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ID
867289
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a Lei no 11.788/08 (Lei do Estágio),

Alternativas
Comentários
  • a)Estágio não-obrigatório DEVERÁ receber bolsa
    b)É 40 horas semanais
    c)É preferencialmente e não obrigatoriamente
    d) Não dispensa a celebração de termo de compromisso
  • Letra E

    Lei 11.788/2008
    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos

  • Sobre o Estagiário, de acordo com a Lei 11.788/08:
    --> Estagiário não é empregado. É aquele que é contratado para ter a complementação do ensino.
    --> O contrato tem de ser escrito e não é um contrato de trabalho, e sim de prestação de serviços.
    --> Em regra, não pode ultrapassar o período de 02 anos.
    --> Quando contratado, não pode passar o limite de 06 horas diárias.
    --> Pode ser um estágio obrigatório ou não obrigatório.
    --> Em regra, terá direito a bolsa, vale transporte, seguro contra acidentes pessoais, férias, recesso. (não tem direitos de empregado).
    - Férias ou Recesso: Art. 13 da Lei 11.788/08. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 
    § 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
    § 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 
    à 30 dias.à Estagiário não é empregado. É aquele que é contratado para ter a complementação do ensino.
    à O contrato tem de ser escrito e não é um contrato de trabalho, e sim de prestação de serviços.
    à Em regra, não pode ultrapassar o período de 02 anos.
    à Quando contratado, não pode passar o limite de 06 horas diárias.
    à Pode ser um estágio obrigatório ou não obrigatório.
    à Em regra, terá direito a bolsa, vale transporte, seguro contra acidentes pessoais, férias, recesso. (não tem direitos de empregado).
    - Férias ou Recesso: Art. 13 da Lei 11.788/08. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 
    § 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
    § 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 
    à 30 dias.
  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 10 –   A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

     

    I – 4h diárias e 20h semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

     

    a) na hipótese de estágio não obrigatório, a concessão de bolsa ou forma de contraprestação é compulsória (Art. 12);

    b) poderá ter jornada de até 40h semanais (Art. 10, §1º);

    c) a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares (Art. 13);

    d) não dispensa a celebração do termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino (Art. 8º, § único);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • RESUMÃO DA LEI 11.788 (ESTÁGIO)

    O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório

    Estágio obrigatório: cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 

    Estágio não-obrigatório : atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória

    As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica SOMENTE SE EQUIPARA A ESTÁGIO em caso de previsão no projeto pedagógico.

    Não cria vínculo empregatício de qualquer natureza

    Deve observar requisitos: matricula e frequencia + termo de compromisso educando/instituição de ensino/parte concedente + compatibilidade de atividades

    A falta de quaisquer dos requisitos: caracteriza vínculo de emprego (para fins trabalhistas e previdenciários)

    A lei se aplica aos estudantes estrangeiros de ensino superior.

    Agentes serão responsabilizados civilmente se indicar atividades não compatíveis

     A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso

    podem oferecer estágio: PJ privada ou pública (administração pública), mas deve estar registrado no conselhos de fiscalização profissional.

    Jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário

    6 horas diárias e 30 semanais: ensino supeior e nível médio

    4 horas diárias e 20 semanais: educação especial ensino fundamental (anos finais)

    40 horas semanais: cursos que alternam teoria e prática, mas deve ter previsão em projeto epdagógico

    Nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade

    Estágio não poderá exceder 2 (dois) anos EXCETO estagiário portador de deficiência.

    Pode receber bolsa, mas é COMPULSÓRIA no estágio não obrigatório.

    ** PORQUE É COMPULSÓRIO SÓ NO NÃO OBRIGATÓRIO? Pra incentivar empresas abrirem vagas nos estágios obrigatórios, sem necessidade de pagamento de bolsa. Além disso, no estágio obrigatório a PARTE DEVE REALIZAR, INDEPENDENTE DE REMUNERAÇÃO.

    - Pode contribuir como segurado facultativo do RGPS

    - Férias 30 dias se contrato superior 1 anos. Se for inferior a 1 ano, tem direito a férias proporcionais PREFERENCIALMENTE durante suas férias escolares.

    - Aplica legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho. Quem é responsável? Parte concedente do estágio.

    - Instituição que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos

    - Número máximo estagiários: I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

    - Portadoras de deficiência: ganatia de 10% (dez por cento) das vagas

     

  • OS ARTIGOS SÃO DA LEI DO ESTÁGIO: 11.788/2008


    A) INCORRETA.

    Art. 2o § 2o  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 

    Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 


    B) INCORRETA.

    Art. 10 § 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 


    C) INCORRETA.

    Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 


    D) INCORRETA.

    Art. 8o Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.


    E) CORRETA.

    Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;