LEI Nº 11.788/2008
Art. 10 – A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4h diárias e 20h semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
a) na hipótese de estágio não obrigatório, a concessão de bolsa ou forma de contraprestação é compulsória (Art. 12);
b) poderá ter jornada de até 40h semanais (Art. 10, §1º);
c) a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares (Art. 13);
d) não dispensa a celebração do termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino (Art. 8º, § único);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
RESUMÃO DA LEI 11.788 (ESTÁGIO)
O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório
Estágio obrigatório: cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
Estágio não-obrigatório : atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica SOMENTE SE EQUIPARA A ESTÁGIO em caso de previsão no projeto pedagógico.
Não cria vínculo empregatício de qualquer natureza
Deve observar requisitos: matricula e frequencia + termo de compromisso educando/instituição de ensino/parte concedente + compatibilidade de atividades
A falta de quaisquer dos requisitos: caracteriza vínculo de emprego (para fins trabalhistas e previdenciários)
A lei se aplica aos estudantes estrangeiros de ensino superior.
Agentes serão responsabilizados civilmente se indicar atividades não compatíveis
A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso
podem oferecer estágio: PJ privada ou pública (administração pública), mas deve estar registrado no conselhos de fiscalização profissional.
Jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário
6 horas diárias e 30 semanais: ensino supeior e nível médio
4 horas diárias e 20 semanais: educação especial ensino fundamental (anos finais)
40 horas semanais: cursos que alternam teoria e prática, mas deve ter previsão em projeto epdagógico
Nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade
Estágio não poderá exceder 2 (dois) anos EXCETO estagiário portador de deficiência.
Pode receber bolsa, mas é COMPULSÓRIA no estágio não obrigatório.
** PORQUE É COMPULSÓRIO SÓ NO NÃO OBRIGATÓRIO? Pra incentivar empresas abrirem vagas nos estágios obrigatórios, sem necessidade de pagamento de bolsa. Além disso, no estágio obrigatório a PARTE DEVE REALIZAR, INDEPENDENTE DE REMUNERAÇÃO.
- Pode contribuir como segurado facultativo do RGPS
- Férias 30 dias se contrato superior 1 anos. Se for inferior a 1 ano, tem direito a férias proporcionais PREFERENCIALMENTE durante suas férias escolares.
- Aplica legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho. Quem é responsável? Parte concedente do estágio.
- Instituição que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos
- Número máximo estagiários: I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
- Portadoras de deficiência: ganatia de 10% (dez por cento) das vagas
OS ARTIGOS SÃO DA LEI DO ESTÁGIO: 11.788/2008
A) INCORRETA.
Art. 2o § 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
B) INCORRETA.
Art. 10 § 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
C) INCORRETA.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
D) INCORRETA.
Art. 8o Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.
E) CORRETA.
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;