SóProvas


ID
867541
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, as contribuições sociais destinadas à seguridade social devidas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E
    Olá Pessoal,
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, MESMO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
    - Art. 195, CF
    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de- obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho
    - Art.195, CF
    § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
    Espero ter ajudado. Bonsa estudos!!!
  • Na verdade, a letra "e" estaria mais correta se estivesse escrita "por empresas, incidentes sobre a folha de pagamentos, receita ou faturamento E lucro". 
  • Resposta E:
     
    Fundamentação:

    Art. 195 da CRFB - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da  empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    Art. 195 § 9º - As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de- obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho


    O princípio que versa sobre as alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas é consequência da equidade na forma de participação do custeio. As contribuições sociais da empresa poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. É, por exemplo, por causa desse princípio que os bancos possuem uma contribuição adicional.

    Fonte: Professor Vinicius Mendonça.
  • Essa questão parece as que são elaboradas pela minha filha (10 anos) quando pega o vade mecum e lê um artigo alterando uma outra palavra e mandando eu dizer se é verdadeiro ou falso... Lamentável como estamos sendo avaliados... 
    Submetamos às regras do jogo e vamos em frente! Até passar!!

  • folha de PAGAMENTO é a igual a folha de SALÁRIO???


    não sou contador, por isso fiquei na dúvida quanto a alternativa, apesar de saber que era uma questão de decoreba "padrão FCC"

  • JÃO!
    Salário, a partir da interpretação dos artigos 457 e 458 da CLT, pode ser definido como o montante que engloba todos os valores recebidos pelos trabalhadores como contraprestação a trabalho realizado com habitualidade, independentemente da forma de pagamento que é o nome dado a uma lista mensal da remuneração paga aos trabalhadores de uma instituição contendo: o nome dos funcionários, a indicação do cargo; a divisão dos funcionários por categoria de contribuição à previdência: seguradoempregado, trabalhador avulso ou contribuinteindividual; o nome das funcionárias em gozo de salário-maternidade; as partes integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e o número de quotas desalário-família de cada empregado segurado ou trabalhador avulso
    GABARITO ''E''
  • Equidade na forma de participação no custeio

    O custeio da seguridade social deverá ser o mais amplo possível, mas precisa ser

    isonômico, devendo contribuir de maneira mais acentuada aqueles que dispuserem

    de mais recursos financeiros, bem como os que mais provocarem a cobertura da

    seguridade social.

    Além de ser corolário do Princípio da Isonomia, é possível concluir que esta

    norma principiológica também decorre do Princípio da Capacidade Contributiva,

    pois a exigência do pagamento das contribuições para a seguridade social deverá ser

    proporcional à riqueza manifestada pelos contribuintes desses tributos.

    Por conseguinte, a título de exemplo, algumas contribuições para a seguridade

    social devidas pelas instituições financeiras sofrerão o acréscimo de 2,5%, justamente

    porque a lucratividade e mecanização do setor é muito grande, tendo mais

    condições de contribuir para o sistema.

    De seu turno, as empresas que desenvolvam atividade de risco contribuirão mais,

    pois haverá uma maior probabilidade de concessão de benefícios acidentários; já as

    pequenas e micro empresas terão uma contribuição simplificada e de menor vulto.

    Outrossim, realizando o Princípio da Equidade, é plenamente válida a progressividade

    das alíquotas das contribuições previdenciárias dos trabalhadores, proporcionalmente

    à sua remuneração, sendo de 8, 9 ou 11% para alguns segurados do

    Regime Geral de Previdência Social — RGPS.

    As contribuições para a seguridade social a serem pagas pelas empresas também

    poderão ser progressivas em suas alíquotas e bases de cálculo, conforme autoriza

    o artigo 195, §9°, da Constituição Federal, em razão da atividade econômica,

    da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição

    estrutural do mercado de trabalho, sendo outro consectário do Princípio da Equidade

    no Custeio.

  • "Sobre a receita ou faturamento E lucro" 

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88 

    ART. 195 

    MACETE: PACU

        Porte da empresa; 
        Atividade econômica;
        Condição estrutural do mercado de trabalho;
        Utilização intensiva de mão-de obra.

  • Mnemônico que ajuda a memorizar as hipóteses que autorizam alíquotas diferenciadas: PACU

    Porte da empresa

    Atividade econômica

    Condição estrutural do mercado de trabalho

    Utilização intensiva de mão de obra

  • lembre da empresa de artigos esportivos PUMA:

     

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da

    Atividade econômica, da

    Utilização intensiva de mão-deobra, do

    Porte da empresa ou da condição estrutural do

    Mercado de trabalho.

  • CF, Art. 195, § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do  caput (do empregador sobre folha de salários, receita ou faturamento e lucro)  deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.           

    Ou seja:

    Contribuição do empregador sobre folha de salários - pode ter alíquotas diferenciadas, somente

    Contribuição do empregador sobre receita ou faturamento e lucro - pode ter alíquota E base de cálculos diferenciadas