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ANALISE DE CADA TÓPICO:
I. A Convenção no 87 da OIT dispõe a respeito da liberdade sindical, cujas previsões não serão afetadas, ainda que a aquisição da personalidade jurídica pelas organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações ou confederações, esteja sujeita a condições que limitem a sua constituição, a filiação dos seus membros, a eleição dos seus representantes, a redação de seus estatutos e a elaboração do seu programa de ação.
INCORRETA
CONFORME A CONVENÇÃO 87 DA OIT :
Artigo 2° - Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de
constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a elas se filiarem.
Artigo 4°
As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas a dissolução ou
suspensão por autoridade administrativa.
Artigo 5°
As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações
e confederações, e de a elas se filiarem, e toda organização, federação ou confederação terá o direito de se filiar a organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores.
Artigo 7°
A aquisição de personalidade jurídica por organizações de trabalhadores e de empregadores,
federações e confederações não estará sujeita a condições que restrinjam a aplicação do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º desta Convenção.
LOGO, A CONVENÇÃO EM NENHUM MOMENTO LIMITA A SUA CONSTITUIÇÃO, BASTANDO APENAS O REGISTRO NO "MTE" PARA REGULAR VERIFICAÇÃO DA UNICIDADE.
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II. Os sindicatos são considerados pessoas jurídicas de direito privado, que se classificam como associações. Para a aquisição de personalidade jurídica e para que possam usufruir das prerrogativas previstas em lei, os sindicatos devem elaborar seus estatutos, além de proceder ao seu registro no órgão competente. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o estatuto do sindicato, sob pena de nulidade ou anulabilidade, deverá conter: (i) a denominação, os fins e a sede da associação; (ii) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; (iii) os direitos e deveres dos associados; (iv) as fontes de recursos para sua manutenção; (v) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, (vi) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; (vii) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas; e (viii) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida.
INCORRETA
REALMENTE o sindicato é uma união de pessoas que se reúnem para fim de defesa de seus interesses comuns e por isso, pela maioria doutrinária, é considerado uma associação. No entanto, não é uma associação comum, de natureza cIvil ou comercial, e sim, uma associação com personalidade jurídico-trabalhista ou gremial.
O procedimento do pedido de registro é regulado pela portaria GM/TEM n° 343 de 4 de maio de 2000, com a alteração dada pela Portaria GM/TEM n° 376 de 23 de maio de 2000.
Caso algum sindicato tenha o seu pedido de registro impugnado, o pedido de registro ficará sobrestado até decisão judicial transitada em julgado e não terá o sindicato capacidade para representar a categoria. Nesse sentido a O J. 15 da S.D.C. do E. TST prescreve que a legitimidade ad processum de entidade sindical depende de comprovação de seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, assim valendo mesmo após a Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, podemos afirmar que, na hipótese de um sindicato ter seu registro impugnado e consequentemente sobrestado, o mesmo não terá capacidade sindical para representar a categoria, não podendo celebrar validamente acordo ou convenções coletivas com eficácia erga omnes.
Ademais, para que se deposite para fins de registro e arquivo uma convenção ou acordo coletivo de trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, visando produzir, após decorridos 3 (três) dias, eficácia erga omnes, será exigido o comprovante do registro do sindicato, sem o qual não se fará o registro do acordo ou convenção.
O registro propicia verificar se a unicidade sindical e a limitação constitucional ao princípio de liberdade sindical estariam sendo observados ou não, já que o Ministério do Trabalho é órgão detentor das informações respectivas.
...CONTINUA...(O COMENTÁRIO SÓ PODE CONTER 3000 CARACTERES)..
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O Registro Sindical é ato administrativo vinculado, subordinado apenas a verificação de pressupostos legais, e não autorização ou ato discricionário (MI 144/SP/STF), e o que determina, como pressuposto básico para a organização sindical é a representação por categorias (art. 511 CLT).
Assim, conforme preleciona o Professor Renato Rua Almeida, “o registro sindical é requisito formal indispensável, exigido pela autoridade administrativa, para o depósito do instrumento coletivo de trabalho” e também para conferir legitimidade ao sindicato “ad processum” na defesa dos interesses de seus associados. LOGO, embora a fundação do sindicato prescinda de autorização Estatal, o mesmo deverá ser registrado para fins de aquisição de personalidade jurídica.
ESTÁ INCORRETO AFIRMAR QUE O NÃO ESQUADRAMENTO DOS REQUISITOS QUE O ESTATUTO DEVE CONTER INCORRERÁ EM ANULABILIDADE /NULIDADE DO MESMO, POIS COMO JÁ FOI DITO na hipótese de um sindicato ter seu registro impugnado PELA AUSENCIA DE ALGUM REQUISITO o mesmo SÓ não terá capacidade sindical para representar a categoria, não podendo celebrar validamente acordo ou convenções coletivas com eficácia erga omnes, APENAS.
SÃO OS REQUISITOS:
Art. 518 DA CLT.O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
§ 1º Os estatutos deverão conter :
a) a denominação e a sede da associação;
b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;
c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;
e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;
f) as condições em que se dissolverá associação.
§ 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
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III. Segundo entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, em razão da disposição contida na Consolidação das Leis do Trabalho, até que nova lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
CORRETA
IV. Segundo a Constituição Federal, é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em primeiro grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
INCORRETA, POIS NÃO HÁ GRAUS PARA ORGANIZAÇÃO SINDICAL. EXIGE-SE APENAS A UNICIDADE, OU SEJA, A NÃO OCORRÊNCIA DE MAIS DE UM SINDICATO REPRESENTATIVO DA MESMA CATEGORIA NO MESMO MUNICÍPIO.
Desculpem por fazer cada comentário por vez, mas o site não ajuda.
FONTE: http://www.cognitiojuris.com/artigos/05/08.html E http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
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Considerando-se que as assetivas estão analisadas de forma ímpar pela respeitável colega acima, venho outrossim expor a fundamentação legal pertinente ao intem "IV":
"IV. Segundo a Constituição Federal, é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em primeiro grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município."
"CR/88:Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
A assertiva IV reproduz quase a totalidade do disposto no inciso II do art. 8° da Constituição Federal, COM EXCEÇÃO da previsão do GRAU SINDICAL (SINDICATO, FEDERAÇÃO, CONFEDERAÇÃO). Conforme destacamento efetuado, a constituição veda a existência de qualquer grau sindical, na mesma base territorial, que será definida pelos empregadores e trabalhadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município. Logo, entende-se que SE EXISTIR algum ente sindical, em qualquer grau (por exemplo, uma federação), não poderá haver outro no mesmo grau.
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RESPOSTA CORRETA: LETRA "A"
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Acredito que o erro da proposição II está na seguinte passagem:
"Para a aquisição de personalidade jurídica e para que possam usufruir das prerrogativas previstas em lei, os sindicatos devem elaborar seus estatutos, além de proceder ao seu registro no órgão competente."
Acerca disso, veja o art. 520 da CLT:
Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada. Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.
Pois bem, as prerrogativas somente serão concebidas após a expedição da carta de reconhecimento e não da elaboração e registro do estatuto.
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ASSERTIVA II:
Os sindicatos são considerados pessoas jurídicas de direito privado, que se classificam como associações. Para a aquisição de personalidade jurídica e para que possam usufruir das prerrogativas previstas em lei, os sindicatos devem elaborar seus estatutos, além de proceder ao seu registro no órgão competente. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o estatuto do sindicato, sob pena de nulidade ou anulabilidade, deverá conter: (i) a denominação, os fins e a sede da associação; (ii) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; (iii) os direitos e deveres dos associados; (iv) as fontes de recursos para sua manutenção; (v) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, (vi) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; (vii) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas; e (viii) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida.
Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
§ 1º Os estatutos deverão conter: a) a DENOMINAÇÃO e a SEDE da associação; b) a CATEGORIA econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida; c) a AFIRMAÇÃO de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional; d) as ATRIBUIÇÕES, o processo ELEITORAL e das VOTAÇÕES, os casos de PERDA DE MANDATO e de SUBSTITUIÇÃO dos administradores; e) o modo de constituição e administração do PATRIMÔNIO SOCIAL e o DESTINO que lhe será dado no caso de DISSOLUÇÃO; f) as CONDIÇÕES em que se dissolverá associação.
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II - Incorreta. Segundo M.G.Delgado, toda a parte da CLT que trata de "RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL" não foi recebida pela CF. Argumenta o autor que os arts. 515 a 521, ofendem a liberdade sindical trazida pela CF. Apesar dos sindicatos serem considerados pessoas jurídicas de direito privado, não há mais interferência do Estado em sua estrutura de organização, conforme previa a CLT. Hoje eles seguem as regras do direito civil, e não mais a regra contida na Consolidação das Leis do Trabalho.
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III. Segundo entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, em razão da disposição contida na Consolidação das Leis do Trabalho, até que nova lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
FUNDAMENTO. Súm. 677, do STF.
STF Súmula nº 677 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Incumbência do Ministério do Trabalho - Registro das Entidades Sindicais e Princípio da Unicidade
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
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Apenas esclarecendo o comentário da colega Renata, a Convenção 87 da OIT não foi ratificada pelo Brasil
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Amigos, o erro da assertiva II é a palavra "ANULABILIDADE", senão vejamos:
O artigo 54 do CÓDIGO CIVIL preceitua que:
Art. 54. Sob pena de NULIDADE, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Vejam que os itens I ao VII do artigo 54,CC estão na assertiva II da questão.
Para confundir a FCC colocou o item VII ("categoria econômica ou profissional liberal cuja representação é requerida"). Vejam que a banca usou os dispositivos que cuidam das associações previsto no CC/2002 na assertiva! Todos devem estar presentes sob pena de NULIDADE e não NULIDADE / ANULABILIDADE. Entenderam?
Bons estudos!!!
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Apenas para contribuir com o debate: pelo fato de muitos colegas terem comentado sobre a carta sindical. Essa carta está abolida, desde 1998, com a nossa CF, quanto a isso não há mais qualquer divergência, seja jurisprudencial ou doutrinal.