Equidade na forma de participação no custeio
O custeio da seguridade social deverá ser o mais amplo possível, mas precisa ser
isonômico, devendo contribuir de maneira mais acentuada aqueles que dispuserem
de mais recursos financeiros, bem como os que mais provocarem a cobertura da
seguridade social.
Além de ser corolário do Princípio da Isonomia, é possível concluir que esta
norma principiológica também decorre do Princípio da Capacidade Contributiva,
pois a exigência do pagamento das contribuições para a seguridade social deverá ser
proporcional à riqueza manifestada pelos contribuintes desses tributos.
Por conseguinte, a título de exemplo, algumas contribuições para a seguridade
social devidas pelas instituições financeiras sofrerão o acréscimo de 2,5%, justamente
porque a lucratividade e mecanização do setor é muito grande, tendo mais
condições de contribuir para o sistema.
De seu turno, as empresas que desenvolvam atividade de risco contribuirão mais,
pois haverá uma maior probabilidade de concessão de benefícios acidentários; já as
pequenas e micro empresas terão uma contribuição simplificada e de menor vulto.
Outrossim, realizando o Princípio da Equidade, é plenamente válida a progressividade
das alíquotas das contribuições previdenciárias dos trabalhadores, proporcionalmente
à sua remuneração, sendo de 8, 9 ou 11% para alguns segurados do
Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
As contribuições para a seguridade social a serem pagas pelas empresas também
poderão ser progressivas em suas alíquotas e bases de cálculo, conforme autoriza
o artigo 195, §9°, da Constituição Federal, em razão da atividade econômica,
da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho, sendo outro consectário do Princípio da Equidade
no Custeio.