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ID
867304
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado afastado do emprego em virtude de exigências do serviço militar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C, mas a letra E também está correta

    O empregado afastado do emprego em virtude de exigências do serviço militar 

    • a) tem o direito de voltar a exercer o cargo do qual se afastou, independentemente de comunicação ao empregador. ERRADA: Art. 472 § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
    • b) tem o direito de voltar a exercer o cargo do qual se afastou, desde que notifique o empregador dessa intenção no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do início do afastamento. ERRADA: o prazo conta da data que se verificar a respectiva baixa ou a terminação doencargo
    • c) não tem o período de afastamento computado na contagem do contrato por prazo determinado, se assim acordarem as partes interessadas. CERTA: Art. 472 § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
    • d) tem o período de afastamento computado na contagem do contrato por prazo determinado, independentemente de acordo entre as partes. ERRADA: vide comentário anterior
    • e) continuará percebendo sua remuneração durante os primeiros 90 (noventa) dias de seu afastamento. CORRETA: Art. 472 § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração
  •                   A colega acima se equivocou, a alternativa E não está correta. Só ocorre a interrupção do contrato de trabalho caso haja motivo de segurança nacional, e que seja o empregado requisitado pela autoridade competente nestes moldes. Do contrário é hipotese de suspensão sem o pagamento.

                      Havendo a convocação por motivo de segurança nacional, ai sim, se estara diante de interrupção, devendo o empregador efetuar o pagamento durante os primeiros 90 dias.

    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    § 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

     

    § 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

     § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.

  • Letra C de Casa. É a vertente da letra fria do Art. 472, §2º do diploma laboral consolidado.
    Quanto ao comentário da letra E, de escola, ocorre a interrupção nos primeiros 90 dias do afastamento em caso de convocação do empregado por motivo de interesse relevante para a segurança nacional.

    Se gostou me da umas estrelinhas ai vai....
  • Obrigada Felipe!
    Depois de sua explicação consegui entender o erro na letra E.
  • Pessoal,

    Parece-me que o erro da "e" se deve à revogação dos §§ 3ª a 5ª da CLT pela Lei nº 8.630/93, a qual, especificamente em seu artigo 76, revogou expressamente, na sua inteireza, o Decreto-lei nº 3, de 27.01.1966, o qual introduzira os mencionados dispositivos na CLT, e, consequentemente, revogou-os também.

    Pelo menos é o que consta da minha CLT da LTr (2012).
  • Willian, creio que o comentário do Felipe esteja correto e a sua CLT esteja desatualizada.

    A MP nº 595, de 6 de dezembro de 2012, revogou a lei que vc citou:

    "Art. 62.  Ficam revogados:

    I - a Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;"
  • Creio que o William tem razão, da mesma forma dispõe a CLT da LTr 2013.
    Além disso, a regra é que a MP suspende a eficácia da lei anterior e não e revoga. Em face do que disposto na MP, convertida em lei que foi  e SE for sancionada - nada até a presente data -, a regra é que 
    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • Serviço Militar:
    - Serv. militar obrigatório: SUSPENSÃO (corrente majoritária, pois o empregador não está obrigado a pagar salário, embora persista a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS). Cabe ressaltar que para o empregado voltar a exercer o cargo do qual se afastou, deve notificar o empregador em no máx 30 dias da respectiva baixa;
    - Exigências do serv. militar: INTERRUPÇÃO. Um ex. é a apresentação anual de reservista. Por expressa previsão do art. 473, VI é interrupção.
    - Convocação para a manutenção da ordem interna ou guerra: INTERRUPÇÃO. Art. 472, §§ 3º, 4º e 5º. Nos primeiros 90 dias desse afastamento o empregado continuará a receber sua remuneração.
    (Fonte: Prof. Henrique Correia)
  • Atenção! Em caso de acidente de trabalho e prestação de serviço militar obrigatório, embora sejam casos de suspensão do contrato de trabalho, há contagem de tempo de serviço (salvo, quanto ao serviço militar obrigatório, a hipótese do art. 472, § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação), com a continuidade de recolhimento de FGTS, conforme previsão no art. 4º, § único, da CLT, c/c Decreto nº 99.684/90.

    Fonte: Renato Saraiva, Direito do Trabalho (versão universitária)
  • Prezados Colegas de estudos,

    como a questão já foi amplamente debatida, apenas para agregar conhecimento, acho oportuno mencionar o disposto no art. 4º da CLT, in verbis


     CLT - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.

  • Tobias, faça exatamente o que vc anda postando: Pare de copiar essas mensagens e acrescente alguma coisa aqui!
    Estamos todos querendo estudar e nos ajudar!
  • Amigos, acho que a letra E está também correta. A CLT diz quais os casos de INTERRUPÇÃO do CIT no art. 473. A exigência do Serviço Militar está no inciso VI, fazendo referência ao art. 65, "c" da Lei 4375. Vejamos:

    Lei 4375
    Art 65. Constituem deveres do Reservista:

    c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;

    Ou seja, em nenhum momento fala-se de segurança nacional. Aliás, o prórpio art. 472, §3º diz que "ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional poderá a autoridade solicitar o afatamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, SEM que se configure a SUSPENSÃO do contrato de trabalho''. Assim sendo, ocorre a interrupção também.

    Abraços!
  • Gabi,  também entendo que tanto a exigência anual de apresentação do Serviço Militar como o afastamento para segurança nacional são hipóteses de interrupção porque na primeira é "sem prejuízo do salário" (Art. 473,VI da CLT) e a segunda é "sem suspensão do contrato" (Art. 472, §3º da CLT)

    Mas penso que a alternativa E está errada porque misturou tudo. A questão falou em exigência do Serviço Militar no enunciado e colocou na alternativa E o prazo de 90 dias de remuneração que corresponde ao afastamento por motivo relevante de interesse para a segurança nacional.

    Gabarito C.

    OBS: Já o serviço militar obrigatório é hipótese de suspensão (Ex. 
     Q12443)
    Mas é uma suspensão com exceções porque conta tempo de serviço e para FGTS:

    CLT, Art. 4º, Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.

  • Informo ao colega Felipe que os parágrafos terceiro, quarto e quinto, do artigo 472 da CLT, citado por ele, foram revogados.

  • Os parágrafos citados de  472 não foramrevogado.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm

    Art. 472 - Oafastamento do empregado emvirtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão docontrato de trabalho por parte do empregador.

      § 1º- Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual seafastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique oempregador dessa intenção, por telegrama ou cartaregistrada, dentro do prazomáximo de 30 (trinta) dias, contados dadata em que se verificar a respectiva baixa ou a terminaçãodo encargo a que estava obrigado.

      § 2º- Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, seassim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagemdo prazo para a respectiva terminação.

      § 3º- Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional,poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviçoou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato detrabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

      § 4º - O afastamento a quese refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamenteao empregador, em representação fundamentada com audiência da ProcuradoriaRegional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competenteinquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

      § 5º - Durante osprimeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuarápercebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)


  • A lei nº 8.630/93, especificamente no art.76, revogou expressamente na sua inteireza o Decreto-Lei nº 3 de 27.01.1966, o qual introduzira os parágrafos 3º, 4º e 5º no Art.472 da CLT, consequentemente a revogando também.

    A esse turno, em que pese alguns tenham alegado que a supracitada lei nº 8.630/93 também foi revogada pela MP 595/12 (transformada na lei 12.815/13), tal fato não tem o condão de repristinar os parágrafos anteriormente revogados na CLT.

    Nesse sentido dispõe a LINDB:

    Art 2º § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Logo a opção e), que traduz ipsis literis o disposto no §5º da CLT  está incorreta, por estar tal dispositivo revogado.


  • Acredito que o colega Felipe esteja equivocado. O argumento dado por Edilene Vogel me parece o correto. Não só ocorre interrupção caso haja motivo de segurança nacional, o caput do art. 472 (afastamento em virtude das exigências do serviço militar) também eh caso de interrupção. Suspensão eh só no caso de serviço militar obrigatório. Também fiquei na dúvida quanto à letra ''e" mas,  após ler o argumento de Edilene, caiu a ficha quanto ao erro e vi que  a letra ''e'' estava errada por ter misturado os assuntos. A questão fala sobre o caput e a letra ''e" refere-se ao parágrafo terceiro (segurança nacional). Ps: sei quedos argumentos já foram citados por outros colegas, mas explanei aqui minha opinião para corroborar com a argumentação de Edilene.

    Bons estudos.

  • Conforme CLT anotada de Marcelo Moura, os §§ 3º a 5º não foram recepcionados pela CF. Isto porque, citando Gustavo Felipe Barbosa Garcia "No atual regime de Estado Democrático de Direito, não mais vigora a doutrina da segurança nacional, substituída pela preservação do interesse público e social, sem afrontar a dignidade da pessoa humana e os diferentes direitos de ordem fundamental. Cabe destacar que a atual "segurança pública", conforme previsão do art. 144-CF/88, também não se confunde com a antiga sistemática da segurança nacional" que se tornou incompatível com o atual regime político, fundado na democracia e no pluralismo (art. 1º CF/88)".

    Segundo Sérgio Pinto Martins, a Lei 8.630/93, em seu art. 76, revogou o Decreto-Lei nº 3/1966 que introduziu os §§ 3º a 5º no art. 472, cuidando do afastamento por motivo de segurança nacional. Por esta razão, também este autor entende que foram revogados estes parágrafos do art. 472 da CLT.
  • A resposta CORRETA na presente questão é a LETRA C. De fato, o empregado que se afastar do emprego para cumprir serviço militar não terá o tempo de afastamento computado para fins de contagem do prazo nos contratos por prazo determinado, se assim as partes concordarem, em virtude da determinação expressa do art. 472, § 2º, da CLT.

    Ele poderá voltar a exercer o cargo anteriormente ocupado, mas tal possibilidade depende de prévia notificação ao empregador, em no máximo 30 dias após a baixa no serviço militar (art. 472, § 2º, da CLT), sendo certo que ele não continuará, na hipótese, percebendo seu salário nos primeiros 90 dias do afastamento, tendo em vista que a presente hipótese não se confunde com aquela prevista no art. 472, § 3º, da CLT, de afastamento por motivo de relevante interesse nacional, onde, nesse caso, o empregado terá direito à tal benefício.

    RESPOSTA: C

  • Gabarito:"C"

     

    Art. 472 da CLT - Oafastamento do empregado emvirtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão docontrato de trabalho por parte do empregador.

     

      § 2º- Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagemdo prazo para a respectiva terminação.

  • Gabarito letra C.

     

     

    Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

     

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    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

     

    § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

     

    § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

     

    § 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.      

     

    § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.

     

    ------------------------------------------------------------------

    Todos da CLT.

  • PROF.art. 472, § 2º, da CLT.

    Ele poderá voltar a exercer o cargo anteriormente ocupado, mas tal possibilidade depende de prévia notificação ao empregador, em no máximo 30 dias após a baixa no serviço militar (art. 472, § 2º, da CLT), sendo certo que ele não continuará, na hipótese, percebendo seu salário nos primeiros 90 dias do afastamento, tendo em vista que a presente hipótese não se confunde com aquela prevista no art. 472, § 3º, da CLT, de afastamento por motivo de relevante interesse nacional, onde, nesse caso, o empregado terá direito à tal benefício.

  •  b) § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

  • O acidente de trabalho e serviço militar obrigatório são hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, não prestam serviço e também não recebem , contando como tempo de serviço e o empregador que recolher FGTS fica com essa obrigação.

    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.