a) é recolhida de uma só vez, anualmente, e para os empregadores consiste numa importância proporcional ao lucro da empresa. INCORRETA, A IMPORTANCIA PROPORCIONAL AO CAPITAL SOCIAL, ART 580, III, CLT.
b) é descontada pelos empregadores na folha de pagamento de seus empregados, no mês de março, desde que expressamente autorizada pelos trabalhadores, e equivale à importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho. INCORRETA, NÃO NECESISTA DE AUTORIZAÇÃO, ART 582 CLT
c)dos empregados e trabalhadores avulsos é recolhida no mês de abril de cada ano, pelos próprios empregados e trabalhadores avulsos.
d)dos empregadores é recolhida no mês de março de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. INCORRETA É NO MÊS DE JANEIRO,ART 587
e) dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais é recolhida diretamente ao estabelecimento arrecadador, no mês de fevereiro, pelos próprios agentes ou trabalhadores e profissionais.