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Resposta "E"
Se já foi editada lei específica para regulamentar o direito de greve, o requisito constitucional para concessão do mandado de injunção resta prejudicado, uma vez que a regulamentação já tornou viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5, inc. LXXI, da CF).
Além disso, uma eventual ação específica de controle de constitucionalidade não poderia ter como único fundamento a interpretação de que a aplicação da lei que dispõe sobre o direito de greve na iniciativa privada seria mais benéfica, pois a lei tida por inconstitucional deve contrariar a CF.
Vale salientar que o referido sindicato só poderia alegar a inconstitucionalidade incidentalmente, ou seja, em determinado caso concreto, vez que nao é confederação sindical de âmbito nacional (esta deve ser constituída, por, no mínimo, 3 federações sindicais, nos termos do art. 535 da CLT).
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poderia comentar a letra C colega?
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O item "c" informa:
c) inadequado, porém o STF, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, pode converter o MI em mandado de segurança, para que seja aplicada a lei que dispõe sobre o direito de greve na iniciativa privada aos servidores representados pelo sindicato impetrante.
Não existe previsão legal de conversão de MI em Mandado de Segurança, pois o ato que se pretende atacar é lei federal. Para se discutir a (in)constitucionalidade de uma lei federal só cabe ADC, ADIN ou ADPF e não mandado de segurança.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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RESPOSTA CORRETA: E
Segue breves comentários para os que tem dúvidas sobre as diferenças/similaridades entre Mandado de Injunção x Adin por Omissão
O mandado de injunção e a ADIn por omissão têm suas características em comum. E são elas: ambas buscam suprir as omissões constitucionais e tem como objetivo tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade, portanto, somente as normas constitucionais de eficácia limitada possuem essa peculiaridade.
Para relembrar o que é norma constitucional de eficácia limitada, basta lermos os artigos 18,§º 22 parágrafo único, 113,125,146 e e notamos que quando da promulgação da constituição tais artigos não tiveram o condão de produzir todos os seus efeitos, necessitando de uma norma infraconstituicional. Por isso o seu nome eficácia limitada. A sua eficácia tem um limite, pois falta-lhe algo, que na hipótese é a lei.
A ADIn por omissão está prevista no artigo 103, §2º da CF/88 – ”declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias.
Deste dispositivo tira-se diversos pontos importantes. A Constituição fala em omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional. Não é mera omissão legislativa, mas uma medida que engloba atos de outros poderes e não apenas do legislativo, como por exemplo atos de outros poderes e não apenas do legislativo. Esses atos, regulamentos podem emanar tanto do poder executivo como do judiciário.
O órgão competente para apreciar a ADIn por Omissão é o STF, de forma originária. Os legitimados são os nove do artigo 103. Passo a enumerá-los.
Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa da Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal (Câmara Legislativa do DF, pois este detem as duas competências, municipal e estadual, por isso a mescla dos nomes de ambas casas legislativas do município e do estado); o Governo de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Seus efeitos são:
Quando se tratar de órgão administrativo este tem o prazo de trinta dias para elaborar a lei, sob pena de responsabilidade.
Quanto ao poder competente, como dispõe o § 2º do artigo 103, não será fixado prazo para sua elaboração, apenas será dado ciencia, em respeito ao princípio da tripartição dos poderes.
(CONTINUAÇÃO...)
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O Mandado de Injunção, previsto no artigo 5º LXXI, será utilizado por qualquer pessoa, atentando para a capacidade e legitimidade já exposto em tópico anterior, sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
A norma constitucional é a de eficácia limitada, tal qual a ADIn por omissão.
A ação pode ser ajuizada por qualquer pessoa, como já citado, como instrumento de controle concreto ou incidental, desde que a pessoa tenha inviabilizado o exercício de direitos e liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Para se aferir a competência do julgamento do mandado deinjunção é mister analisar os seguintes artigos da Constituição Federal: 102, I, “q”; 102, II, “a”; 105, I, “h”, 121, § 4º; e 125, §1º.
Outra diferença, portanto, se encontra no órgão julgador do mandado de injunção. Enquanto a ADIn por Omissão é de competência exclusiva do STF, o MI pode ser julgado por diversos tribunais, superiores ou não. Podemos citar como exemplo a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgar MI contra autoridades estaduais ou municipais.
Para encerrar os efeitos também são diversos.
Alexandre de Moraes adota a posição concretista individual intermediária, o que quer dizer que julgado procedente o MI o poder judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma reguladora.Terminado o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito. Por isso chamado de concretista (sede de controle concreto), individual (um autor, efeito inter partes) intermediária (o o poder judiciário não legisla a favor de todos, porém não fica inerte).
Essa posição é a mais coerente com o MI, pois se fosse de outra forma o autor não teria assegurado seu direito, não podendo então exercê-lo, por falta de norma regulamentadora infra-constitucional.
O efeito é inter partes e não erga omnescomo da ADIn por omissão.
Fonte: http://saberdireito.wordpress.com/2008/12/11/mandado-de-injuncao-x-adin-por-omissao/
Bons Estudos!
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Não caberá MI para, sob alegação de reclamar a edição de norma regulamentadora de dispositivo constitucional, pretender-se a alteração de lei ou ato normativo já existente, supostamente incompatível com a Constituição. STF- Mandado de Injunção 79-4 DF- Relator Octávio Galotti.
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Se já há lei regulamentando o tema, não há o que se falar em MI, mesmo que essa lei seja defeituosa ou inconstitucional.
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a) adequado para que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade da nova lei, reconheça a existência de lacuna normativa e determine, para o setor público, a aplicação, no que couber, da lei que dispõe sobre o direito de greve na iniciativa privada, com efeitos inter partes.
Letra A é errada porque é necessária uma inconstitucionalidade por omissão para que seja cabível um mandado de injunção. Ainda que uma lei que estabeleça o direito de greve dos servidores tenha regulamento pior que o da lei que estabelece o direito de greve da iniciativa privada, não é o mandado de injunção que discutirá a questão. Isso diz respeito ao mérito legislativo, a conformação legislativa. Se fosse caso de discutir a inconstitucionalidade por ação que se ajuizasse uma ADI sobre o tema, mas jamais um mandado de injunção. Na letra A é inconstitucionalidade por ação e não por omissão, não sendo cabível mandado de injunção.
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a) inadequado, pois o referido sindicato de servidores públicos não pode figurar como legitimado ativo, na medida em que não se reconhece na legislação, nem na jurisprudência, a possibilidade de impetração de mandado de injunção coletivo.
A letra B está falsa, porque o mandado de injunção coletivo não tem previsão constitucional expressa, mas já há muito se reconhece. Há legitimidade extraordinária no mandado de injunção coletivo, mesmo antes da lei 13.300/16.
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a) inadequado, porém o STF, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, pode converter o MI em mandado de segurança, para que seja aplicada a lei que dispõe sobre o direito de greve na iniciativa privada aos servidores representados pelo sindicato impetrante.
A letra C está completamente errada, porque trata de dois instrumentos com requisitos diferentes, legitimidades diferentes, pedidos e causa de pedir diferentes, não faz sentido.
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a) adequado para que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade da nova lei, reconheça a existência de lacuna normativa e determine, para o setor público, a aplicação, no que couber, da lei que dispõe sobre o direito de greve na iniciativa privada, com efeitos erga omnes.
A letra D está errada já por ter dito ser adequado. Ela está igual a letra A, só mudando o efeito para erga omnes, o que continuou a deixando falsa.
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a) inadequado, pois o MI não pode ser utilizado para substituir ações específicas de controle de constitucionalidade, com a intenção de modificação de lei já existente, supostamente incompatível com a Constituição.
√ Resposta "E"
Se já foi editada lei específica para regulamentar o direito de greve, o requisito constitucional para concessão do mandado de injunção resta prejudicado, uma vez que a regulamentação já tornou viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5, inc. LXXI, da CF).
Além disso, uma eventual ação específica de controle de constitucionalidade não poderia ter como único fundamento a interpretação de que a aplicação da lei que dispõe sobre o direito de greve na iniciativa privada seria mais benéfica, pois a lei tida por inconstitucional deve contrariar a CF.
Vale salientar que o referido sindicato só poderia alegar a inconstitucionalidade incidentalmente, ou seja, em determinado caso concreto, vez que nao é confederação sindical de âmbito nacional (esta deve ser constituída, por, no mínimo, 3 federações sindicais, nos termos do art. 535 da CLT