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EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 2.749, de 23 de junho de 1997, do Estado do Rio de Janeiro, e Decreto Regulamentar nº 23.591, de 13 de outubro de 1997. Revista íntima em funcionários de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no Estado. Proibição. Matéria concernente a relações de trabalho. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade por arrastamento, ou conseqüência lógico-jurídica, do decreto regulamentar. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território.
ADI 2947 / RJ - RIO DE JANEIRO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente)
Julgamento: 05/05/2010
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
por ser norma relacionada ao direito do trabalho, letra b ...
inclusive fica a dica que eu vi em outro post: CAPACETE de PM (as iniciais coincidem com as materias do icniso I)
eu confesso que assinalei a letra E, contudo diante da competência privativa da União, não adianta eu chorar..
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O TST já entendeu que qualquer revista íntima é abusiva, pois nenhuma norma legal autoriza o empregador “a obrigar empregados ao desnudamento para revistas. Não há revista íntima razoável. O ato em si constitui abuso de direito e, diante do regramento constitucional é ilícito”, conforme entendimento exarado nos autos do RR - 45200-53.2012.5.13.0024, cujo acórdão foi publicado em 7 de dezembro de 2012.
Outrossim, quando do julgamento do AIRR 1060-06.2010.5.08.0003, restou consagrado o entendimento no qual “a revista nos pertences dos empregados, quando feita sem práticas abusivas, não constitui, por si só, motivo a denotar constrangimento nem violação da intimidade. Retrata, na realidade, o exercício pela empresa de legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio, ausente abuso desse direito quando procedida a revista moderadamente, como no caso dos autos. Intacto o artigo 5º, caput e X, da Constituição Federal.”
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Resposta letra B
Compete privatvamente à União Legilar sobre:
I- Direito civil. comercial,penal, procesual penal, eleitoral, agrário, maritímo, espacial, e do trabalho;
II-Desapropriação;
III-Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV-Águas, energias, informática, telecomunicações, e radiodifusão;
V- Serviço social
VI - ............
Macete, para FCC tem quer ser assim ela cobra a letra da lei
CAPACETE de PM
C= direito comercial
a= agrário
p= penal
a= aeronáutico
c= civil
e= eleitoral
t= trabalho
e= espacial
P= processual
m= marítimo
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Matéria concernente a relações de trabalho. Lei estadual ou distrital que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território — inconstitucional
ADI 2.947, Rel. Min. Cezar Peluso, j.05.05.2010, Plenário, DJE de 10.09.2010 União — art. 22, I (direitodo trabalho). Cf., também,art. 21, XXIV (inspeção do trabalho).
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
e
Art. 21. Compete à União:
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
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Quarta-feira, 05 de maio de 2010
Lei que impede revista íntima em trabalhador no estado do Rio é declarada inconstitucional pelo STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou na sessão plenária desta quarta-feira (5) a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 2.749/97 (e do decreto que a regulamentou) que proíbe a prática de revistas íntimas em funcionários de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no estado do Rio de Janeiro. Em voto relatado pelo ministro Cezar Peluso, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2947, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, segundo a qual a lei invadiu competência privativa da União.
A proibição à revista íntima em trabalhadores já está, inclusive, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 373, alínea “a”, inciso VI, como bem lembrou o ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator. Na inicial da ADI, o então procurador-geral da República Claudio Fonteles ressaltou que, embora o conteúdo da lei seja plenamente legítimo por estar de acordo com os princípios dos direitos fundamentais à intimidade e à honra, previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição, isso não afasta o vício formal da norma estadual que invadiu competência privativa da União.
A decisão foi unânime.
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Conforme dicção legal do art. 22, I da CF, de fato, legislar acerca de direito do trabalho, compete privativamente a União.
Não obstante a isto, estabelece o §1º do mesmo artigo que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas ao artigo 22.
Assim a combinada a leitura do inciso e paragrafo do mesmo artigo, tem-se que a alternativa correta é a letra B!
Bons estudos, galera!
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Bons estudos a todos!
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Uma das questões de Direito do Trabalho é exatamente a revista íntima... é questão trabalhista sim.
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Apenas reiterando o que alguns colegas já colocaram aqui...
"Matéria concernente a relações de trabalho. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. (...) É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território." (ADI 2.947, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 5-5-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.)
... e mais uma vez a FCC copiando e colando
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Só salientando que mais uma vez, apesar da expressa previsão do texto celetista (art 373-A), não é direito absoluto. Paciência....:
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. IN E XISTÊNCIA. REVISTA ÍNTIMA ALEATÓRIA. Restou delimitado no v. acórdão regional que a revista íntima aos empregados se dava de forma aleatória, sem contato físico e sem exposição dos empregados. Assim, a revista não constitui por si só, motivo a provar o constrangimento, nem violação da intimidade da pessoa, tampouco discriminação, visto que revista era realizada de forma impessoal, razão por que indevida a indenização por dano moral. Recurso de Revista conhecido e provido.(TST - RR: 375404320075030062 37540-43.2007.5.03.0062, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/11/2008, 6ª Turma,, Data de Publicação: DJ 05/12/2008.)
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Adriano Andrade,
Penso que, pelo menos em provas objetivas, é recomendável marcar como correta qualquer alternativa que diga que é ilegal a revista íntima, sem exceções. O próprio acórdão que você citou (eu li a íntegra), apesar de se referir a revista íntima na ementa, descreve a situação fática como simples revista por meios visuais, sem que o empregado tivesse que se despir, e diz que não houve revista íntima vexatória. Em resumo, é possível a revista do empregado pelo empregador, desde que com razoabilidade e sem natureza discriminatória, mas nunca a revista íntima.
Nos manuais é comum a doutrina dizer que a revista íntima não se justifica, por mais excepcional que seja a situação, devendo o empregador implementar outros meios de controle (como detectores de metais, câmeras em locais estratégicos, etc).
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.