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ID
867295
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da legislação trabalhista, a CIPA é composta de representantes da empresa e dos empregados. Na CIPA,

Alternativas
Comentários
  • COMPOSIÇÃO DA CIPA:
    A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) será composta de representantes da empresa e dos empregados, os primeiros são designados pelo empregador e os representantes de empregados titulares e suplentes são eleitos em escrutínio secreto, independentemente de filiação sindical.
     
    - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente
     
    Obs.->O Presidente da CIPA não tem estabilidade.
     
    DURAÇÃO DO MANDATO:
    O mandato dos membros eleitos da CIPA será de um ano, sendo permitida uma reeleição, o presidente da CIPA será escolhido pelo empregador e o vice-presidente eleito pelos empregados.
     
    GARANTIA DE EMPREGO:
    Os representantes dos empregados titulares ou suplentes terão estabilidade provisória (DESDE O REGISTRO DA CANDIDATURA, E SE ELEITO ATÉ 1A APÓS O FINAL DE SEU MANDATO) prevista no art. 10, II, ”a”do ADCT. Ao passo que os representantes indicados pelos empregadores não farão jus a esta estabilidade.
     
    Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
  • Gabarito letra B: Art. 164, § 2º, CLT - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

    Letra A: Art. 164, § 1º, CLT - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

    Letra C: Art. 164, § 5º, CLT - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

    Letra D: Art. 164, § 3º, CLT - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

    Letra E: Art 10, II, a, ADCT - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. (retificando meu comentário quanto ao erro da alternativa, não basta o empregado ser exercente de cargo de direção, deverá ter sido através de eleição - não cabe garantia para os indicados)
  • O suplente da CIPA goza de estabilidade:

    SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorpora-das as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
  • Acredito que o ERRO da alternativa E seja generalizar no enunciado. Vejamos:

    e) é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa dos empregados exercentes de cargo de direção e seus suplentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.


     Art 10, II, a, ADCT - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. 

    O mérito da questão não é se o suplente goza ou não de garantia de emprego, mas saber se o candidato está atento ao fato de que apenas empregados ELEITOS para a CIPA gozam da referida garantia.
    Vale lembrar que a CIPA é de composição paritária: há empregados ELEITOS por seus pares, e empregados INDICADOS pelo empregador.
    Apenas os empregados eleitos gozam de garantia de emprego, porque defendem os interesses da classe em face do empregador, o que poderia colocar em risco sua própria vida profissional.
    Os empregados indicados, em tese, tem a total confiança do patrão, razão pela qual não merecem ser protegidos pelo manto da estabilidade.

    Logo, ao afirmar que é vedada a dispensa dos empregados exercentes de cargo de direção, a alternativa apela para uma generalização que a torna inválida! Portanto, não há duas alternativas corretas.

  • concordo com o colega.
    O erro da letra E foi generalizar.
    Dizer que "é vedada a dispensa arbitrária dos empregados exercentes de cardo de direção". Aqui já existe erro!!! O empregado indicado pelo empregador para a CIPA não possui tal prerrogativa, ele pode SIM ser dispensado em sem justa causa.
  • Pessoal,
    Entendo que o erro da assertiva "e" não foi apenas o de generalizar com a expressão "exercentes de cargo de direção". Lendo com atenção o enunciado da questão -  "Nos termos da legislação trabalhista, a CIPA é composta de representantes da empresa e dos empregados. Na CIPA," -  podemos perceber mais de um ponto errado:
    a) generalização - como já bem discorrido por vocês, e que está contida no corpo da assertiva; e
    b) afirmação de que todos os que possuem estabilidade têm esse direito garantido por Lei, quando sabemos que a estabilidade conferida ao SUPLENTE decorre de súmula de jurisprudência consolidada pelo TST, e súmula não é lei.
    Bons estudos.
  • Quando a questão fala em: "empregados exercentes de cargo de direção e seus suplentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato." Me parece obvio que esteja referindo-se APENAS aos empregados eleitos, que gozam de estabilidade. Dizer que a questão generaliza está errado, pois o Presidente é INDICADO pelo empregador, ou seja, não há REGISTRO DE CANDIDATURA. 

    Assim, quando a questão fala em empregados de direção e logo após refere-se à candidaturam está limitando aos empregados eleitos, estáveis. O erro da questão só pode estar no fato de que os SUPLENTES são estáveis por construção JURISPRUDENCIAL, não estando na legislação (o enunciado refere-se a Legislação)



  • (a)errada, representantes dos empregadores não são eeitos mas sim designados pelos empregadores, constituindo um deles o Presidente da CIPA.

    (b)correta; escrutinio secreto, independe de filiação sindical e exclusivamente os empregados interessados.

    (c)errada, empregado elege o vice presidente; empregador designa o presidente da cipa

    (d)errada, mandato 1 ano e 1 reeleição

    (e)errada. estabilidade somente empregados da CIPA eleitos, os designados pelos empregadores não tem,como alternativa afirmou "empregados" , tem-se como errada
  • CARACTERÍSTICA

    CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVISÃO DE ACIDENTES)

    CCP (COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA)

    MANDATO

    01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 164, §3º)

    01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 625-B, III)

    ESTABILIDADE

    TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE (SÚM. 339) DOS EMPREGADOS (ART. 165 CLT)

    PRAZO: DO REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 01 ANO APÓS O FIM (ART. 10, II, A, ADCT)

    TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE DOS EMPREGADOS (ART. 625-B, 1º)

    PRAZO: DA ELEIÇÃO ATÉ UM ANO APÓS O FIM (ART. 625-B, §1º DA CLT É OMISSO. DOUTRINA CONVERGE NESSE SENTIDO E AFCC ADOTA O POSICIONAMENTO)

    COMPOSIÇÃO

    INDICADA PELO MTE (ART. 163, § ÚNICO).

    PARITÁRIA (ART. 625-A)

    PRESIDÊNCIA

    PRESIDENTE: INDICADO ANUALMENTE PELO EMPREGADOR, DENTRE SEUS REPRESENTANTES (ART. 164, §5º).

    VICE: INDICADO PELOS EMPREGADOS (ART. 164, §5º).

    NÃO HÁ DISPOSIÇÕES NA CLT.

    REPRESENTANTES

    EMPREGADOS: POR ELEIÇÃO, INDEPENDE DE FILIAÇÃO (ART. 164, § 2º)

    EMPREGADOR: INDICA OS SEUS (ART. 164, § 1º)

    EMPREGADOS: ELEGEM ½ POR VOTO SECRETO.

    EMPREGADOR: INDICA ½

    ONDE EXISTE

    ESTABELECIMENTOS OU LOCAIS DE OBRAS INDICADOS PELO MTE (ART. 163)

    EMPRESAS: 02 A 10 (ART. 625-B)

    SINDICATOS: NA FORMA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA (ART. 625-C)

    PARTICULARIDADES QUANTO AOS MEMBROS

    SUPLENTE: DEVE PARTICIPAR DE PELO MENOS METADE DAS REUNIÕES PARA TER MANDATO DE 01 X 01 (ART. 164, § 4º)

    REPRESENTANTE: SÓ SE AFASTA DA EMPRESA QUANDO CONVOCADO PARA CONCILIAR (ART. 625-B, 2º)

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  • A questão encontra-se desatualizada, tendo em vista alteração jurisprudencial do TST. 

    Atualmente, a assertiva correta seria a de letra "d".

  • O erro da letra "E" seria em afirmar que os representantes do empregador gozam de estabilidade quando somente os representantes dos empregados a tem. 

    5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. (apenas representantes dos empregados são eleitos, os do empregador são por ele designados).

  • Gente, vamos tomar cuidado com os comentários errados, acho que tem gente fazendo isso de propósito pro povo errar na prova depois......


  • GAB. B: NR 5 - 5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. 

    NR 5 - 5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

  • Os ETS serão eleitos em Escrutínio Secreto.

     

    E: Empregados

    T: Titulares

    S: Suplentes

  • a) os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. Os representantes do empregados, titulares e suplentes são eleitos em escrutínio secreto do qual participem exclusivamente os interessados, independente de filiação sindical.

     

    b) os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. Gabarito

     

    c) O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantess o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão dentre eles, o Vice-Presidente.

     

    d) o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição.

     

    e) Não há que se falar em cargo de direção, ok? São os titulares da representação dos empregados da CIPA que não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.