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ID
867313
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A contribuição sindical

Alternativas
Comentários
  • CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS:

    EMPREGADOS:
    Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

    AVULSOS/AUTÔNOMOS:

    Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

    EMPREGADORES:

    Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
  • Gabarito letra E.

    Letra A: a) é recolhida de uma só vez, anualmente, e para os empregadores consiste numa importância proporcional ao lucro da empresaERRADA: Art. 580, CLT: A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá
    III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (...)

    Letra B: 
    b) é descontada pelos empregadores na folha de pagamento de seus empregados, no mês de março, desde que expressamente autorizada pelos trabalhadores, e equivale à importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho. ERRADA: Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (Não há se falar em autorização dos trabalhadores)

    Letra C: 
    c) dos empregados e trabalhadores avulsos é recolhida no mês de abril de cada ano, pelos próprios empregados e trabalhadores avulsos. ERRADA: Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
    Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.
    § 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. (Trabalhadores avulsos não se aplica essa regra - será recolhida pelo em pregador).

    Letra D: 
    d) dos empregadores é recolhida no mês de março de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. ERRADA: Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

    Letra E: CORRETA: Vide o art. da letra C
  • Ótimo comentário dos colegas acima. No entanto, em relação ao da letra C, o art. 583 ,mencionado por ambos colegas, refere-se apenas ao mês que se deve recolher a contribuição sindical dos avulsos e autônomos, sendo no mês de abril e fevereiro, respectivamente. Só por esse artigo, a letra C (a qual marquei e errei) estaria correta pois espressa o mês de recolhimento. Insta salientar que art. 586, parágrafo 3 é claro que o recolhimento dos empregados e trabalhadores avulsos compete ao empregador e sindicato, repectivamente. O QUE TORNA INCORRETA A ASSERTIVA

    RESUMINDO:

    MÊS DE RECOLHIMENTO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS: ABRIL.

    QUEM RECOLHE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AVULSOS: 

    • - EMPREGADOS AVULSOS: EMPREGADOR
    • - TRABALHADORES AVULSOS: SINDICATO.
    OBS: Uma dúvida surge em relação aos avulsos portuários, compete ao ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO) RECOLHER?
  • Ordem cronológica do pagamento da Contribuição Sindical:

    JANEIRO -> empregadores

    FEVEREIRO -> autônomos

    MARÇO -> empregados

    ABRIL -> avulsos

  • a) é recolhida de uma só vez, anualmente, e para os empregadores consiste numa importância proporcional ao lucro da empresa. INCORRETA, A IMPORTANCIA PROPORCIONAL AO CAPITAL SOCIAL, ART 580, III, CLT.

     

     b) é descontada pelos empregadores na folha de pagamento de seus empregados, no mês de março, desde que expressamente autorizada pelos trabalhadores, e equivale à importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho. INCORRETA, NÃO NECESISTA DE AUTORIZAÇÃO, ART 582 CLT

     

     c)dos empregados e trabalhadores avulsos é recolhida no mês de abril de cada ano, pelos próprios empregados e trabalhadores avulsos. 

     

     d)dos empregadores é recolhida no mês de março de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. INCORRETA É NO MÊS DE JANEIRO,ART 587

     

     e) dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais é recolhida diretamente ao estabelecimento arrecadador, no mês de fevereiro, pelos próprios agentes ou trabalhadores e profissionais.

  • Questão desatualizada em razão da reforma trabalhista. A alternativa b) passou a estar correta. 

     

    Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)