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ID
867460
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à prova pericial no processo do trabalho, com base nos dispositivos da CLT e na jurisprudência pacífica do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C)

    a) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente no processo. (ERRADO)

     

    CLT Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)


    b) Os benefícios da justiça gratuita não abrangem os honorários periciais. (ERRADO)

     

    CLT Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)



    OJ nº 387 SDI-I do TST
    387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. 
    (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts1º, 2º e 5ºda Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

    c) A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia. (CERTO)

     

    Súmula nº 341 do TST

    HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    d) A atualização monetária dos honorários periciais é a mesma aplicada aos débitos trabalhistas.(ERRADO)

     

    OJ nº198 SDI-1 do TST.
    198. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (inserida em 08.11.2000
    )
    Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais.


    e) A exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais é compatível com o processo do trabalho.(ERRADO)

    OJ nº 98 SDI-II do TST
    98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005 
    É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

  • Complementando letra E

    A vedação da OJ 98, somente é aplicada nas causas decorrentes da relação de emprego, não se estendendo às relações de trabalho lato sensu. É o que estabalece art 6º, parágrafo único, da IN nº 27 do TST


    Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

    Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.

  • GABARITO: C

    A indicação de assistente técnico, nos termos do art. 826 da CLT, é faculdade das partes:

    “É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico”.

    Se a indicação de assistente técnica é faculdade das partes, os honorários cobrados pelos mesmos devem ser pagos pela parte contratante, independentemente do resultado da perícia ou do processo, isto é, mesmo que venha a vencer o processo ou o resultado da perícia seja favorável, será responsável pelo pagamento dos honorários a parte contratante, conforme Súmula nº 341 do TST:

    “A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia”.

    Comentando as alternativas erradas:
    Letra “A”: nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ou seja, daquele que perdeu a perícia e não o processo.
    Letra “B”: nos termos da OJ nº 387 da SDI-1 do TST, os agraciados com a justiça gratuita não pagam os honorários periciais, que serão suportados pela União.
    Letra “D”: nos termos da OJ nº 198 da SDI-1 do TST:
    “Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais”.
    Letra “E”: conforme OJ nº 98 da SDI-2 do TST, os honorários periciais prévios são incompatíveis com o processo do trabalho.
  • ATENÇÃO: A OJ nº 387 da SDI - I do TST foi convertida na súmula 457, que dispõe:

    Súmula nº 457 do TST

    HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.


  • Olá amigos!

     

     

    Atenção à nova redação do art. 790-B da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017 (vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017), que tornará a alternativa "b" correta e a questão desatualizada:

     

    “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

     

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)

     

    PS: A todos os que invariavelmente fazem o melhor que podem, o pior não acontecerá. (Forbes , Bryan)

  • Súmula nº 341 do TST

    HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

  • Gab: C 

     

    a) REFORMA TRABALHISTA : Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da períciaainda que beneficiária da justiça gratuita.

     

    b) REFORMA TRABALHISTA : Art. 790-B § 4° Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesareferida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

     

    c) Súmula nº 341 do TST : A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

     

    d) OJ nº 198 da SDI-I : Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais.

     

    e) REFORMA TRABALHISTA : Art. 790-B. § 3° O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

  • Justo, no meu conceito, a reforma estreitar o pagamento dos honorários periciais aos supostos beneficiários da justiça gratuita. Digo isso porque, hoje, é fato que a União custeia, a título de honorários periciais, valores entre dez a vinte milhões de reais por ano, para cada um dos 24 TRT"s. Por outro lado, pode prejudicar quem realmente necessita. Tendo em vista que, hoje, mais de 70% das demandas trabalhistas são interpostas por desempregados.