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ID
867286
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa de trabalho temporário, de acordo com a Lei no 6.019/74,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei 6019/74
    Letra a) CORRETA.Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
    Letra b) ERRADA, Art. 16. pois em caso de falência a responsabilidade é SOLIDÁRIA.
    Letra c) ERRADA, Art. 17 - É defeso (proibido) às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
    Letra d) ERRADA, Art. 9º  tem que ser ESCRITO o contrato, não pode ser VERBAL.
    Letra e)ERRAD, Art. 11.Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

  • Gabarito letra A:
    Art. 4º, Lei 6.019/74 - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

    Letra B: Art. 16, Lei 6.019/74 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

    Letra C: Art. 17, Lei 6.019/74 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

    Letra D: Art. 9º, Lei 6.019/74 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

    Letra E: Art. 11, Lei 6.019/74 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

    Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
  • Péssima redação do art. 4º da Lei 6.019/74. "Elas" induz remissão a "outras empresas" (tomadoras do serviço, no caso), quando na verdade se refere à empresa de trabalho temporário, que aparece no singular. Enfim...

  • Pessoal, de fato o comentário do Dari Batera acima foi pertinente. Agora fiquei com dúvida: quem assiste e remunera o trabalhador temporário é a tomadora ou a empresa de trabalho temporário?

    Obs.: conforme letra da lei, pela concordância nominal quanto ao número, quem remunera e assiste são as empresas tomadoras.
  • Dúvida sanada:

     Art 8º - Cabe à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos, consignados nos artigos 17 a 20 deste Decreto. (Decreto 73.841/74)

    Redação incorreta do art. 4ª da Lei 6.019.
  • Pois é.... Eu já errei essa questão n vezes por causa da redação desse artigo 4º. Parece que a FCC tem olho clínico para escolher esses artigos com redação truncada. Ô dureza!

  • A) CORRETA: Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

    B) ERRADA: Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

    C) ERRADA: Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

    D) ERRADA: Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

    E) ERRADA: Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

  • Redação do artigo induz ao erro!

  • TRABALHADOR TEMPORÁRIO

    1. NÃO CONFUNDIR COM O TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

    2. MODALIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO

    3. ESCRITO

    4. NECESSIDADE TRANSITÓRIA DE SUBSTITUIÇÃO DE SEU PESSOAL REGULAR E PERMANENTE

    5. ACRESCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇO

    6.PRAZO MÁXIMO DE 3 MESES, HÁ POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO MTE

    7. PRESTARÁ SERVIÇO NA ATIVIDADE FIM COMO NA ATIVIDADE MEIO

    8. SE TIVER FRAUDE, SERÁ DECLARADO VÍNCULO DIRETO DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO COM A EMPRESA TOMADORA.

     

     

     

    a) é pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. CORRETA

    OBSERVAÇÃO : NÃO CONFUNDIR NA LEI 5889 SÓ PODERÁ O CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOA FÍSICA URBANA

     

    b) em caso de falência, terá a empresa tomadora ou cliente subsidiariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, remuneração e indenização previstas na lei, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens. SOLIDARIA

    c) poderá, excepcionalmente, contratar estrangeiros com visto provisório de permanência no País. É VEDADO

    d) poderá firmar contrato escrito ou verbal com a empresa tomadora de serviço ou cliente, desde que conste expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário. SOMENTE ESCRITO

    e) poderá estabelecer validamente cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição. É NULA

  • Desatualziada após edição da lei 13.429/17:

    Art. 4º  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.” 

  • A – Correta, conforme artigo 4º da Lei 6.019/74:

    “Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente”.

    B – Errada. Em caso de falência, a responsabilidade da empresa tomadora é solidária, conforme artigo 16 da Lei 6.019/74:

    “No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.”

    C – Errada. Estrangeiros com visto temporário não poderão ser contratados pela ETT, conforme artigo 17 da Lei 6.019/74:

     “É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País”.

    D – Errada. O contrato de trabalho temporário deve ser por escrito, conforme artigo 11 da Lei 6.019/74:

    “O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei”.

    E – Errada. É vedada a existência de cláusula de reserva, conforme artigo 11, parágrafo único, da Lei 6.019/74:

    “Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário”.

    Gabarito: A

  • Desatualizada, Art. 5º da lei 13.429/2017.

    ETT é a Pessoa Jurídica.

  • Obrigado pela explicação gente