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ID
867334
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o regime jurídico ao qual se submetem os bens públicos, os bens imóveis sem destinação de propriedade de sociedade de economia mista controlada pela União são

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra E, vejamos:

    "Em regra, não se aplicam as características dos bens públicos aos bens das empresas estatais.
    A exceção em tais hipóteses ocorre quando se tratar de empresa estatal que preste serviço público em regime de exclusividade em razão de os bens estarem afetados ao serviço, conforme entendimento do STF."
    Fonte: Prof. Edson Marques - Ponto dos Concursos
  • deve ser observado que somente os bens que sao aplicados nas atividades fins possuirao a prerrogativa dita pelo camarada acima.
  • A regra é que os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis. Mas, como bens de Sociedade de Economia Mista não afetados (Sociedades que não prestem serviços públicos e seus bens não tenham destinaçãopública) não são considerados bens públicos, então, podem ser alienados e penhorados, na forma da lei.
  • Importante ressalvar que não se aplicam as características dos bens públicos aos bens das empresas estatais...
  •  

    Data de Publicação: 02/09/2011

     

    Ementa: COHAB PENHORA DE BENS SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.Apelação Embargos à execução fiscal julgados procedentes Sociedade deeconomia mista Penhora de bens Possibilidade Ente dotado de personalidade jurídica de direito privado Ausência de prestação de serviço público Executada que se ativa em área passível de ser explorada pela iniciativa privada Sujeição à regra contida no § 2o do art. 173 da CF Excesso de penhora Não ocorrência Possibilidade da penhora recair sobre qualquer bem do executad...

    Encontrado em: COHAB PENHORA DE BENS SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAApelação Embargos à execução fiscal julgados procedentes Sociedade deeconomia mista Penhora de bens... Excesso de penhora Não ocorrência Possibilidade da penhora recair
     

    Data de Publicação: 26/11/2008

    Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.BEM AFETADO A SERVIÇO PÚBLICO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a penhora sobre bem de sociedade de economia mista diretamente comprometido com a prestação do serviço público para o qual foi designada.Veja Também- STJ:REsp 521.047 , DJ 16/02/2004-TRF-4R :AG 2006.04.00.011221- 7, D.E. 04/12/2006.. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Regi..

    Bons estudos !!!

    =D

  • Pessoal, fiquei com dúvida nessa questão. Segundo a colega acima, "Segundo entendimento jurisprudencial, a possibilidade de pennhora e alienação de bem da Sociedade de Economia Mista,  se justifica nos casos em que o bem não esteja afetado pela prestação de serviços públicos." A alternativa correta diz que esses bens são alineáveis e passíveis de penhora, ou seja, pressupõe-se que os tais bens não estejam afetados pela prestação de serviços públicos. Logo, deduzo que esta é uma Sociedade de Economia Mista que explore atividade econômica, seguindo determinadas regras de direito privado. Ok, deduzo tudo isso agora que já sei o gabarito, mas no enunciado, qual é a informação que me diz isso?

    Muito obrigado.

  • Juliano Silva, acredito que a chave para compreender a desafetação estar no trecho "sem destinação". 

    Bons estudos!

  • Os bens de sociedade de economia mista são privados, portanto não estão sujeitos ao regime jurídico dos bens públicos.

     

     

    Código Civil

    CAPÍTULO III
    Dos Bens Públicos

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

  • Empresas públicas e Sociedades de economia Mista terão bens equiparados a bens públicos caso estejam prestando serviços públicos.

    Como a questão relata que os bens estavam sem destinação, eles não eram públicos, podendo então ser alienados e penhorados.

  • Pessoal, questão com a redação muito confusa. O enunciado da questão não disse que era bem imóvel de empresa. Somente disse que era um bem imóvel. Por isso, para mim o gabarito deveria ser letra C.

  • Achei tão subjetiva essa questão.