de seu nome a expressão EIRELI.

    A empresa individual de responsabilidade limitada poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atendido as exigências contidas em lei.
    LEGISLAÇÃO:
    Lei 12.441/2011;
    Lei 10.406/2002;
    Lei Complementar 123/2006;
    IN Nº103, DE 30/04/2007;
    IN Nº104, DE 30/04/2007;
    IN Nº 117, de 22/11/2011;
    IN Nº 118, de 22/10/2011;
    http://www.portaldoempreendedor.gov.br/legislacao/empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-eireli

    • a) A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado. C
    • Art. 980-A, CC: "A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."

    • b) A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. C
      Art. 980-A, § 3º, CC: "A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração."

    • c) A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada poderá figurar em mais de uma empresa dessa modalidade. E
    • Art. 980-A, § 2º, CC: "A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade."

    • d) Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. C
    • Art. 980-A, § 6º, CC: "Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas."

    • e) A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. C

    • Art. 980-A, § 2º, CC: "A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade."




  • Uma dica aos colegas: Quando houver, em uma prova, afirmativas com sentidos OPOSTOS, como as alternativas C e E desta questão, fica claro que a resposta é uma destas. Só Valeu!

  • EMPRESÁRIO INDIVIDUAL a PESSOA FÍSICA (empresa individual ou firma individual)

    - EMPRESÁRIO COLETIVO a PESSOA JURÍDICA (sociedade empresária)

    No âmbito Comum: A pessoa jurídica empresária é comumente denominada de EMPRESA e os seus sócios são chamados de EMPRESÁRIOS.

    No âmbito Jurídico: denomina-se de EMPRESA a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços exercida pela SOCIEDADE EMPRESÁRIA que é a PESSOA JURÍDICA que explora a respectiva atividade empresarial de circulação ou produção de bens ou serviços.

    Sendo um a ATIVIDADE a EMPRESA não tem natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa.

    Assim, não se confunde a EMPRESA (atividade) nem com o EMPRESÁRIO (sujeito) nem com o ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (coisa).

    EMPRESA é a atividade econômica e não a PESSOA que a explora e EMPRESÁRIO não é o sócio da Sociedade Empresária, mas a própria sociedade empresária, representada pela PESSOA JURÍDICA.

    ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL é o complexo de bens (corpóreos: mercadorias, máquinas, instalações, tecnologia, prédio, e incorpóreos: marcas, patentes, direitos, ponto comercial, etc.) reunidos pelo empresário para o desenvolvimento da atividade econômica (que gera lucro).