SóProvas


ID
867517
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Peter propôs ação de cobrança em face de Adolfo, na qualidade de credor da quantia de R$ 30.000,00 proveniente de contrato de mútuo. O juiz competente julgou a ação procedente e condenou Adolfo a pagar a Peter a quantia devida, atualizada e acrescida de juros de mora a partir da citação, além dos ônus da sucumbência, bem como a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais. Nesse caso, foi prolatada sentença

Alternativas
Comentários
  • Art. 128 "O Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte."

    Art. 460 "É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

    conceitos:
    sentença extra petita é aquela que decide fora do que foi pedido, a sentença ultra petita é aquela que vai além decidindo a mais do que foi pedido e a sentença citra petita é aquela que apresenta-se incompleta, não resolve todos os pedidos formulados, decidindo a menos do pleiteado.
    O que fazer:
    extra e ultra - o tribunal superior corrige.
    citra petita - o tribunal não pode corrigir, pois não pode analisar mérito que a 1ª instância não analisou. Aqui temos nulidade da sentença.


     

     


     
  • Não entendi por que é ultra e não extra.
    A questão fala que ele propôs ação apenas de cobrança da quantia e o Juiz foi além e ainda condenou em danos morais.
    Pra mim seria ultra se o Juiz tivesse condenado em, por exemplo, R$ 33 mil (sem contar a correção e os juros) sem mencionar dano moral.
  • classificando....
    citra petita:É aquela em que o juiz descumpre o preceito do art. 126, deixando de apreciar algo, algum ponto do pedido, sendo cabivel embargos de declaçaração.
    ultra petita: Art. 460, segunda parte: “...bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ultra petita é quando uma sentença judicial vai além do pedido que foi pretendido. Ultra petita significa além do pedido, é um termo oriundo do latim, e utilizado na área do direito processual, para conceder algo a mais a um pedido.
    extra petita: extra petita são aquelas que o juiz toma concedendo ao autor coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial.
    como o juiz concedeu além do pedido pelo autor, ou seja, concedeu o pedido (30.000) e um objeto diverso a sentença foi ultra petita, se não tivesse concedido o pedido demandado, mas apenas o dano moral, a sentenca seria  extra petita e apenas o 

    questãozinha safada.

    fontes:
    http://notasdeaula.org/dir5/processo_civil2_17-04-10-p2.html, http://www.significados.com.br/ultra-petita/, http://pt.wikipedia.org/wiki/Extra_petita

  • ENTENDENDO MELHOR... Sentença EXTRA e Sentença ULTRA petita!
    Se ocorresse apenas a condenação por danos morais, que não foi pleiteada pelo autor, sem o juiz ter analisado o pedido de danos materias, o pedido que foi realmente pleiteado,  a sentença será EXTRA PETITA, pois o juiz condenou a parte em pedido diverso do pleiteado pelo autor, não julgando o que realmente foi pedido, danos materiais.
    Contudo, se o juiz, além de condenar pelos danos materiais pleiteados, condenar o réu a pagar danos morais, estes não pleiteados pelo autor cumulativamente com os danos materiais, a sentença será ULTRA PETITA, pois condenou a parte em danos materiais( o que foi pleiteado) juntamente com o que não foi pedido, danos morais, condenando assim, além do que foi pedido.
  • Questão aparentemente tranquila, mas por falta de atenção aos conceitos a gente acaba errando.

    Diz que fui por ai !!
  • Aline,  perfeito seu comentário...
  • Para ser bem sincera, também errei a questão, mas como este site serve (ao menos para mim) justamente para fazer um "estudo dirigido" (para lembrar os tempos do "segundo grau" (tá, me entreguei) , fui buscar as definições no livro Direito Processual CIvil Esquematizado (Marcus VInicius Rios Gonçalves). Breve resumo. Para quem quiser olhar, ps 426 e 427
    Sentença extra petita: É aquela em que o juiz julga ação DIFERENTE DA QUE FOI PROPOSTA, SEM RESPEITAR AS PARTES, A CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO, TAIS COMO APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Prevalece o entendimento de que é caso de nulidade, embora corrente doutrinária sustente a inexistência da sentença.
    Sentença ultra petita: é aquela emuqe o juiz julga a pretnesão posta em juízo, mas condena o réu em quantidade superior à pedida. Acho que, no caso, como o juiz deferiu os danos morais em razão do mesmo fato, pode-se dizer que ele estava vinculado à causa de pedir da inicial, deferindo apenas mais uma indenização, sendo, portanto, extrapetita.
    Espero ter ajudado.
  • No gabarito preliminar constou a resposta "extra petita", a qual foi alterada para "ultra petita" após recursos. Como o gabarito preliminar é informado pela banca (FCC) e os recursos apreciados por comissão que talvez não tenha a FCC em sua composição, talvez a FCC considere ainda como correta a alternativa "c".
  • Fácil de confundir, mas long story short:

    Ultra petita: Pediu A, Juiz concedeu A + B
    Extra petita: Pediu A, Juiz concedeu B

    Abraços, bons estudos!
  • Ainda discordo do gabarito!!

    A sentença seria ultra petita se o juiz ultrapassasse o pedido, como disseram, o autor pediu 30 mil e condenasse em 33 mil.

    Só que o juiz apreciou matéria estranha ao pedido. O autor não pediu danos morais.

    Assim, verifica-se uma sentença extra petita.

  • Uma pergunta:

    Se o juiz desse procedência parcial, 15.000 por exemplo, e mais os danos morais que ele deu, ainda sim a sentença seria ultra petita? Pergunto isso porque nesse caso ele não estaria dando mais do que o pedido, mas também não fica claro se é caso de extra petita. 





  • Vanessa acredito que vc inverteu os conceitos.


    Extra: tá fora, é estranho ao pedido

    Ultra: acrescenta, diz a mais do que fora pedido

  • Possivelmente, esse gabarito será alterado para a letra C.

    Assustei tanto com esse gabarito que fui até ler na doutrina mais acerca do tema...


    Veja como se parece o exemplo dado pelo Daniel Assumpção em seu livro (pg. 565. Ed. 2013):

    "Marina ingressa com ação judicial objetivando a rescisão de contrato que mantém com Olga. Na exposição de fatos na petição incial, narra que o descumprimento contratual de Olga ocasionou-lhe uma série de contratempos, inclusive a fazendo sofrer demasiadamente. Imagine-se que Olga,em sua contestação, passe a impugnar tal sofrimento, ainda que nitidamente essaparte da narrativa fática da petição inicial NÃO FAÇA PARTE da CAUSA DE PEDIR e em nada se relacione com o pedido de rescisão contratual. Por alguma razão Marina entra na discussão com Olga, e ambas produzem provas a respeito do alegado sofrimento da primeira, tudo sendo permitido pelo juiz.

    Note-se que, caso o juiz condene Olga ao pagamento de DANOS MORAIS, certamente a SENTENÇA SERÁ “EXTRA PETITA”, porque o pedido de Marina limitava-se à rescisão ocntratual. Logo, naturalmente houve ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, e por essa razão a sentença é nula."


  • Pessoal, sem querer ser repititiva, mas apenas p/ tentar esclarecer (um pouco mais) fundamentada no art. 460 do CPC:


    Extra petita:  juiz concedeu pedido de "natureza diversa" ou "objeto diverso" do pedido.

    Não é o caso! Pois, o objeto da ação foi atendido: condenou ao pagamento da quantia devida.

    Observem que o juiz não concedeu os danos morais no lugar da condenação em pagar a quantia (isso é conceder objeto diverso) - se assim procedesse, realmente seria extra petita, mas nao foi o que ocorreu na hipótese.

    Ultra petita: o juiz concede em "quantidade superior" do q foi pedido, ou seja, vai ALÉM do que foi pedido. 

    É o caso! O juiz, ALÉM de condenar ao pagamento da quantia, concedeu os danos morais. Bem nítido, portanto, que foi ALÉM. 

    Logo, correta a alternativa 'b'.


    Rumo à posse!


  • E os danos morais??? No meu humilde entendimento é EXTRA PETITA, pois foi fora do pedido.

  • Ok que fora concedido valor além do pedido, mas ele é oriundo de pedido não requerido na ação,  conforme enunciado da questão.  Alguém não teria a resposta da banca aos recursos?

  • Questão "ULTRAjante".

  • Ao reler o artigo 460 do CPC, creio ter entendido a lição da questão.
    É o seguinte:

    Quando o Juiz concede o pedido e algo a mais, seja quantidade superior do pedido seja algo de natureza diversa, a decisão é ULTRA PETITA, ultrapassou o pedido. Leia-se, parte do que concedeu compreende o pedido.
    Assim, tal sentença não precisa ser totalmente anulada, apenas o que excede.

    Quando o Juiz concede apenas algo de natureza diversa do que foi pedido, a decisão é EXTRA PETITA.
    A sentença extra petita é totalmente anulada.

    O problema é se esse entendimento será sempre adotado ou se podem adotar conforme o trecho do Daniel Amorim postado por Rômulo Satler abaixo. Nele, o autor considera extra petita sempre que houver concessão de algo de natureza diversa do pedido.




  • Concordo com o Gabarito! O juiz realmente deu o que foi pedido, mas os danos morais ele excedeu, porque realmente o autor não mencionou em sua petição inicial! Discordo do entendimento de ser EXTRA PETITA, pois mesmo que danos morais seja "estranho" ao que foi pedido pelo autor, não foi apenas isso que o juiz concedeu, o juiz concedeu "a mais" do que foi pedido. Se tudo que o juiz conceder "além" for considerado EXTRA PETITA, nunca será o caso de sentença ULTRA PETITA, como no problema em comento.

    Gabarito letra B

  • Me parece que, na verdade, o julgamento foi extra petita, pois deferiu pedido inexistente (danos morais). Seria ultra petita se houvesse deferido, relativamente ao contrato de mútuo, valor excedente de R$ 30.000,00. 

    Vale lembrar que correção monetária, juros de mora e honorários de sucumbência podem ser deferidos independentemente de pedido expresso, sem configurar sentença ultra ou extra petita.

  • Como ultra se ele NÃO PEDIU dano moral? Ultra é além do que a parte JA PEDIU, extra é aquilo que a parte NÃO PEDIU. Gabarito ERRADO. 

  • Com certeza o gabarito indicado está errado. 

  • No gabarito da banca está C. É só vocês clicarem em Prova: "Juiz do Trabalho" e depois em "Gabarito". É a questão 79. Se ele não pediu dano moral não há que se falar em ultra. Seria ultra se ele houvesse pedido 2 mil de dano moral e o juiz concedido os 3 mil da questão.

  • Perguntinha:

    Não é verdade que (art. 460) "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado"?

  • Com a devida vênia, corroboro com os colegas que ratificam o gabarito sendo letra B, pois, apesar do fato do juiz condenar no pagamento do dano moral, não se trata de objeto diverso, mas sim um "plus". Seria objeto diverso do pleiteado se, por exemplo, o reclamante pede horas extras e o juiz condena o reclamado em pagamento de adicional de insalubridade.

  • Danos morais é sentença extra petita, não foi pedida por Peter. Caso não fosse essa decisão, a alternativa correta seria a ultra petita, pois na ação que tenha por objeto a prestação do fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 479, Ncpc).