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ID
867391
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Congresso Nacional edite lei específica para regulamentar o direito de greve de servidores públicos previsto na Constituição Federal. Juristas e sindicatos, ao comentarem a respeito da nova lei, apontam sua inconstitucionalidade e afirmam que a aplicação da lei que dispõe sobre o direito de greve na iniciativa privada seria mais benéfica aos servidores públicos. Em consequência, determinado sindicato de servidores públicos impetra mandado de injunção (MI) no Supremo Tribunal Federal (STF), para exigir uma lei mais adequada ao exercício do direito de greve por servidores públicos. Neste caso, o uso do MI é

Alternativas
Comentários
  • Resposta "E"

    Se já foi editada lei específica para regulamentar o direito de greve, o requisito constitucional para concessão do mandado de injunção resta prejudicado, uma vez que a regulamentação já tornou viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5, inc. LXXI, da CF).
    Além disso, uma eventual ação específica de controle de constitucionalidade não poderia ter como único fundamento a interpretação de que a aplicação da lei que dispõe sobre o direito de greve na iniciativa privada seria mais benéfica, pois a lei tida por inconstitucional deve contrariar a CF.
    Vale salientar que o referido sindicato só poderia alegar a inconstitucionalidade incidentalmente, ou seja, em determinado caso concreto, vez que nao é confederação sindical de âmbito nacional (esta deve ser constituída, por, no mínimo, 3 federações sindicais, nos termos do art. 535 da CLT). 



  • poderia comentar a letra C colega?
  • O item "c" informa: 
    c) inadequado, porém o STF, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, pode converter o MI em mandado de segurança, para que seja aplicada a lei que dispõe sobre o direito de greve na iniciativa privada aos servidores representados pelo sindicato impetrante.
    Não existe previsão legal de conversão de MI em Mandado de Segurança, pois o ato que se pretende atacar é lei federal. Para se discutir a (in)constitucionalidade de uma lei federal só cabe ADC, ADIN ou ADPF e não mandado de segurança.
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • RESPOSTA CORRETA: E
    Segue breves comentários para os que tem dúvidas sobre as diferenças/similaridades entre Mandado de Injunção x Adin por Omissão
    O mandado de injunção e a ADIn por omissão têm suas características em comum. E são elas: ambas buscam suprir as omissões constitucionais e tem como objetivo tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade, portanto, somente as normas constitucionais de eficácia limitada possuem essa peculiaridade.
    Para relembrar o que é norma constitucional de eficácia limitada, basta lermos os artigos 18,§º 22 parágrafo único, 113,125,146 e e notamos que quando da promulgação da constituição tais artigos não tiveram o condão de produzir todos os seus efeitos, necessitando de uma norma infraconstituicional. Por isso o seu nome eficácia limitada. A sua eficácia tem um limite, pois falta-lhe algo, que na hipótese é a lei.
    ADIn por omissão está prevista no artigo 103, §2º da CF/88 – ”declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias.
    Deste dispositivo tira-se diversos pontos importantes. A Constituição fala em omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional. Não é mera omissão legislativa, mas uma medida que engloba atos de outros poderes e não apenas do legislativo, como por exemplo atos de outros poderes e não apenas do legislativo. Esses atos, regulamentos podem emanar tanto do poder executivo como do judiciário.
    O órgão competente para apreciar a ADIn por Omissão é o STF, de forma originária. Os legitimados são os nove do artigo 103. Passo a enumerá-los.
    Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa da Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal (Câmara Legislativa do DF, pois este detem as duas competências, municipal e estadual, por isso a mescla dos nomes de ambas casas legislativas do município e do estado); o Governo de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    Seus efeitos são:
    Quando se tratar de órgão administrativo este tem o prazo de trinta dias para elaborar a lei, sob pena de responsabilidade.
    Quanto ao poder competente, como dispõe o § 2º do artigo 103, não será fixado prazo para sua elaboração, apenas será dado ciencia, em respeito ao princípio da tripartição dos poderes.
    (CONTINUAÇÃO...)
  • O Mandado de Injunção, previsto no artigo 5º LXXI, será utilizado por qualquer pessoa, atentando para a capacidade e legitimidade já exposto em tópico anterior, sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
    A norma constitucional é a de eficácia limitada, tal qual a ADIn por omissão.
    A ação pode ser ajuizada por qualquer pessoa, como já citado, como instrumento de controle concreto ou incidental, desde que a pessoa tenha inviabilizado o exercício de direitos e liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
    Para se aferir a competência do julgamento do mandado deinjunção é mister analisar os seguintes artigos da Constituição Federal: 102, I, “q”; 102, II, “a”; 105, I, “h”, 121, § 4º; e 125, §1º.
    Outra diferença, portanto, se encontra no órgão julgador do mandado de injunção.  Enquanto a ADIn por Omissão é de competência exclusiva do STF, o MI pode ser julgado por diversos tribunais, superiores ou não. Podemos citar como exemplo a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgar MI contra autoridades estaduais ou municipais.
    Para encerrar os efeitos também são diversos.
    Alexandre de Moraes adota a posição concretista individual intermediária, o que quer dizer que julgado procedente o MI o poder judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma reguladora.Terminado o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito. Por isso chamado de concretista (sede de controle concreto), individual (um autor, efeito inter partes) intermediária (o o poder judiciário não legisla a favor de todos, porém não fica inerte).
    Essa posição é a mais coerente com o MI, pois se fosse de outra forma o autor não teria assegurado seu direito, não podendo então exercê-lo, por falta de norma regulamentadora infra-constitucional.
    O efeito é inter partes e não erga omnescomo da ADIn por omissão.
    Fonte: http://saberdireito.wordpress.com/2008/12/11/mandado-de-injuncao-x-adin-por-omissao/
    Bons Estudos!

  • Não caberá MI para, sob alegação de reclamar a edição de norma regulamentadora de dispositivo constitucional, pretender-se a alteração de lei ou ato normativo já existente, supostamente incompatível com a Constituição. STF- Mandado de Injunção 79-4 DF- Relator Octávio Galotti.

  • Se já há lei regulamentando o tema, não há o que se falar em MI, mesmo que essa lei seja defeituosa ou inconstitucional.

  • a)    adequado para que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade da nova lei, reconheça a existência de lacuna normativa e determine, para o setor público, a aplicação, no que couber, da lei que dispõe sobre o direito de greve na iniciativa privada, com efeitos inter partes.

    Letra A é errada porque é necessária uma inconstitucionalidade por omissão para que seja cabível um mandado de injunção. Ainda que uma lei que estabeleça o direito de greve dos servidores tenha regulamento pior que o da lei que estabelece o direito de greve da iniciativa privada, não é o mandado de injunção que discutirá a questão. Isso diz respeito ao mérito legislativo, a conformação legislativa. Se fosse caso de discutir a inconstitucionalidade por ação que se ajuizasse uma ADI sobre o tema, mas jamais um mandado de injunção. Na letra A é inconstitucionalidade por ação e não por omissão, não sendo cabível mandado de injunção.

                                                                     

  • a)    inadequado, pois o referido sindicato de servidores públicos não pode figurar como legitimado ativo, na medida em que não se reconhece na legislação, nem na jurisprudência, a possibilidade de impetração de mandado de injunção coletivo.

    A letra B está falsa, porque o mandado de injunção coletivo não tem previsão constitucional expressa, mas já há muito se reconhece. Há legitimidade extraordinária no mandado de injunção coletivo, mesmo antes da lei 13.300/16. 

  • a)    inadequado, porém o STF, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, pode converter o MI em mandado de segurança, para que seja aplicada a lei que dispõe sobre o direito de greve na iniciativa privada aos servidores representados pelo sindicato impetrante.

     

    A letra C está completamente errada, porque trata de dois instrumentos com requisitos diferentes, legitimidades diferentes, pedidos e causa de pedir diferentes, não faz sentido.

     

  • a)    adequado para que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade da nova lei, reconheça a existência de lacuna normativa e determine, para o setor público, a aplicação, no que couber, da lei que dispõe sobre o direito de greve na iniciativa privada, com efeitos erga omnes.

     

    A letra D está errada já por ter dito ser adequado. Ela está igual a letra A, só mudando o efeito para erga omnes, o que continuou a deixando falsa. 

  • a)    inadequado, pois o MI não pode ser utilizado para substituir ações específicas de controle de constitucionalidade, com a intenção de modificação de lei já existente, supostamente incompatível com a Constituição.

                √ Resposta "E"

    Se já foi editada lei específica para regulamentar o direito de greve, o requisito constitucional para concessão do mandado de injunção resta prejudicado, uma vez que a regulamentação já tornou viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5, inc. LXXI, da CF).
    Além disso, uma eventual ação específica de controle de constitucionalidade não poderia ter como único fundamento a interpretação de que a aplicação da lei que dispõe sobre o direito de greve na iniciativa privada seria mais benéfica, pois a lei tida por inconstitucional deve contrariar a CF.
    Vale salientar que o referido sindicato só poderia alegar a inconstitucionalidade incidentalmente, ou seja, em determinado caso concreto, vez que nao é confederação sindical de âmbito nacional (esta deve ser constituída, por, no mínimo, 3 federações sindicais, nos termos do art. 535 da CLT