ID 867463 Banca FCC Órgão TRT - 1ª REGIÃO (RJ) Ano 2012 Provas FCC - 2012 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Audiência. Conciliação. Resposta do Réu. Razões Finais. Dissídio individual e dissídio coletivo De acordo com a CLT, em relação aos acordos celebrados perante a Justiça do Trabalho, é INCORRETO afirmar: Alternativas O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. Os créditos da União restarão prejudicados quando o acordo for celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença. Intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, a União poderá interpor recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. As decisões homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes do acordo, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. Não tendo sido convencionado de forma diversa, o pagamento das custas incidentes sobre o acordo caberá em partes iguais aos litigantes. Responder Comentários Gabarito: letra B.Incorreta, pois os créditos da União não restarão prejudicados.Artigo 832, parágrafo 6o da CLT: O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação não prejudicará os créditos da União.Fundamentos das demais:Letra A: artigo 879, parágrafo 5o da CLT - *O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do artigo 28 da lei n. 8212/91, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.Letra C: artigo 832, parágrafo 4o da CLT - A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei 11.033/04, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.Letra D: artigo 832, parágrafo 3o da CLT - As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.Letra E: artigo 789, parágrafo 3o da CLT - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. Gabarito correto da letra A : art. 832, §7º da CLT - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. Q224847 OJ-SDI1-376, TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. CLT a) 832, § 7 b) 832, § 6 c) 832, § 4 d) 832, § 3 e) 789, § 3