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DÚVIDA!
E a ressalva do § 7º do artigo 428 da CLT (na alternativa E, considerada correta pelo gabarito)?
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
Erro da alternativa 'B': Artigos 430, II, e 431 da CLT, verbis:
Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
I – Escolas Técnicas de Educação;
II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
BONS ESTUDOS!
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Erro da alternativa 'C':
Art. 429 da CLT - Os estabelecimentos de qualquer natureza (...), e não as empresas de qualquer natureza, como consta na alternativa C.
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Erro da alternativa (a):
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC) II – falta disciplinar grave; (AC) III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC) IV – a pedido do aprendiz. (AC)
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b) A aprendizagem é contrato de trabalho especial sendo obrigatória a sua anotação na CTPS do aprendiz pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou por entidade sem fim lucrativo que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.INCORRETA
O erro esta em afirmar que a anotação da CTPS será feita pela empresa OU por entidade sem fim lucrativo...
Conforme dispõe o § 1º do artigo 428, CLT, a validade do contrato de aprendiz pressupõem anotação da CTPS pela empresa, matrícula e INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Logo, a anotação do contrato na CTPS do aprendiz, será feita pela empresa e não pela entidade, nesta o aprendiz é inscrito.
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Quanto ao erro da assertiva "B": A instituição sem fins lucrativos pode anotar a CTPS do aprendiz, porém isso se dá de forma supletiva e não necessariamente obrigatória, como se pode entrever do Decreto 5.598 de 2005 que regulamenta a contratação de aprendizes:
"Art. 15. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8o deste Decreto.
§ 1o Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto.
§ 2o A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e
II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido."
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Item 'b' - São duas as espécies de contratação do aprendiz: diretamente pelo estabelecimento ou por intermédio de entidade sem fim lucrativo mencionada no inciso II do art. 8, sendo que neste último caso a entidade assume a condição de empregador e deve assinar a CTPS (art. 15, §2º, I, D 5.598/05).
Item 'e' - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe a matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio (art. 428, §1, CLT). Somente quando na localidade não exista oferta de ensino médio é que a contratação pode ocorrer sem frequência à escola, mas neste caso, desde que já tenha concluído o ensino fundamental (§7, art. 428, CLT).
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Gabarito E
Jesus abençoe!!
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a) ERRADO. A exceção ao aprendiz com deficiência cabe por deseménho insuficiente ou inadaptação, termo final de 2 anos e quando atinge a idade limite, nos demais casos, pode haver a extinção mesmo sendo aprendiz deficiente.
b) ERRADO. A entidade sem fins lucrativos só pode assinar a CTPS do aprendiz de forma secundária, para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem
c) ERRADO. São estabelecimentos que contratam, não empresas. Estabelecimento é o local da atividade e empresa é a exercício em si da atividade.
d) ERRADO. Não há exceção para contratar menores em jornadas noturnas.
e) GABARITO.
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Sobre a alternativa C: O Decreto 5589/05 realmente prevê "estabelecimentos", mas meu primeiro pensamento foi entender a assertiva errada em razão da inexigiblidade de contratação por ME e EPP, ou seja, não é obrigadação de toda e qualquer empresa.
Decreto 6689/05, art. 9º, caput:
"Art. 9o Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (...)"
LC 123/06, art. 51:
"Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
(...) III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; (...)"
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A alternativa B não está errada. Simplesmente a banca optou por considerar a E correta. Inclusive, o antigo Decreto 5598\05, falava em ensino fundamental. Então, como o enunciado não esclareceu se queria com base no Decreto ou na CLT, não tem como o candidato adivinhar. Já teve prova que considerou o Decreto, e outras a CLT. Logo, era passível de recurso. Inclusive, o atual Decreto 9579\18, art. 46, manteve o "ensino fundamental"...