SóProvas


ID
867553
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra C. Vejamos:

    PERÍODO - HIPÓTESES
    SEM LIMITE - Gozo de benefício.
    ATÉ 12 MESES *(cabe prorrogação) - Deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
    ATÉ 12 MESES - Doença de segregação compulsória.
    ATÉ 12 MESES - Segurado detido ou recluso.
    ATÉ 3 MESES - Prestação de serviço militar.
    ATÉ 6 MESES - Segurado facultativo.

    * Art. 13, RPS. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    (...)
    II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
    (...)
    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    * prorrogado até 36 meses se tal situação (desemprego) esteja comprovada por registro no Ministério do Trabalho e Emprego ou outro meio admitido.
  • GABARITO: C

    AVANTE!!!!
  • Sobre a manutenção da qualidade de segurado:

    A manutenção da qualidade de segurado é dada no período de tempo em o segurado se mantém coberto pela previdência social, podendo, em determinadas situações, ela se dar mesmo sem o segurado contribuir. Por isso ela é, nesses casos, chamada de período de graça.

    É um período em que o segurado, independentemente de estar contribuindo, ou seja, “de graça”, continua sendo segurado, conservando todos seus direitos perante a previdência social. O período de graça não conta como tempo de contribuição ou carência, é apenas um período de tempo em que o segurado continua coberto pela previdência social.
     
    O segurado que deixar de exercer atividade remunerada e que esteja sem contribuir terá 12 meses de período de graça.
     
    Se o segurado já tiver mais de 120 contribuições sem interrupções que acarrete a perda da qualidade de segurado, esse prazo será ampliado em mais 12 meses.
     
    Ainda, se o segurado comprovar por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego sua condição de desempregado, ele terá esse prazo ampliado em mais 12 meses, podendo todos esses acréscimos se acumular chegando a 36 meses de período de graça.
     
    Se, por exemplo, um segurado que trabalhou por 10 anos consecutivos em uma empresa for demitido, vindo a receber seguro-desemprego, por deixar de exercer atividade remunerada, ter mais de 120 contribuições ininterruptas e comprovar por registro no órgão próprio do MTE sua condição de desempregado, ele terá 36 meses de período de graça.
     

    Fonte: Prof. Vinícius Mendonça.
  • LETRA A - INCORRETA - 36 (trinta e seis) meses, quem está em gozo de auxílio-doença. (Decreto 3048/99 - Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício). LETRA B - INCORRETA - 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (Decreto 3048/99 - Art. 13. Inciso VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo). LETRA C - CORRETA - 36 (trinta e seis) meses, o segurado desempregado, desde que tal situação esteja comprovada por registro no Ministério do Trabalho e Emprego ou outro meio admitido e tenham sido vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que tenha acarretado a perda da qualidade de segurado.  Decreto 3048/99 - Art. 13. (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.  § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. LETRA D - INCORRETA - 3 (três) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso. (Decreto 3048/99 - Art. 13. Inciso IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso).  LETRA E - INCORRETA - 12 (doze) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. (Decreto 3048/99 - Art. 13. Inciso V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar).
  • Lei 8213/93 - Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

            II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

            III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

            V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

            VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • Lembrando que o tempo do período de graça ainda pode ser acrescido de mais 45 dias, na forma do p.4o, do art. 13 da Lei RGPS:

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    mês imediatamente posterior = + 30 dias

    prazo para recolhimento das contribuições = todo dia 15 do mês 

  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

  • Súmula 27 da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.


    STJ: (...) 1. A Terceira Seção desta Corte, (...) pacificou o entendimento de queo registro no Ministério do Trabalho NÃO deve ser tido como o único meio de provada condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial,
    prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o MTE poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
    2. A ausência de anotação laboral na CTPS do autor não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. (..) (AgRg no Ag 1182277/SP, DJe 06/12/2010)

  • os comentários de daphne, ricardo e irmãs concurseiras são suficientes, Parabéns!

  • LETRA  C CORRETA 

    Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:

    3 MESES - MILITAR 

    6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO

    12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego

    24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego

    24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego

    36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego

  • a) em gozo de benefício, sem limitede prazo

    b) até 6 meses

    C) correta

    d) até 12 meses

    e) até 3 meses

  • ATENÇÃO - MUDANÇAS RECENTES CONFERIDAS PELA LEI 13.846/19 e MP 905/19

    As normas trouxeram alterações no rol referente ao período de graça dos segurados, conforme podem conferir abaixo. Aquilo que está negritado são as tais alterações.

    Lei 8.213, art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (alterado pela Lei 13.846/19);

    II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego (Alteração conferida pela MP 905/19);

    III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até doze meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.