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ID
867322
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto aos princípios de Direito Coletivo do Trabalho:

I. O princípio da interveniência sindical na negociação coletiva propõe que a validade do processo negocial coletivo submeta-se à necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro. No caso brasileiro, o sindicato.

II. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de liberdade das partes para criar cláusulas contratuais, que por serem inseridas em um instrumento negocial, não possuem força normativa.

III. O princípio da adequação setorial negociada trata da possibilidade de os sindicatos e empresas estabelecerem entre si, cláusulas normativas específicas para a aplicação em determinado setor da empresa, atendendo aos seus interesses particulares.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. Correto o item. O princípio da interveniência sindical na normatização coletiva estabelece que somente é válida a negociação se dela tiver tomado parte o sindicato dos trabalhadores. Nesse sentido o art 8º, VI, da CRFB:

    Art. 8º
    VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    II. O Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva é o princípio segundo o qual a negociação coletiva resulta em autênticas normas jurídicas (comandos abstratos, gerais e impessoais), com as conseqüências daí decorrentes. Errado o item.

    III. O princípio da adequação setorial negociada estabelece limites à negociação coletiva, de forma a aclarar as hipóteses em que à norma coletiva é dado flexibilizar a legislação protetiva trabalhista. Errado o item.

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
    Autor: Ricardo Resende
  • Quanto aos princípios em questão:

    Princípio da Interveniência sindical na normatização coletiva ( complementando a excelente explicação do colega)
                                             A interpretação absolutamente majoritária é no sentido de obrigatoriedade de participação do sindicato nas negociações coletivas apenas em relação aos trabalhadores. Isso porque, a uma, o empregador já é um ser coletivo por natureza, e a duas, porque  a Constituição consagrou o acordo coletivo de trabalho  como instrumento da negociação coletiva e, como se sabe, o ACT é firmado entre empresa(s) e sindicato de trabalhadores, sem a interveniência do sindicato patronal (ou da categoria econômica).
                                            Faltando a participação do sindicato obreiro na negociação, eventual acordo entre empregador e empregado limita-se à seara contratual, com as consequências legais daí advindas, notadamente o princípio da inalterabilidade contratual lesiva ( art. 468 da CLT).
                                           
                                             Exemplo: acordo individual de redução de salário com a correspondente redução de jornada, durante um determinado período sem serviço. Como não houve a participação do sindicato de trabalhadores ( acordo individual), o pacto não tem validade jurídica, pois importa alteração prejudicial do contrato de trabalho.



     

  • Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva

                              Princípio segundo o qual a negociação coletiva resulta em autênticas normas jurídicas (comandos abstratos, gerais e impessoais), com as consequências daí resultantes. Basta lembrar que as convenções coletivas do trabalho e os acordos coletivos do trabalho são considerados fontes formais  do Direito do Trabalho, exatamente pelo fato de serem reconhecidas como sendo normas jurídicas.



    Continuação...





  • Princípio da adequação setorial negociada

    Embora seja um princípio defendido praticamente só pelo Min. Godinho Delgado, o fato é que as bancas examinadoras cada vez mais o prestigiam.
    Trata-se do princípio que estabelece limites à negociação coletiva, de forma a aclarar as hípoteses em que à norma coletiva é dado flexibilizar a legislação protetiva trabalhista.
    Maurinho Goudinho Delgado resume estes limites em duas premissas:

    a) que a norma estabeleça padrão superior ao estabelecido pela norma heterônoma estatal; ou
    b) que a norma coletiva transacione apenas socialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa.

    Seriam parcelas de indisponibilidade relativa aquelas assim consideradas expressamente por lei(vg.,art 7º, VI, XIII e XIV da CRFB), bem como as que assim se qualificam por sua natureza (vg., modalidades de pagamentos salarial).
    Ao contrário, seriam de indisponibilidade absoluta as normas estipuladoras de direito que não podem ser suprimidos ou reduzidos sequer mediante negociação coletiva, como ocorre com a anotação em CTPS, com as normas relativas à segurança e saúde do trabalhador , entre outras.
                               Este núcleo intangível de direitos trabalhistas, que Godinho chama de patamar civilizatório minímo.


    Bons estudos!




  • Apenas para fins didáticos, segue a classificação dos princípios do Direito Coletivo do Trabalho em três grupos:

    1- PRINCÍPIOS ASSECURATÓRIOS DE CONDIÇÕES DE EMERGÊNCIA E AFIRMAÇÃO DA FIGURA DO SER COLETIVO OBREIRO:

    A) liberdade associativa e sindical
    B) autonomia sindical

    2- PRINCÍPIOS QUE TRATAM DAS RELAÇÕES ENTRE SERES COLETIVOS:

    A) interveniência sindical na normatização coletiva
    B) equivalência dos contratantes coletivas
    C) lealdade e transparência nas negociações coletivas

    3- PRINCÍPIOS QUE TRATAM DAS RELAÇÕES E EFEITOS PERANTE O UNIVERSO E A COMUNIDADE JURÍDICA DAS NORMAS PRODUZIDAS PELOS CONTRATANTES COLETIVOS

    A) criatividade jurídica da negociação coletiva
    B) princípio da adequação setorial negociada

    No mais, tendo em vista os comentários esclarecedores dos colegas acima, dispensa-se qualquer comentário acerca dos princípios abordados na questão.

    BONS ESTUDOS!

     

  • A questão não trata de princípios e fotes do DT, ma de Direito Coletivo, Convenções coletivas de trabalho. Vamos reclassificá-la.
  • I-  CORRETA - ART. 8, VI - é obrigatória a participação do sindicato nas negocições coletivas de trabalho (princípio da interveniência sindical); 
    O princípio da intervenção sindical afirma que a legitimidade do processo negocial coletivo deve ser submetido à intervenção do sindicato, evitando com isso a negociação informal entre o empregador e os grupos coletivos de obreiros que possivelmente estará enfraquecida no poder de negociação.
      II - ERRADA- o princípio da criatividade jurídica (Direito Coletivo do trabalho) dispõe que os processos negociais coletivos possuem força de criarem normas jurídicas desde que esteja em consonância com a ordem estatal.  Os princípios possuem força normativa.

    III- ERRADA-   A RELAÇÃO É ENTRE as fontes heterônomas e as autônomas e a sua harmonia. A adequação setorial negociada trata do processo de conciliação entre as regras jurídicas autônomas (contrato individual de emprego, CCT e ACT) e as heterônomas (Estado como parte, geralmente). O sindicato é uma mera associação profissional e o Estado não pode interfirir na organização sindical.
  • O PRINCÍPIO DA INTERVENIÊNCIA SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS torna OBRIGATÓRIA  a participação dos sindicatos nos processos de negociação para que o instrumento firmado possua validade. Fundamentação: Art. 8°, VI.

    O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA
  • Só abriria uma parêntese aos comentários dos colegas para trazer uma exceção à regra da interveniência sindical. 
    Quando o colega Ramiro Loutz, citando o Rezende, afirma que "somente" terá validade a negociação coletiva se houver a participação do sindicato obreiro, me lembra aquele macete relativo: "o somente, só mente"

    Brincadeiras a parte, pelo texto do do §1º do art. 617, da CLT podemos afirmar que os empregados de uma ou mais empresas podem realizar o Acordo Coletivo de Trabalho diretamente, sem a participação do respectivo sindicato, federação ou confederação. Vejamos:

    "Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica

      § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final."


    No entanto, saber a exceção me fez errar a questão. Muitas vezes o menos é mais...