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a) ERRADA: O recurso correto é o agravo de instrumento e não a apelação: Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento
b) ERRADA: Será intimada pelo advogado e não pessoalmente: art. 475-A, § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
c) CORRETA: Dicção do art. 475-A, § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
d) ERRADA: Em qualquer liquidação não se admite nova discussão da lide: Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
E) ERRADA: É na liquidação por artigos e não da por arbitramento: Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
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O artigo 475-A, parágrafo 2º, do CPC, embasa a resposta correta (letra C):
A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
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A) Errado, o recurso da liquidação, em regra, é o agrave de instrumento, salvo quando o processo for extinto, situação que enseja apelação.
B) Errada, pois a intimação ocorre por meio de advogado.
C) Correta.
D) Errado, pois em qualquer forma de liquidação não é cabível nova discussão da lide.
E) Errado, pois é na liquidação por artigos e não por arbitramento que se observa o procedimento comum.
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NOVO CPC: contra decisão de liquidação cabe agravo de instrumento e não apelação. art. 1.015 § unico.
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Liquidação sempre cabe agravo de instrumento (1015, único)
Intima da liquidação na pessoa do advogado (511)
Liquidação é possível na pendencia de recuro (512)
Liquidação procedimento comum (antiga artigos) só pode provar fato novo (509, I)
Arbitramento e comum são liquidações diferenciada (509, I e II)
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GABARITO ITEM C
NOVO CPC
A) ART.1015 PARÁGRAFO.ÚNICO
B)ART.511
SERÁ INTIMIDADA NA PESSOA DO ADVOGADO OU DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
C)ART.512
D)ART.509 § 4º
VEDADO DESCUTIR A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA
E) ARBITRAMENTO--> PERÍCIA-->CONHECIMENTO TÉCNICO
POR PROCEDIMENTO COMUM --> ALEGAR E PROVAR FATO NOVO