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ID
867394
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), considerada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A
    "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (FOJEBRA) (...). A arguente não possui legitimidade ativa para propor a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 103 da Constituição Federal de 1988 e do art. 2º, I da Lei nº 9.882/99 c/c o art. 2º da Lei nº 9.868/99. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, na esfera das entidades sindicais, apenas as confederações possuem legitimação para o ajuizamento de ações que tratem do controle abstrato de constitucionalidade." (
    ADPF 220, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 8-11-2010, DJE de 12-11-2010.)
    Alternativa B - Errada
    "(...) Pessoas físicas, estranhas ao rol exaustivo inscrito no art. 103 da Carta Política, não dispõem de qualidade para agir, perante o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle normativo abstrato, falecendo-lhes, em conseqüência, em virtude da cláusula de legitimação estrita consubstanciada no preceito constitucional mencionado, a prerrogativa para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (...). É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, tendo em consideração o que prescreve o art. 2º, I, da Lei n. 9.882/99, não tem conhecido de argüições de descumprimento de preceito fundamental, quando ajuizadas, como sucede na espécie, por quem não dispõe de legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade (...)." (
    ADPF 138-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 30-4-2008,DJE de 7-5-2008.)
    Alternativa C - Errada
    "Aplicação do princípio da fungibilidade. (...) É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela." (
    ADI 4.180-REF-MC, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 27-8-2010.)

  • Continuando...
    Alternativa D - Errada
    "A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental. É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais, permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo in limine, de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada por leis ou atos normativos editados pelo Município. (...) (
    ADPF 100-MC, rel. min.Celso de Melo, decisão monocrática, julgamento em 15-12-2008, DJE de 18-12-2008.) No mesmo sentido: ADPF 212, rel. min. Ayres Britto, decisão monocrática, julgamento em 12-5-2010, DJE de 25-5-2010.
    Alternativa E - Errada
    "(...) a Lei no 9.882, de 03 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, não traz dispositivo explicito acerca da figura do amicus curiae. No entanto, vem entendendo este Supremo Tribunal Federal cabível a aplicação analógica do art. 7o da Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999 (ADPF 33, rel. min. Gilmar Mendes; ADPF 46, rel. min. Marco Aurélio e ADPF 73, rel. min. Eros Grau)"
  • Arguição de descumprimento de preceito fundamental
    Órgão competente para processo e julgamento: Supremo Tribunal Federal;
    Legitimados ativos: São os mesmos colegitimados para propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, I a IX), ou seja, o Presidente da República, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal, as Mesas das Assembléias Legislativas, os Governadores de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partidos políticos com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Para acrescentar...

    “O STF, em inúmeros julgamentos, tem entendido que apenas as confederações sindicais têm legitimidade ativa para requerer ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), excluídas as federações sindicais e os sindicatos nacionais.” (
    ADI 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 26-2-1998, Plenário, DJ de 18-5-2001.) No mesmo sentidoADI 4.361-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 1º-12-2011, Plenário, DJE de 1º-2-2012."

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1106
  • Não entendi por que a letra "c" está incorreta, já que o art. 4º da lei 9882/99 diz que "a petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de ADPF". 

    Assim, entendo que o artigo quis dizer que não cabe aplicação do princípio da fungibilidade para converter ADPF em ADI. Ademais, a jurisprudência esclarece ser possível a conversão de ADI em ADPF e não o contrário.

    "Aplicação do princípio da fungibilidade. (...) É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela." (ADI 4.180-REF-MC, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 27-8-2010.) 

    Alguém com a mesma dúvida?

  • Gabarito: A
  • Alguém sabe informar o erro da alternativa C ? 
  • http://portalconstitucional.blogspot.com.br/2011/02/adpf-e-principio-da-fungibilidade.html Nessesite tem uma decisão que esclarece a alternativa C
    Bons estudos galera!!
  • Complementando os ótimos comentários dos colegas: Texto extraído do link "A Constituição e o Supremo":
    “O ato normativo impugnado é passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via da ação direta. Precedente: ADI 349, Rel. Min. Marco Aurélio. Incidência, no caso, do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999; questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois Estados da Federação.” (ADPF 72-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-6-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.)
  • Analisando o texto isoladamente, fora do contexto do acórdão, dá a impressão de exclusividade, como se fossem legitimados apenas as confederações sindicais, com exclusão dos demais previstas no art. 2º da Lei 9.868/99. Questão capciosa...
  • Pessoal, a lei 9868 diz o seguinte: 

     Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: I - o Presidente da República; II - a Mesa da Câmara dos Deputados; III - a Mesa do Senado Federal; IV - o Procurador-Geral da República.

    Desse modo, não constam no rol de legitimados da ADC as confederações sindicais, conforme afirma a alternativa A. Alguém pode me explicar por que ela foi considerada correta?
    Obrigada.

     

     
  • Tenho a mesma dúvida da colega Thelmitas, pois tive por errada a alternativa "a" em face da menção à "ação declaratória de constitucionalidade", cujas confederações, nos termos do artigo 13 da Lei Federal 9868/1999, não têm legitimidade para propor.

    Esclarecimentos? Alguém se habilita?

  • Quanto a letra C, cito Lenza: 

     


    "ADPF pode ser conhecida como ADI? SIM: “Tendo em conta o caráter subsidiário da arguição de descumprimento de preceito fundamental — ADPF, consubstanciado no § 1.º do art. 4.º da Lei 9.882/1999, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de conhecer, como ação direta de inconstitucionalidade — ADI, a ADPF ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão, em que se impugna a Portaria 156/2005, editada pela Secretaria Exe-cutiva de Estado da Fazenda do Pará, que estabeleceu, para fins de arrecadação do ICMS, novo boletim de preços mínimos de mercado para os produtos que elenca em seu anexo único. Entendeu -se demonstrada a impossibilidade de se conhecer da ação como ADPF, em razão da existência de outro meio eficaz para impugnação da norma, qual seja a ADI, porquanto o objeto do pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por ofensa a dispositivos constitucionais, restando observados os demais requisitos necessários à propositura da ação direta. Precedente citado: ADI 349 -MC/DF (DJU de 24.09.1990). ADPF 72 QO/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, 1.º.06.2005. (ADPF -72)” (Inf. 390/STF). Reafirmando esse entendimento, também, no sentido do conhecimento de ADPF como ADI (princípio da fungibilidade — art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99 — e per-feita satisfação dos requisitos exigidos à propositura da Ação Direta de Inconstitucio-nalidade — legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), cf. ADI 4.180 -REF -MC, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 10.03.2010, Plenário, DJE de 27.08.2010." 

  • Alexandre, essa norma deve ser observada com base no art. 103 da CF que deixa expressa a similaridade de legitimados ativos entre ADI e ADC ( e isso já acontecia mesmo antes da EC45, com a EC08), na qual a confederação sindical está no inciso IX.  Bons estudos. 

  • LEGITIMADOS PARA PROPOR ADPF (pra quem ficou em dúvida quanto às Confederações Sindicais)
    Lei 9.882 (Lei da ADPF)

    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;


  • Gente, alguém pode me dizer qual o erro da letra D? Marcelo Alexandrino afirma que é possível a instituição de ADPF no âmbito dos Estados Membros. 

  • Acredito que o erro da letra "D" está em "A lei que regular seu processo e julgamento...". O livro de Marcelo Alexandrino nos traz que é possível sim, a criação da ADPF nos estados-membros, porém, como resultado do princípio da simetria - na CF consta expressamente apenas a instituição da ADI.

    Fora isso, penso que o resto do enunciado está correto.

  • a) apenas as confederações, na esfera das entidades  sindicais, estão legitimadas para sua propositura,  assim como para a das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    Não sei não....

  • O erro da letra D está em: " a lei que regula...pode determinar...em âmbito estadual, de competência dos Tribunais de Justiça". Na verdade, a lei trata apenas da hipótese de competência do STF; A competência do TJ quando o parâmetro for a Constituição Estadual é apresentada apenas pela doutrina.

  • A primeira está correta, pois entidade de classe não tem natureza sindical, conforme conceito a seguir:  Entidades profissionais existem por iniciativa e responsabilidade exclusiva dos profissionais, que as fundam e as mantêm. Este é o caso do Instituto de Arquitetos do Brasil, a mais antiga das entidades de arquitetos do país, herdeira direta do Instituto Brasileiro de Arquitetura, que foi fundado em 1921. Entidades profissionais são instituições de natureza política e cultural, dedicadas ao debate das questões decisivas das profissões em torno das quais se constituem, visando ao aprimoramento dessas profissões. Importante, para a caracterização das entidades profissionais, é o fato de que elas são independentes do Estado, tanto para sua sustentação econômica quanto para sua afirmação institucional. Para existir, uma entidade profissional conta apenas com sua própria capacidade de coletar os recursos necessários à sua sobrevivência e com sua própria capacidade de legitimar-se perante os profissionais que procura representar, sendo aquela – a viabilização econômica – decorrência direta desta – a legitimidade.

  • Alternativa "A".

     

    Creio que a banca fez uma diferenciação entre as entidades SINDICAIS e as entidades DE CLASSE (art. 103, IX, da CF).

    No âmbito SINDICAL apenas as CONFEDERAÇÔES possuem pegitimidade para propor a ADPF. Ver julgamento da ADPF 220.

    Entidade de classe (associação, por exemplo) não pode ser confundida com entidade sindical. Sutileza monstra da banca!!!

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

     

     

    Bons estudos!