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Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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RESPOSTA:
b) decorre de previsão legal ou constitucional, impondo ao poder público a obrigação de prestá-la à coletividade, ainda que por meio de concessão ou permissão.
Segundo a Lei 8.987\95, temos:
Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
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Não concordo com o gabarito. Os dispositivos legais e constitucionais acima citados deixam clara a obrigação do poder público de prestar à coletividade os serviços públicos, mas não há rol taxativo dizendo o que é serviço público ou não. É o momento social que define o que é serviço público (ex.: telefonia, há décadas atrás, não seria considerado serviço público, tanto que somente uma pequena parte da população tinha acesso a tal serviço).
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Peguei agora do M. Alexandrino e V. Paulo, p. 682 e 683:
"...nossa doutrina majoritariamente entende ser o critério formal o mais relevante, em regra, para a definição do serviço público (...) sempre que um serviço for um serviço público ele será prestado, obrigatoriamente, sob regime jurídico de direito público; de outra parte, sempre que um serviço for prestado sob regime jurídico de direito privado ele será, incontroversamente, um serviço privado (...) no Brasil, a concepção essencialista não é adotada pelo ordenamento jurídico para o fim de classificar uma atividade como serviço público. Sendo assim, não interessa, para esse efeito, indagar se a atividade é ou não importante para a existência do grupo social (...) a importância da atividade, em si mesma, não permite afirmar, em nosso país, se um serviço é ou não público (...). Quem determina que uma atividade seja prestada sob regime jurídico de direito público é o próprio ordenamento jurídico. Podemos afirmar que são serviços públicos todos aqueles que a própria Constituição atribui diretamente às pessoas políticas como competências a serem por elas exercidas, bem como outras prestações que as leis determinem devam ser realizadas sob regime jurídico de direito público. É importante frisar que não existe - nem é possível existir - uma lista taxativa de atividades que devam ser exercidas como serviços públicos".
Achei importante essa definição, ainda mais porque é doutrina majoritária.
espero ter ajudado.
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E MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO define serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.
Elementos da definição: subjetivo, material e formal.
Elemento subjetivo
O serviço público é sempre incumbência do Estado, conforme está expresso, no art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
A sua criação é feita por lei e corresponde a uma opção do Estado; esse assume a execução de determinada atividade que, por sua importância para a coletividade, parece não ser conveniente ficar dependendo da iniciativa privada. A sua gestão também incumbe ao Estado, que pode fazê-lo diretamente ou indiretamente.
Elemento formal
O regime jurídico a que se submete o serviço público também é definido por lei. Segundo alguns autores, como Celso Antônio Bandeira de Mello e Marçal Justem Filho, o serviço público é sempre prestado no regime de direito público.
Elemento material
Todo consideram que o serviço público corresponde a uma atividade de interesse público. Todo serviço público visa atender a necessidades públicas, mas nem toda atividade de interesse público é serviço público.
A noção de serviço público não permaneceu estática no tempo; houve uma ampliação na sua abrangência, para incluir atividades de natureza comercial, industrial e social. É o Estado, POR MEIO DA LEI, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria CF faz essa indicação nos arts. 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2º. O serviço público varia não só no tempo, como também no espaço, pois depende da legislação de cada país a maior ou menor abrangência das atividades definidas como serviços públicos.
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Discordo do colega dariobatera, pois o serviço de telecomunicações, apesar de ser prestado por empresas privadas, é sim um serviço público sob o critério formal. Veja o Art. 21, inciso XI da CRFB:
"XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;"
Assim, os seviços públicos estão dispostos na Constituição ou na lei.
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Concordo com o colega dariobatera em relação a anulação da questão, pois, os doutrinadores têm grande dificuldade em definir o que seria serviço público.
Todos os comentários apresentados apenas afirmam que o serviço público deve ser prestado pelo Estado, mas a caracterização da atividade como serviço público não está definida na lei.
Há várias atividades prestadas por particulare que poderiam se caracterizar como serviço público e, são realizadas tanto pelos entes públicos como pela iniciativa privada, a exemplo da educação e da saúde.
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Juliana, é justamente por essa dificuldade de se indentificar quais atividades são onsideradas como serviço público que a doutrina majoritária adota a Teoria formalista - serviço público é toda atividade definida como tal pelo ordenamento juridico e, por isso, exercida sob regime jurídico de direito público. Ou seja, será serviço público tudo aquilo o que a norma legal disser que é.
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Pessoal, na boa, a letra do cf/88 175 por si já responde a questão. O texto diz "via lei" ou via "CF" de forma Direta ou de forma Indireta, e isso está na letra do texto constitucional. apesar de eu ter errado. abçs
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Tobias, você está, JUS-TA-MEN-TE, fazendo um comentário repetitivo e nada acrescentando.
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Esse tobias deveria ser banido do QC.
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b) decorre de previsão legal ou constitucional, impondo ao poder público a obrigação de prestá-la à coletividade, ainda que por meio de concessão ou permissão.
a) Material: Considera que determinadas atividades, por sua natureza, devem ser consideradas serviço público; seria serviço público toda atividade que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas. É adotada pela escola essencialista.
b) Subjetiva: Considera público qualquer serviço prestado diretamente pelo Estado. Essa concepção entrou em declínio a partir do surgimento das formas de prestação indireta de serviços públicos mediante delegação a pessoas privadas.
c) Formal: Considera serviço público qualquer atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade, desde que, por opção do ordenamento jurídico, essa atividade deva ser desenvolvida sob regime de Direito Público. Corresponde à corrente formalista, adotada pelo Brasil
Por mais que nós tenhamos posições contrárias, a corrente formalista é a que define serviço público em nosso ordenamento, então caindo uma questão assim, basta apenas considerar que serviço público é o que está na lei.
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Alguém pode me ajudar? Onde esta o erro da letra D?
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Segue o erro da letra D:
art. 175 CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
A questão informa que: pode ser prestada diretamente pelo Poder Público, ou por particulares, mediante autorização...
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Para melhor esclarecimento, segue ainda citação do livro Direito Administrativo Esquematizado, dos profs. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a respeito do art. 175 CF:
"Esse dispositivo constitucional atribui ao poder público a titularidade dos serviços públicos de um modo geral. Estatui, ainda, que o poder público pode prestar esses serviços públicos diretamente ou indiretamente, nesse último caso, mediante concessão ou permissão.
Desde logo, convém observar que a própria Constituição Federal, em outros dispositivos, prevê também a autorização, como forma de delegação de serviços públicos (por exemplo, n art. 21, XI e XII). Não obstante, cumpre frisar que ordinariamente a delegação de serviços público deve ocorrer mediante concessão ou permissão; a delegação de serviços públicos mediante autorização é possível em alguns caso, mas deve, em tese, ser medida excepcional."
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A minha dúvida em relação a letra (b) se deve ao trecho "impondo ao poder público a obrigação de presta-la a coletividade, ainda que por meio de concessão ou permissão". Isso porque alguns doutrinadores compreendem o serviço prestado pelo particular mediante autorização como serviço publico, classificando-o como impróprio, e outros o consideram serviço de interesse público quando prestado por particular. Levando isso em conta eu acho a alternativa dubia, ao desconsiderar o serviço prestado pelos particulares mediante autorização.
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Resposta Letra B .
De acordo com a Previsão Constitucional art. 175 da CF/88
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a) ocorre apenas naquelas atividades de natureza essencial, assim declaradas por lei, e prestadas, diretamente, pelo poder público.
LETRA A – ERRADA – O serviço público pode ser prestado indiretamente. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 107):
“Daí a nossa definição de serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.” (Grifamos)
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c) independe de previsão legal ou constitucional, decorrendo da própria circunstância da sua disponibilização à coletividade pelo poder público.
LETRA C – ERRADO – O Estado, por meio de lei, e de acordo com o momento, determina quais serão os serviços públicos. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 106):
a noção de serviço público não permaneceu estática no tempo; houve uma ampliação na sua abrangência, para incluir atividades de natureza comercial, industrial e social; 2. é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2º, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não a assumir como própria;” (Grifamos)
e) prescinde de previsão legal ou constitucional quando prestada diretamente pelo Poder Público, a qual somente é exigida quando a titularidade é transferida ao particular mediante regime de concessão ou permissão.
LETRA E -ERRADA - É necessário previsão legal ou constitucional para definição de quais serão os serviços públicos. Além disso, outro erro é que JAMAIS será transferida a titularidade do serviço público, apenas, em alguns casos, a sua execução.
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d) depende de previsão legal específica, podendo ser prestada diretamente pelo Poder Público, ou por particulares, mediante autorização, sempre precedida de licitação.
LETRA D – ERRADA – Autorização não é meio de delegação de serviço público. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 114 E 115):
“Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado. Na realidade, essa categoria de atividade denominada de serviço público impróprio não é serviço público em sentido jurídico, porque a lei não a atribui ao Estado como incumbência sua ou, pelo menos, não a atribui com exclusividade; deixou-a nas mãos do particular, apenas submetendo-a a especial regime jurídico, tendo em conta a sua relevância. São atividades privadas que dependem de autorização do Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de serviços públicos autorizados. Hely Lopes Meirelles (2003:385) dá o exemplo dos serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos e de residências. Ele diz que não constituem atividades públicas típicas, mas os denomina de serviços públicos autorizados. ” (Grifamos)