SóProvas


ID
867562
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No atual regime geral de previdência social, a aposentadoria especial é devida

Alternativas
Comentários
  • Aposentadoria especial é aquela devida aos empregados e trabalhadores avulsos que comprovarem a efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física. Além deles, também têm direito a aposentadoria especial os cooperados associados a cooperativa de trabalho e os cooperados associados a cooperativa de produção.
    (Prof. Flaviano Lima - Ponto dos Concursos)
  •  Lei 8213/90:

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • GABARITO: C
           A aposentadoria especial é o benefício pago ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
          Para a percepção deste benefício também é exigida uma carência de 180 meses, além disso, apenas os segurados mencionados a seguir fazem jus: empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção a partir da competência 04.2003. Não é exigida idade mínima para a percepção da aposentadoria especial, nem que o segurado pertença a uma determinada categoria profissional, pois a comprovação refere-se à exposição a agentes nocivos.
          A Comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será realizada mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário – PPP, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nele deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.
    Avante!!!!
  • Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

    A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado,  trabalhado r avulso e contribuinte individual, este somen te quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

  • A quem interessar possa:
    Saiu a regulamentação da aposentadoria Das Pessoas COm Deficiência (denominação correta segundo a legislação atual),

    LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013

    Vigência

    Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

  • Art. 201 § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar

     
    NÃO ENTENDO PORQUE A "B" ESTÁ INCORRETA - A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DIZ QUE É CERTA E A "C" ESTÁ INCORRETA PORQUE NÃO É "APENAS", POIS OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS TAMBÉM ESTÃO INCLUSOS!!!!!!!
  • Essa questão está desatualizada, pois em 2013, com a LC 142/2013 veio a possibilidade de aposentadoria especial aos deficientes físicos. 

    A questão não foi anulada porque na época em que a prova foi aplicada essa LC ainda não existia, de modo que estava correta naquele tempo.
  • A "utilização de critérios diferenciados" mencionada no texto constitucional é para duas coisas distintas:

    a) Uma coisa é aposentadoria especial (sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - primeira parte do parágrafo).

    b) Outra coisa é a parte final do parágrafo, com a seguinte redação: e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar (esse trecho não se refere à aposentadoria especial).

    Importa ver de novo a redação do parágrafo 1º do art. 201 da CF:

    § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    Já havia a regulamentação da aposentadoria especial. Agora com o advento da LC 142/2013, regulamentou-se a parte final do dispositivo constitucional em comento.

    Concluindo: a aposentadoria especial é um critério diferenciado e a dos portadores de deficiência é outro. Portanto, a questão está atualizada e correta.
  • Como já dito pelos colegas, essa questão está desatualizada e deve constar como tal.

    Colega Naira, perceba que a questão dada por certa consta que APENAS os trabalhadores sujeitos a agente nocivo é que possuem direito à aposentadoria especial, o que não se comprova na leitura da CF trazido por ti, a qual utiliza o termo aditivo "E".

    Ao menos é o que me foi ensinado.

  • Renata, Aposentadoria dos deficientes não tem relação com a modalidade aposentadoria especial. Esta é apenas para os que trabalham sob ação agentes físicos,químios ou biológicos prejudiciais a saúde. A aposentadoria dos deficientes é por idade ( 60 H - 55 M + 15 anos de contribuição) e por Tempo de contribuição variando conforme o grau da deficiência:

    LEVE - 25 H - 20 M

    MODERADO 29 H - 24M

    GRAVE - 33 H - 28 M


    Resumindo: São duas aposentadorias diferentes, e a questão não está desatualizada.

  • Esse "Apenas" não está equivocado nesta questão?

  • Aos colegas, a questão é de 2012, levando-se em conta que a LC 142 que regulamenta a aposentadoria especial dos deficientes físicos só data de 2013, logo na época do concurso a única aposentadoria especial , de fato, era a dos empregados expostos aos agentes nocivo, consagrando a alternativa ''C'' como a correta.  observe que a alternativa inicial com: "Na atual" (...)

    Espero ter ajudado, abraços !

  • Aposentadoria especial

    -Condições-> Trabalhadores expostos a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

    -Quem tem Direito-> Segurado empregado, avulso e o contribuinte individual(cooperado);

    -Carência-> 180 contribuições mensais;

    -100% do SB.

  • DESATUALIZADA
    CF - ART 201 § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
    LEI COMPLEMENTAR 142/2013 - Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal.


  • O que é que tem de desatualizada nessa questão? Essa parte em negrito mostra que a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria poderá ocorrer em duas hipóteses:

    - nas atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (aposentadoria especial); e

    - quando se tratar de segurados portadores de deficiência, que não é a aposentadoria especial que a questão fala.

    ART 201 § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)LEI COMPLEMENTAR 142/2013 - Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal.

  • LC Nº 142 de 08 de maio de 2013 - regulamenta o P. 1º do art 201 da CF, no tocante a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS.

  • HOJE a resposta certa seria a LETRA ''B''

  • letra B está errada e a questão atualizada seguinte...


    A lei complementar 142-2013, cumprindo a constituição, dar cobertura previdenciária diferenciada a pessoas que apresentam maior dificuldade para o desempenho de suas atividades em comparação com os demais segurados não acometidos pela deficiência.


    Note-se que a "especialidade" que dá ensejo ao benefício com critérios diferenciados não está na exposição a agentes nocivos, que ponham em risco a saúde e a integridade física do trabalhador. A "especialidade, nesse caso, está no sujeito ativo da proteção previdenciária, protege-se de maneira diferenciada o segurado que, em razão de sua deficiência, tem maiores dificuldades para desempenhar suas atividades.


    aposentadoria especial por tempo de contribuição e aposentadoria especial por idade.


    não sei por qual motivo Qc considerou a questão como desatualizada.

  • Carta Magna, art. 201, §1º: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar"

    A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediantes formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (RPS, art. 68, §3º).

  • GABARITO: C


    Está havendo uma confusão ao interpretar essa Aposentadoria Especial 



    Constituição Federal, art. 201, §1º: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar

    Lei Complementar 142 de 8 de maio de 2013 regulamentou o  art. 201, §1º artigo 201,da Constituição Federal,  previa uma aposentadoria "diferenciada", ou seja uma aposentadoria especial, para os portadores de deficiência.



     SE LIGUE!


    Aposentadoria Especial x Aposentadoria Pessoas Portadoras de Deficiência são diferentes, os requisitos são diferentes.


    *Acredito que a  questão não está desatualizada.
  • concordo plenamente com comentário do colega abaixo. a aposentadoria especial do deficiente é so na nomenclatura, visto que, na lei 8213 fala em aposentadoria por tempo de contribuição especial (ATCE) que é do deficiente físico segundo o grau leve, moderado ou grave.


  • conforme O LIVRO DO IVAN KERTZMAN ,deixa bem claro.

    De efeito, no que concerne ao trabalho especial que prejudica a saúde e integridade fisica do trabalhador, o tema já era  regulamentado pelos artigos 57 e 58 da lei 8213/91, que preveem o benefício da aposentadoria especial, tendo esses dispositivos normativos sido recebidos com força de lei complementar com o advento da emenda 20/1998.

    Todavia,a aposentadoria especial ainda nao havia estendida aos portadores de deficiencia fisica, conforme permissivo inaugurado pela Emenda 47/2005. No entando com a aprovaçao da lei complementar 142/2013, a aposentadoria especial dos portadores de deficiencia finalmente foi regulamentada.

  • Aposentadoria deficiênte > lei complementar

    Aposentadoria especial> lei complementar

    Previdência Complementar> lei complementar

    Sistema Especial de inclusão previdenciária > lei oridinária 

    Acidente de trabalho concorrente rgps e setor privado> lei oridinária 

    Contagem recíproca > lei ordinária