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vamos lá; na lei 9.784/99 art.19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato á autoridade competente,abstendo-se de atuer. p.u. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave,para efeitos disciplinares.
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Afirma a Lei 9784/99, que disciplina os Processos Administrativos disciplinares:
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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Pessoal,
A Lei N° 9.784/1999 aparece em provas com uma alta frequência.
Leiam-na com atenção e sem pressa, atentando para os pontos-chave, p.ex.: competência, impedimento/suspeição, desistência/extinção etc.
São apenas 70 artigos de leitura objetiva, com poucas (ou nenhuma, para alguns) obscuridades, ao contrário da Lei de Licitações, por exemplo.
Abraços e bons estudos!
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Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. LEI 9784/99
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O tema abordado na presente
questão encontra-se regulado pelo art. 19 da Lei 9.784/99, que assim
estabelece:
"Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em
impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o
impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares."
Como se vê, integralmente
correta a assertiva, na medida conta com expresso respaldo legal.
Resposta: CERTO
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Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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PASSÍVEL DE CARTÃO AMARELO; SE FOR POR TRÁS PODE SER ATÉ VERMELHO
BRINCADEIRA KKKKKKKKKKKKKK
SÓ PARA DESCONTRAIR
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Lei 9.784/99
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
O tema abordado na presente questão encontra-se regulado pelo art. 19 da Lei 9.784/99, que assim estabelece:
"Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares."
Como se vê, integralmente correta a assertiva, na medida conta com expresso respaldo legal.
Resposta: CERTO
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Gab: CERTO
É o expresso no Art. 19, parágrafo único da Lei 9.784/99.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em IMPEDIMENTO DEVE comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui FALTA GRAVE, para efeitos disciplinares.
Veja o esquema!
-------> Se você tem interesse direto ou indireto, seja perito, testemunha, tenha cônjuge ou parentes até o 3° grau, ou esteja litigando judicial e administrativamente no processo, será caso de IMPEDIMENTO. Relação com a matéria.
-------> Por outro lado, se você, seu cônjuge ou parente até o 3° grau tem amizade ou inimizade, será caso de SUSPEIÇÃO. Relação com o interessado.
Art. 18 a 20, Lei 9.784/99.
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A respeito do processo administrativo, regulamentado pela Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: A autoridade ou servidor que não comunicar o seu impedimento no processo administrativo comete falta grave para efeitos disciplinares.