-
Gabarito: letra D
Fundamentação no 409 do CC: A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Erros das demais:
Letra A: Estipulada a cláusula penal para a hipótese de total inadimplemento obrigacional, esta converter-se-á em alternativa a benefício do devedor.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Letra B: A multa estabelecida em cláusula penal terá exclusivamente finalidade moratória.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Letra C: A exigência da pena convencional prevista está vinculada à alegação e à prova do prejuízo pelo credor.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Letra E: Se o prejuízo do credor exceder ao estabelecido na cláusula penal, poderá ele exigir livremente indenização suplementar, indenpendente de previsão contratual.
Art. 416, parágrafo único: Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
-
Contribuindo mais um pouquinho.
Cláusula penal compensatória: se sobrevier inadimplemento total da obrigação, o credor poderá exigir: OU a cláusula penal OU o efeitvo cumprimento da obrigação principal, desde que possível a execução.
Claúsula penal moratória: diante do descumprimento de uma cláusula contratual, o credor tem o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada pré-fixada na clásula penal moratória E o cumprimento da obrigação principal.
Quanto a esta última,Pablo Stolze leciona que "se a cláusula penal for instituída para o caso de inadimplemento relativo da obrigação (mora) ou infringência de determinada cláusula contratual, objetivou-se, com isso, a pré-liquidação de danos decorrentes do atraso culposo no cumprimento da obrigação ou do descumprimento de determinada cláusula estipulada, de forma que, por óbvio, seu valor percuniário deverá ser menor do que quele que seria devido se se tratasse de clásula compensatória por inexecução total da obrigação."
-
a)Estipulada a cláusula penal para a hipótese de total inadimplemento obrigacional, esta converter-se-á em alternativa a benefício do devedor.
O BENEFICIO = CREDOR
b) A multa estabelecida em cláusula penal terá exclusivamente finalidade moratória.
1 MORA
2 SEGURANÇA ESPECIAL DE OUTRA CLAUSULA DETERMINADA
c) A exigência da pena convencional prevista está vinculada à alegação e à prova do prejuízo pelo credor.
PENA CONCVENCIONAL = NÃO É NECESSÁRIO PREJUÍZO
d) Estipulada a cláusula penal conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, poderá ela referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
e) Se o prejuízo do credor exceder ao estabelecido na cláusula penal, poderá ele exigir livremente indenização suplementar, independente de previsão contratual.
INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR = APENAS SE FOR CONVENCIONADO.
-
Sobre a letra e: "independente de previsão contratual" NÃO!
Segundo o art. 416, apenas se convencionado! Nesse caso, a penalidade vai valer como o valor mínimo da indenização, e cabe ao credor provar o prejuízo restante (claro, quando seu prejuízo exceder ao valor convencionado).
-
Caí na pegadinha da letra A
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.