Gabarito Letra C
Com relação a inspeção judicial nos processos trabalhistas, ocorre a aplicação subsidiária do art. 440 do CPC:
CPC - Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
a) somente será realizada de ofício. (ERRADO, também poderá ser realizada a requerimento da parte)
b) somente será realizada a requerimento da parte. (ERRADO, também poderá ser realizada de ofício)
c) pode ser realizada em qualquer fase do processo. (CORRETO)
d) pode ser realizada em relação a coisas, mas não em relação a pessoas.(ERRADO, poderão ser inspecionados pessoas ou coisas)
e) é realizada por peritos nomeados pelo juiz. (ERRADO, a inspeção é realizada pelo juiz, que pode contar com a assistência de peritos)
NCPC
Seção XI
Da Inspeção Judicial
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.