GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.
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LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)
ARTIGO 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Sobre esse artigo 17 já caiu assim:
Art. 17. A ação principal (ação de improbidade administrativa),que terá o rito ordinário ̶r̶i̶t̶o̶ ̶s̶u̶m̶á̶r̶i̶o̶, será proposta pelo Ministério Público OU pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 30 dias da efetivação da medida cautelar.
̶D̶a̶ ̶d̶i̶s̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶m̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶c̶a̶u̶t̶e̶l̶a̶r̶.̶ ERRADO. Efetivação da Medida Cautelar. CORRETO. ERRADO: ̶d̶a̶ ̶d̶a̶t̶a̶ ̶d̶o̶ ̶d̶e̶s̶p̶a̶c̶h̶o̶ ̶j̶u̶d̶i̶c̶i̶a̶l̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶d̶e̶u̶ ̶a̶ ̶m̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶c̶a̶u̶t̶e̶l̶a̶r̶.̶ ̶