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a) Errado. Se os embargos de terceiros versarem unicamente sobre vícios ou irregularidades da penhora, alienação ou avaliação, eles constituem uma exceção à regra geral e serão julgados pelo juízo deprecado. Nesse sentido, a Súmula 419 do TST:
SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
b) Errado. O executado tem direito a que a execução seja do modo menos gravoso para ele e, se for provisória, fere direito líquido e certo a penhora em dinheiro. Nesse sentido o inciso III da Súmula 417:
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
c) Correto.
OJ-SDI2-93 MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
d) Errada pelo mesmo fundamento da c.
e) Errada. Se a execução é definitiva não tem o executado direito líquido e certo para impedir penhora em dinheiro. Nesse sentido, o inciso I da Súmula 417:
SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
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Em execução definitiva, é válida a penhora em dinheiro do executado, não cabendo a impetração de MS contra o ato que determinou o bloqueio. Considerando que a execução provisória se processa até a penhora, o bloqueio online realizado durante a execução provisória fere direito líquido e certo do executado quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC.
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Apesar da correção dos comentários anteriores, a alternativa E, na verdade, trata do inciso II, da Súmula 417 do TST:
Mandado de Segurança - Penhora em Dinheiro - Justiça do Trabalho
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00)
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, NÃO tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.00)
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.00)
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GABARITO: C
A penhora de renda da empresa é possível de acordo com o entendimento exposto na OJ nº 93 da SDI-2 do TST, desde que não seja em percentual muito alto, que impeça a realização das atividades da empresa. Não é possível, por exemplo, a penhora de 100% da renda da empresa, pois tal ato impossibilitará o cumprimento das demais obrigações. Veja:
“É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades”.
Comentando as alternativas ERRADAS:
Letra “A”: errada, pois contraria o entendimento da Súmula nº 419 do TST, haja visto que a competência seria do juízo deprecado.
Letra “B”: errada, pois a penhora em dinheiro, na execução provisória, quando ofertados bens, ofende direito líquido e certo, conforme Súm.417 do TST.
Letra “D”: errada, pois contraria a OJ nº 93 da SDI-2 do TST, conforme análise acima realizada.
Letra “E”: errada, pois o entendimento do TST é contrário, conforme inciso II da Súmula nº 417 do TST.
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Essa questão poderia ser respondida por eliminação, mas notem que a letra "a" está certa também.
Isso ocorre porque a ressalva feita pela Súmula 419, a qual possibilita que os embargos sejam, excepcionalmente, julgados pelo juízo deprecado, refere-se unicamente às "irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado".
Agora, vejam que a alternativa "a" não explicou que as irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens haviam sido praticados pelo juízo deprecado, o que faz com que a regra geral prevaleça, ou seja, as irregularidades da penhora, avaliação ou alienação serão julgadas pelo juízo deprecante, sim!!!!!!
Espero ter contribuído.
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Quanto a letra b, marquei como certa pq se nao disse que o executado ofertou outros bens a penhora, e caso não tivesse ofertado a penhora on linde não ofenderia direito e liquido certo. To errada???
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BARCELOS está certíssimo!!! A letra "a" está correta!!
Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
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Erika Lucena esse seu tipo de erro acontece d+, mas para a FCC devemos analisar somente o que está escrito, rigorosamente.
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Me parece que, atualmente, a letra B poderia ser considerada correta em provas objetivas, pois foi cancelado o item III da Súmula 417/TST, além de alterado o item I, em razão de (supostas) alterações trazidas pelo NCPC (não que eu concorde, mas é o que vale para a prova..).
Agora o item I não mais se restringe à execução definitiva, o que, junto com o cancelamento do item III, leva à conclusão de que seria aplicável também na execução provisória.
SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
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Também houve mudança procedimental com relação aos embargos de terceiro em execução por carta precatória. Neste caso, os embargos serão interpostos no juízo deprecado, EXCETO se o bem constrito tenha sido indicado pelo juízo deprecante OU se já devolvida a carta.
TST - SÚMULA - Nº 419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulga-do em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão ofe-recidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
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QUESTÃO DESATUALIZADA. ATUALMENTE LETRA B e C estão corretas
SUM 417 -> MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015)
I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
( Houve alteração de entendimento, com modificação da súmula 417 do TST, após a entrada em vigor do CPC/15, para entender que é preferencial a penhora em dinheiro, e pode sim haver substituição de outras modalidades por dinheiro para garantir a execução. Assim mesmo que o juiz determine a penhora em dinheiro diretamente na conta-corrente da parte executada que tiver indicado bem imóvel à penhora, não caberá impetração de mandado de segurança contra a decisão do juiz.)