Alguns comentários sobre a letra "e":
De fato, o liquidante pode alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação, mas se não houver previsão no contrato social ou se não for autorizado pela maioria dos sócios o liquidante NÃO PODE contrair empréstimos, salvo para pagamento de obrigações inadiáveis, gravar de ônus reais os bens móveis ou imóveis e continuar na atividade, ainda que para facilitar a liquidação
(redação do art. 1.105, parágrafo único do CC: Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.)
Comentários sobre a letra "a":
como citado pelos colegas, a transformação das sociedades limitadas depende da consentimento unânime dos sócios. Mas o quórum não se confunde com o exigido para a cisão, transformação, fusão, cessação do estado de liquidação e modificação do contrato social, que exigem menos: apenas 3/4 do capital social, na forma dos arts. 1071 e 1076 do CC:
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
CAPÍTULO IX - Da Liquidação da Sociedade (ARTIGO 1102 AO 1112, §ÚNICO)
ARTIGO 1106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.