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GABARITO LETRA C)
a) Nos embargos à execução a matéria de defesa será restrita às alegações de quitação ou prescrição da dívida. (ERRADO)
CLT Art. 884 - § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
b) Na fase de execução incabível a realização de audiência. (ERRADO)
CLT Art. 884 - § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
c) Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (CERTO)
CLT Art. 884 - § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.(Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
d) Garantida a execução ou penhorados os bens o executado terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar embargos. (ERRADO)
CLT Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
e) Garantida a execução ou penhorados os bens o exequente terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar impugnação. (ERRADO)
CLT Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
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Aos amigos que pontuarem a resposta da Blenda Gomes, por favor, coloquem no mínimo um ótimo! Dá um trabalhozinho bão p/pessoa pormenorizar o erro de cada uma das assertivas. E digo a vocês: as respostas dela, e de outros colegas, têm contribuido para o meu entendimento no que diz respeito a disciplina Direito Processual do Trabalho.
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GABARITO: C
A resposta desta questão encontra-se no art.884 (ele mais uma vez!), visto que a FCC adora cobrar este assunto:
“Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário”.
Veja que a sentença será única, julgando os embargos e as impugnações eventualmente apresentadas, inclusive pelo credor previdenciário.
Analisando as demais alternativas:
Letra “A”: errada, pois o art. 884, §1º da CLT diz que nos embargos podem ser suscitadas as seguintes matérias: “alegação de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”.
Letra “B”: errada, pois o §2º do art. 884 da CLT prevê a realização de audiência para oitiva de testemunhas, se for necessário.
Letra “D”: errada, pois o prazo é de 5 dias, conforme art. 884 da CLT.
Letra “E”: errada, pois é o executado quem apresenta os embargos e no prazo de 5 dias, conforme art. 884 da CLT.
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Se eu passar no TRT, a Cristiane Costa terá dado uma bela de uma contribuição com seus comentários!
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Obrigado pelos comentário Cris.
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NA EXECUÇÃO:
- EMBARGOS À EXECUÇÃO ( executado): 5 dias
- IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA ( exequente): 5 dias
- pode AUDIÊNCIA: na fase de execução> arrolar testemunhas> precisar provar > 5 dias.
SE NÃO ARROLADA TESTEMUNHAS > decisão em 5 dias
erros, avise-me! So foram dicas pontuais que ajudaram a fazer a questão.
GABARITO ''C''
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pequei no QC:
Pedido de Revisão = 48 horas
ED/E3/EE-IMP= 5 dias
Manifestação do laudo pericial = comum de 5 dias
PRAZOS, REGRA = 8 dias
Impugnar Liquidação = 8 dias (partes) - 10 dias (fazenda pública)
Recurso Extraordinário = 15 dias
Embargos da fazenda pública - prazo de 30 dias
--> 48 HORAS É PARA A PARTIR DA CITAÇÃO VOCÊ TEM OU PAGAR OU INDICAR BENS À PENHORA.
--> 24 HORAS PARA PAGAR O RESTO DA ARREMATAÇÃO (80%)
Dê seu melhor, faça o A MAIS - Leone P.
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* GABARITO : C
A : FALSO
▷ CLT. Art. 884. § 1.º
B : FALSO
▷ CLT. Art. 884. § 2.º
C : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 884. § 4.º
D e E : FALSO
▷ CLT. Art. 884.