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ID
867382
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado projeto de lei ordinária, proposto pelo Presidente da República, é dispensado, em razão de sua matéria, tanto pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal, de ser votado pelo Plenário de cada Casa. Nenhum Deputado ou Senador impetrou recurso em face desta dispensa prevista nos respectivos Regimentos Internos. À luz do que dispõe a Constituição Federal,

I. sua matéria, caso tenha a votação rejeitada em Comissão Temática do Senado Federal, após aprovação em Comissão Temática da Câmara dos Deputados, poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

II. caso o Presidente da República solicite que o referido projeto seja votado em regime de urgência, a votação deverá ser deslocada para o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, devendo sua tramitação finalizar, nas duas Casas do Congresso Nacional, no prazo máximo de cem dias.

III. pedido subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído, pelo menos, por cinco Estados, poderá exigir o deslocamento da votação do projeto para o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    CERTO

    II - acredito que o erro esteja aqui: 


    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

    Como ressalta Marcelo Novelino, cada casa disporá de 45 dias para deliberar acerca do projeto e mais 10 em caso de emendas, totalizando 100 dias, se a camara dos deputados e o senado não se manifestarem nesse prazo, sobrestar-se-ão todas as demais deliberaçoes, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado ( MP por exemplo), o que pode culminar em um prazo maior que 100 dias.

    ERRADA

    III - não previsÃo legal para tanto.

    ERRADA

    Espero ajudar, abraços

  • Só para complementar, com relação ao item II, ademais do que foi dito pelo colega acima, o prazo pode estrapolar os 100 dias também porque os prazos estipulados no §2º do art. 64 da CF não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, por força do §4º do mesmo dispositivo.
    Assim, pode o referido projeto de lei submetido ao procedimento sumário ou acelerado superar os 100 dias expostos no item II.

    Bons estudos!
  • Achei o item I meio mal elaborado, porque ficou parecendo que se restringe a essa hipótese exclusivamente, mas os requisitos acima servem para qualquer reedição de lei rejeitada, ainda que pelo Plenário de cada Casa, a CF/88 não faz essa restrição.
  • Acredito que o erro da assertiva II esteja no fato de dizer que se o P.Rep. solicitar o regime de urgência, o PL será diretamente encaminhado ao Plenário da CD e do SF. Isso está errado!!! Mesmo no regime de urgência (rito sumário), a apreciação das comissões temática e do CCJ é obrigatória! No caso em questão, é ainda mais necessária, pois o Regimento interno das respectivas casas liberou o Plenário de apreciar a matéria. Ou seja, delegou essa função às comissões (delegação interna corporis). Então, a apreciação pelas comissões é sempre (e nesse caso, mais ainda) necessária!
    O que muda, então, no fato do P.Rep. ter pedido o regime de urgência? O que muda é apenas o fato de que a apreciação do PL no rito ordinário não tem prazo determinado pela CF. Já com a solicitação do rito sumário, a CD e o SF terão o prazo máximo, cada uma, de 45 dias para deliberar sobre o assunto. A CF prevê, ainda, o prazo de 10 para apreciação de uma possível  emenda da casa revisora pela casa inciadora. Assim, no rito sumário, o PL deverá ser apreciado, no máximo, em 100 dias (45 em cada casa + 10 revisão). Isso torna o finalzinho da assertiva II verdadeiro.
  • Acho que o item III tentou fazer confusão com o projeto de lei de iniciativa popular. 

    Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
  • Este item I está muito mal elaborado. Pelo que eu sei, a comissão temática não tem poder vinculante algum. A CCJ é quem pode rejeitar o PL, mas a comissão temática elaborará um parecer não vinculante, ou seja, apenas opinativo. Logo, não há essa previsão de maioria absoluta já que a comissão temática não rejeita PL.

  • Segundo Pedro Lenza, o parecer da comissão temática será opinativo apenas quando houver apreciação do projeto pelo plenário.

    Quando o Regimento Interno das Casas não prevê a obrigatoriedade de apreciação do projeto de lei pelo plenário, a comissão temática pode votar projeto de lei, desde que também não haja recurso de 1/10 dos membros da Casa (é a chamada delegação interna corporis). É o caso da questão, que diz que "projeto de lei ordinária, proposto pelo Presidente da República, é dispensado, em razão de sua matéria, tanto pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal, de ser votado pelo Plenário de cada Casa. Nenhum Deputado ou Senador impetrou recurso em face desta dispensa prevista nos respectivos Regimentos Internos". 

    Nesse caso, rejeitado o projeto pela Comissão, aplica-se a vedação de apreciação de matéria rejeitada na mesma sessão legislativa, exceto se houver recurso da maioria absoluta de membros de qualquer Casa, hipótese que se prevê na alternativa I, deixando a alternativa correta.

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza (págs.566 e 569)


  • A hipótese do inciso I é de projeto de lei votado de modo conclusivo (ou terminativo) por Comissão da Cãmara e/ou Senado. Ou seja, o projeto é votado de forma terminativa na Comissão e só vai a Plenário emc aso de recurso de 1/10 dos membros da respectiva Casa.

    A questão tenta confundir dizendo que se o PR solicitar pedido de urgência deveria ir para Plenário, o que não ocorre. o pedido de urgência tão somente destina-se a indicar prazos para votação e discussão, não alterando a regra das Comissões terminativas.

  • Gostei dessa questão! Gabarito B

  • Ninguém conseguiu explicar o erro do item II. Então, segue:

    O erro do item II está no fato de que o Presidente da República não pode pedir urgência nos processos que tramitam terminativamente nas comissões.

    Todos os itens da questão se referem ao rito abreviado, que é aquele em que dispensa-se deliberação do Plenário, tendo a comissão poder terminativo em relação à matéria.

    O Presidente da República, por sua vez, só pode pedir urgência nos processos de sua iniciativa. E os projetos de lei de sua iniciativa não tramitam terminativamente nas comissões, ou seja, não tramitam pelo rito abreviado e sim pelo rito ordinário (em que deve haver a deliberação do Plenário). Se o Presidente solicitar a urgência, tramitará pelo rito sumário.

    Em complemento, a regra geral é que um Projeto de Lei da Câmara (onde se enquadra os de iniciativa do Presidente da República) deve ser apreciado pelo Plenário. Só poderá tramitar terminativamente nas Comissões do Senado se for:

    projeto de lei ordinária + de autoria de Deputado + tiver sido apreciado terminativamente na Câmara dos Deputados (e isso se o Presidente do Senado assim determinar, ouvidas as lideranças)