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ID
867397
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Reclamações para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça

Alternativas
Comentários
  • Constituição:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:



     f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
  • RESPOSTA:
                a) são processadas e julgadas, originariamente, pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.

    O  SUPERIOR  TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPÕE-SE DE, NO MÍNIMO, TRINTA E TRÊS MINISTROS, que tem a sua competência tratada no art 105 da CF/88. Há o inciso I que cuida da competência originária, ou seja, das causas que já começam no STJ, outro que cuidando dos recursos ordinários e um terceiro inciso cuidando do recurso especial.
     As reclamações para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça  têm o seu início no próprio STJ, por determinação constitucional(Art 105, I, alínea f), sendo assim uma competência originária. Há competências originárias  também nos demais Tribunais Superiores.
      O texto inicial da questão é uma  cópia fiel de alínea  da constituição(letra da lei).

     


  • Prezados, só para complementar e aprofundar o estudo a título de informação:
     
    JURISPRUDÊNCIA DO STJ DO SEGUNDO SEMESTRE DE 2012
    Decisão de Turma Recursal que contraria entendimento do STJ
     
    Não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Res. n. 12/2009 do STJ contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública.
     
    O que acontece, então, se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ?Como, no caso, não cabe recurso especial, a interpretação dada pela Turma Recursal a respeito de uma lei federal tornar-se-ia definitiva mesmo contrariando o STJ? Isso está certo?
     
    NÃO. Diante desse impasse, foi idealizada a tese de que, se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Estadual contrariar entendimento do STJ será cabível reclamação endereçada àquela Corte.
     
    O STJ editou até mesmo a Resolução n. 12/2009 que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.
     
    Se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) ou do Juizado da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ também caberá reclamação?
     
    NÃO. Não será necessária reclamação porque a Lei do JEF e a Lei dos Juizados da Fazenda Pública, como são posteriores à Lei n. 9.099/95, já corrigiram essa falha e preveem um mecanismo para fazer com que o entendimento do STJ prevaleça.
     
    E qual mecanismo foi previsto?
     
    O pedido de uniformização de jurisprudência.
     
    Desse modo, não haverá necessidade nem cabimento para a propositura de reclamação porque existe a previsão de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
     
  • IMPORTANTE!!!

    A fim de asseugurar a uniformização da legislação federal, evitando interpretações divergentes, é cabível reclamação contra decisão proferida por Turma de Uniformização da Jurisprudência ou por turma recursal dos Juizados Especiais quando o entendimento adotado contrariar a jurisprudência do STJ sobre a matéria.

    Fonte: Marcelo Novelino.
  • Gabarito: A
  • Informativo nº 0509
    Período: 5 de dezembro de 2012.
    Primeira Seção
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADOESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

    Não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Res. n. 12/2009 do STJ contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. A reclamação é cabível para preservar a competência do STJ ou para garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ). Além dessas hipóteses, cabe reclamação para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turmas Recursais Estaduais à súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos, em razão do decidido pelo STF nos EDcl no RE 571.572-BA e das regras contidas na Res. n. 12/2009 do STJ. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material, prevendo em seu art. 18 que “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material”. Por sua vez, tratando-se de Turmas de diferentes Estados que deram interpretação divergente a preceitos de lei federal ou quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do STJ, o pedido de uniformização será dirigido ao STJ. Assim, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação perante o STJ. Precedentes citados do STF: RE – EDcl – 571.572-BA, DJe de 27/11/2009; e do STJ: RCDESP na Rcl 8.718-SP, DJe 29/8/2012, e Rcl 10.145-RS, DJe 8/10/2012. Rcl 7.117-RS, Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 24/10/2012.

     
  • Estranho né.... o próprio STJ  processar e julgar, originariamente:

    a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, tudo bem que esta é a resposta certa, mas acho estranho, é como se ele mesmo estivesse se julgando!!! Se alguém puder me explicar melhor, eu agradeço.
  • Pra nunca mais esquecer lembrar que "roupa suja se lava em casa"! O próprio STJ processa e julga Reclamações para a preservação da sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;