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ID
867454
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A inspeção judicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Com  relação a inspeção judicial nos processos trabalhistas, ocorre a aplicação subsidiária do art. 440 do CPC:

    CPC - Art. 440.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

    Art. 441.  Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

     

     

    a) somente será realizada de ofício. (ERRADO, também poderá ser realizada a requerimento da parte)
    b) somente será realizada a requerimento da parte. (ERRADO, também poderá ser realizada de ofício)
    c) pode ser realizada em qualquer fase do processo. (CORRETO)
    d) pode ser realizada em relação a coisas, mas não em relação a pessoas.(ERRADO, poderão ser inspecionados pessoas ou coisas)
    e) é realizada por peritos nomeados pelo juiz.(ERRADO, a inspeção é realizada pelo juiz, que pode contar com a assistência de peritos)
  • GABARITO: C

    A inspeção judicial, conforme art. 440 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, prevê a possibilidade de realização da inspeção judicial como meio de prova, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes. Transcrevo todos os dispositivos do CPC que tratam do assunto, por serem poucos e por responderem todas as assertivas dispostas acima pela FCC:

    “ Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

    Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

    Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
    Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
    Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.

    Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
  • NCPC

    Seção XI
    Da Inspeção Judicial

    Art. 481.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

    Art. 482.  Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

    Art. 483.  O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

    III - determinar a reconstituição dos fatos.

    Parágrafo único.  As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

    Art. 484.  Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

    Parágrafo único.  O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.