Analisemos cada uma das alternativas:
LETRA A) Alternativa errada. Embora a primeira parte do enunciado esteja correta, por traduzir à risca o que dispõe o art. 625-B, caput, da CLT, equivoca-se na sua parte final, ao afirmar que o mandato dos membros da comissão será de dois anos, pois em verdade será de apenas um, admitida, efetivamente, uma recondução. É o que dispõe o art. 625-B, inciso III, da CLT;
LETRA B) Alternativa errada. Nos termos do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, o Termo de Conciliação da CCP é título executivo extrajudicial, equiparando-se à uma decisão judicial transitada em julgado. Logo, não cabe, perante a justiça do trabalho, o ajuizamento de recurso ordinário para realizar o seu cumprimento, cabendo, ao contrário, o ajuizamento de ação de execução do Termo, independentemente, portanto, de prévio processo de conhecimento. Ademais, cumpre ressaltar que não há previsão legal quanto à possibilidade de se interpor recurso ordinário em face da decisão da CCP, até porque são duas esferas decisórias completamente distintas: uma administrativa e outra judiciária, que não se confundem, portanto.
LETRA C) Alternativa CORRETA. Traduz, na literalidade, o que dispõe o art. 625-E, parágrafo único, da CLT, abaixo transcrito:
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)LETRA D) Alternativa errada. Ocorre que, a estabilidade provisória assegurada pela CLT aos integrantes das CCP´s, alcança apenas os representantes dos EMPREGADOS. É o que dispõe o art. 625-B, §1º, da CLT. Por tal motivo, tendo a alternativa ora sob análise incluído no âmbito de proteção da estabilidade os representantes dos empregadores também, acabou por cometer erro.
LETRA E) Alternativa errada. Em verdade, as demandas propostas perante as CCP´s não necessariamente deverão ser apresentadas por escrito, podendo, pelo contrário, ser apresentadas verbalmente e, posteriormente, reduzidas a termo, consoante preconiza o art. 625-D, caput e §1º, da CLT.