SóProvas


ID
867580
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação - art.1.113 CC; no entanto, depende do consentimento de todos os sócios - art.1.114 CC. QUESTÃO ERRADA.

    b) CERTA. Art.1.106 CC.

    c) Errada. A fusão é que determina a extinção das sociedades que se unem para formar sociedade nova - art.1.119 CC. Na incorporação uma ou várias sociedades são absorvidas por outra. Entretanto, veja que, em ambos casos, os direitos e obrigações são assumidos pela sociedade que remanesce.

    d) Errada. Art. 1.117 CC. Depois de pagos os credores!

    e) Errada. Art.1.105 CC. Pode inclusive alienar bens móveis e imóveis, trangisir, receber e dar quitação.
  • Pequena correção no comentário acima!

    O embasamento para a letra "d" é o artigo 1.107 do CC.

    No mais, perfeita a exposição do colega!
  • Ou seja, de acordo com o artigo 1.107 do código civil :  Os sócios podem resolver, POR MAIORIA DE VOTOS (não por unanimidade), antes de ultimada a liquidação, mas DEPOIS de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
  • Alguns comentários sobre a letra "e": 

    De fato, o liquidante pode alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação, mas se não houver previsão no contrato social ou se não for autorizado pela maioria dos sócios o liquidante NÃO PODE contrair empréstimos, salvo para pagamento de obrigações inadiáveis, gravar de ônus reais os bens móveis ou imóveis e continuar na atividade, ainda que para facilitar a liquidação 

    (redação do art. 1.105, parágrafo único do CC: Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.)

  • Comentários sobre a letra "a":

    como citado pelos colegas, a transformação das sociedades limitadas depende da consentimento unânime dos sócios. Mas o quórum não se confunde com o exigido para a cisão, transformação, fusão, cessação do estado de liquidação e modificação do contrato social, que exigem menos: apenas 3/4 do capital social, na forma dos arts. 1071 e 1076 do CC:

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.


    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.


  • b

    Na liquidação de uma sociedade, respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, quanto a estas, com desconto.

  • Pessoal, vamos notificar o QC sobre o erro de classificação; a questão não tem qualquer relação com falência, trata de liquidação de sociedade.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    CAPÍTULO IX - Da Liquidação da Sociedade (ARTIGO 1102 AO 1112, §ÚNICO)

    ARTIGO 1106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.