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COMPOSIÇÃO DA CIPA:
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) será composta de representantes da empresa e dos empregados, os primeiros são designados pelo empregador e os representantes de empregados titulares e suplentes são eleitos em escrutínio secreto, independentemente de filiação sindical.
- O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente
Obs.->O Presidente da CIPA não tem estabilidade.
DURAÇÃO DO MANDATO:
O mandato dos membros eleitos da CIPA será de um ano, sendo permitida uma reeleição, o presidente da CIPA será escolhido pelo empregador e o vice-presidente eleito pelos empregados.
GARANTIA DE EMPREGO:
Os representantes dos empregados titulares ou suplentes terão estabilidade provisória (DESDE O REGISTRO DA CANDIDATURA, E SE ELEITO ATÉ 1A APÓS O FINAL DE SEU MANDATO) prevista no art. 10, II, ”a”do ADCT. Ao passo que os representantes indicados pelos empregadores não farão jus a esta estabilidade.
Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
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Gabarito letra B: Art. 164, § 2º, CLT - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
Letra A: Art. 164, § 1º, CLT - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
Letra C: Art. 164, § 5º, CLT - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Letra D: Art. 164, § 3º, CLT - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
Letra E: Art 10, II, a, ADCT - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. (retificando meu comentário quanto ao erro da alternativa, não basta o empregado ser exercente de cargo de direção, deverá ter sido através de eleição - não cabe garantia para os indicados)
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O suplente da CIPA goza de estabilidade:
SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorpora-das as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
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Acredito que o ERRO da alternativa E seja generalizar no enunciado. Vejamos:
e) é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa dos empregados exercentes de cargo de direção e seus suplentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Art 10, II, a, ADCT - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato.
O mérito da questão não é se o suplente goza ou não de garantia de emprego, mas saber se o candidato está atento ao fato de que apenas empregados ELEITOS para a CIPA gozam da referida garantia.
Vale lembrar que a CIPA é de composição paritária: há empregados ELEITOS por seus pares, e empregados INDICADOS pelo empregador.
Apenas os empregados eleitos gozam de garantia de emprego, porque defendem os interesses da classe em face do empregador, o que poderia colocar em risco sua própria vida profissional.
Os empregados indicados, em tese, tem a total confiança do patrão, razão pela qual não merecem ser protegidos pelo manto da estabilidade.
Logo, ao afirmar que é vedada a dispensa dos empregados exercentes de cargo de direção, a alternativa apela para uma generalização que a torna inválida! Portanto, não há duas alternativas corretas.
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concordo com o colega.
O erro da letra E foi generalizar.
Dizer que "é vedada a dispensa arbitrária dos empregados exercentes de cardo de direção". Aqui já existe erro!!! O empregado indicado pelo empregador para a CIPA não possui tal prerrogativa, ele pode SIM ser dispensado em sem justa causa.
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Pessoal,
Entendo que o erro da assertiva "e" não foi apenas o de generalizar com a expressão "exercentes de cargo de direção". Lendo com atenção o enunciado da questão - "Nos termos da legislação trabalhista, a CIPA é composta de representantes da empresa e dos empregados. Na CIPA," - podemos perceber mais de um ponto errado:
a) generalização - como já bem discorrido por vocês, e que está contida no corpo da assertiva; e
b) afirmação de que todos os que possuem estabilidade têm esse direito garantido por Lei, quando sabemos que a estabilidade conferida ao SUPLENTE decorre de súmula de jurisprudência consolidada pelo TST, e súmula não é lei.
Bons estudos.
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Quando a questão fala em: "empregados exercentes de cargo de direção e seus suplentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato." Me parece obvio que esteja referindo-se APENAS aos empregados eleitos, que gozam de estabilidade. Dizer que a questão generaliza está errado, pois o Presidente é INDICADO pelo empregador, ou seja, não há REGISTRO DE CANDIDATURA.
Assim, quando a questão fala em empregados de direção e logo após refere-se à candidaturam está limitando aos empregados eleitos, estáveis. O erro da questão só pode estar no fato de que os SUPLENTES são estáveis por construção JURISPRUDENCIAL, não estando na legislação (o enunciado refere-se a Legislação)
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(a)errada, representantes dos empregadores não são eeitos mas sim designados pelos empregadores, constituindo um deles o Presidente da CIPA.
(b)correta; escrutinio secreto, independe de filiação sindical e exclusivamente os empregados interessados.
(c)errada, empregado elege o vice presidente; empregador designa o presidente da cipa
(d)errada, mandato 1 ano e 1 reeleição
(e)errada. estabilidade somente empregados da CIPA eleitos, os designados pelos empregadores não tem,como alternativa afirmou "empregados" , tem-se como errada
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| CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVISÃO DE ACIDENTES) | CCP (COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA) |
MANDATO | 01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 164, §3º) | 01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 625-B, III) |
ESTABILIDADE | TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE (SÚM. 339) DOS EMPREGADOS (ART. 165 CLT) PRAZO: DO REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 01 ANO APÓS O FIM (ART. 10, II, A, ADCT) | TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE DOS EMPREGADOS (ART. 625-B, 1º) PRAZO: DA ELEIÇÃO ATÉ UM ANO APÓS O FIM (ART. 625-B, §1º DA CLT É OMISSO. DOUTRINA CONVERGE NESSE SENTIDO E AFCC ADOTA O POSICIONAMENTO) |
COMPOSIÇÃO | INDICADA PELO MTE (ART. 163, § ÚNICO). | PARITÁRIA (ART. 625-A) |
PRESIDÊNCIA | PRESIDENTE: INDICADO ANUALMENTE PELO EMPREGADOR, DENTRE SEUS REPRESENTANTES (ART. 164, §5º). VICE: INDICADO PELOS EMPREGADOS (ART. 164, §5º). | NÃO HÁ DISPOSIÇÕES NA CLT. |
REPRESENTANTES | EMPREGADOS: POR ELEIÇÃO, INDEPENDE DE FILIAÇÃO (ART. 164, § 2º) EMPREGADOR: INDICA OS SEUS (ART. 164, § 1º) | EMPREGADOS: ELEGEM ½ POR VOTO SECRETO. EMPREGADOR: INDICA ½ |
ONDE EXISTE | ESTABELECIMENTOS OU LOCAIS DE OBRAS INDICADOS PELO MTE (ART. 163) | EMPRESAS: 02 A 10 (ART. 625-B) SINDICATOS: NA FORMA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA (ART. 625-C) |
PARTICULARIDADES QUANTO AOS MEMBROS | SUPLENTE: DEVE PARTICIPAR DE PELO MENOS METADE DAS REUNIÕES PARA TER MANDATO DE 01 X 01 (ART. 164, § 4º) | REPRESENTANTE: SÓ SE AFASTA DA EMPRESA QUANDO CONVOCADO PARA CONCILIAR (ART. 625-B, 2º) |
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A questão encontra-se desatualizada, tendo em vista alteração jurisprudencial do TST.
Atualmente, a assertiva correta seria a de letra "d".
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O erro da letra "E" seria em afirmar que os representantes do empregador gozam de estabilidade quando somente os representantes dos empregados a tem.
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. (apenas representantes dos empregados são eleitos, os do empregador são por ele designados).
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Gente, vamos tomar cuidado com os comentários errados, acho que tem gente fazendo isso de propósito pro povo errar na prova depois......
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GAB. B: NR 5 - 5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
NR 5 - 5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
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Os ETS serão eleitos em Escrutínio Secreto.
E: Empregados
T: Titulares
S: Suplentes
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a) os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. Os representantes do empregados, titulares e suplentes são eleitos em escrutínio secreto do qual participem exclusivamente os interessados, independente de filiação sindical.
b) os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. Gabarito
c) O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantess o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão dentre eles, o Vice-Presidente.
d) o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição.
e) Não há que se falar em cargo de direção, ok? São os titulares da representação dos empregados da CIPA que não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.