-
Gabarito Letra "A".
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
-
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
B)Aplicar-se-á ADVERTÊNCIA,não demisão.Art 117. VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
C)Também é caso de Advertência.Art.117. VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
D)Outro caso de Advertência.Art.117.VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.
E)É caso de Demissão mas que não enseja a inabilitação para a investidura em cargo público,em nehum prazo.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.São 2 casos: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
-
Demissão aplicável nos seguintes casos:
1- Crime contra Administração Pública;
2- Abandono de cargo ( + 30 d s/ justificativa CONSECUTIVOS INTENCIONAIS);
3 - Inassiduidade Habitual ( + 60 d interpolados S/ JUSTICATIVA EM 12 MESES);
4- Improbidade Administrativa ( desonesto);
5- Incontinência Pública ( Vida irregular e bastante para perder a respeitabilidade e confiança, esse tipo de falta grava a pessoa fora do serviço) e conduta escandalosa na repartição;
6- Insubordinação GRAVE en serviço;
7- Ofensa física a servidor, EM SERVIÇO, a servidor ou particular, SALVO legítima defesa própria ou de outrem;
8- Aplicação irregular de dinheiros públicos;
9- Revelação de segredo em razão do cargo;
10- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
11- Corrupção;
12- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
TRANSGRESSÃO INCISOS IX A XVI DO ART 117 A SEGUIR:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas ( ADVOCACIA ADMINISTRATIVA) , salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa ( Negligência no exercício das atribuições);
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Sucesso a todos e perseverança...
3-
-
Alternativa “E” está icorreta.
e) Conduta de servidor público - participar de gerência ou administração de sociedade privada.
Sanção aplicável -demissão e inabilitação para investidura em novo cargo público pelo prazo de 5 anos.
Nesse caso, cabe somente a demissão do servidor, segundo o artigo 132. Segue os artigos, in verbis, abaixo:
Artigo 117.Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
-
Com o objetivo de ajudar nos estudos, montei os seguintes macetes:
Faltas púniveis com advertência: "MP RARO CRIC"
M anter sob sua chefia...
P romover manifestação de apreço ou...
R etirar documento sem autorização
A usentar-se do serviço sem autorização..
R ecusar fé a documento público
O por resistência injustifcada..
C ometer a pessoa estranha função..
R ecusar a atualizar os dados
I nfração funcional que não implique penalidade mais grave
C oagir ou aliciar subordinos no sentido de filiarem-se a partido político
Faltas púniveis com suspensão: "RR"
R eincidência de advertências
R ecusar inspeção médica
Faltas Púnives com demissão seriam as demais que não foram citadas, dentre as mais utilizadas em provas pode-se destacar: "Inassiduidade, Corrupção, Crimes Contra a Adm. Pública, Conduta escandalosa na repartição pública, aplicação irregular de dinheiro publico, entre outros"
Faltas que geram obrigatoriedade de ressarcimento ao erário: "CILA"
C orrupção
I mprobidade
L esão aos cofres públicos
A plicação irregular de dinheiro público
Faltas púniveis a bem do serviço público (que inviabilizam o reingresso ao serviço público pra sempre): CILA + Crimes Contra a Administração Pública
C orrupção
I mprobidade
L esão aos cofres públicos
A plicação irregular de dinheiro público
Crimes contra a adm. pública
Faltas que inviabilizam o reingresso do servidor por 5 anos ao serviço público: "VA"
V aler-se do cargo para proveito pessoal
A tuar como procurador em repartições públicas..
Bom.. espero que possa ajudar alguém os mnemônicos, pois tem ajudado bastante nessa área de faltas/punições de que trata a lei 8.112
-
Alternativa A
-
a) Conduta de servidor público - inassiduidade habitual
Sanção aplicável - demissão
-
Patricia , a sanção da letra E não é advertência e sim demissão. O que faz com que a opção esteja errada é que ela não inabilita para uma nova investidura somente
em 5 anos. Cuidado para não confundir com os incisos IX e XI.
-
Atenção para a pegadinha:
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado - PENA: ADVERTÊNCIA
x
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias - PENA: SUSPENSÃO
-
Segue os artigos da Lei 8112/90 - Referente a alternativa E, alternativa (errada)
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 117.
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
-
O artigo 132, inciso I, da Lei 8.112, embasa a resposta correta (letra A):
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
-
O erro da letra E está na frase: "inabilitação para investidura em novo cargo público pelo prazo de 5 anos".
-
Li todos os comentários e não consegui enxergar o erro da letra C. Alguém??
-
respondendo à pergunta do Rodrigo Constante.
a conduta indicada na letra C: " cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de as responsabilidade ou de seu subordinado" Está no artigo 117, VI, e trata-se de uma conduta punível com Advertência conforme preceitua o artigo 129:" a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art 117, incisos I a VII e XIX...."
A suspensão só será aplicada em caso de reincidência dessa conduta.
Espero ter ajudado!
-
Conforme a Lei 8.112/90 Aplicar-se-á ADVERTÊNCIA - Art 117. VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
A alternativa “b” fala em demissão, por isso está errada.Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;- Art. 117 –VI- É situação de advertência.
Letra “c” errada. Art.117.VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.
ADVERTÊNCIA! Letra “d” errada.
Quanto a alternativa “e” trata-se de demissão mas que não enseja a inabilitação para a investidura em cargo público, em nenhum
prazo. Letra “e” errada.
Gabarito: Letra “a”.
-
A) Gabarito
B) Advertência
C) Advertência
D) Advertência
E) Demissão. Mas que não enseja a inabilitação para a investidura em cargo público, em nenhum prazo.
-
Que questão legal!!
-
Faltas púniveis com advertência:
M anter sob sua chefia...
P romover manifestação de apreço ou...
R etirar documento sem autorização
A usentar-se do serviço sem autorização..
R ecusar fé a documento público
O por resistência injustifcada..
C ometer a pessoa estranha função..
R ecusar a atualizar os dados
I nfração funcional que não implique penalidade mais grave
C oagir ou aliciar subordinos no sentido de filiarem-se a partido político