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Lei 9.784/99: Art. 26, § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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Errada
Intimar é,simplesmente,dar ciência ao interessado de algum ato praticado no processo,ou de alguma providência que deva ser adotada,dependa,ou não,do comparecimento do interessado à repartição.
O art. 26 trata especificamente da intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.E a regra é que as intimações que desatendam as prescrições legais são nulas,sendo suprida,entretanto,a falta ou nulidade pelo comparecimento do interessado.
Essa disposição tem fundamento imediato no denominado" princípio da instrumentalidade das formas",segundo o qual a forma estipulada para um ato processual visa essencialmente a assegurar que ele cumpra os seus fins.
Vale dizer,a forma é mero instrumento,cujo escopo é possibilitar que o ato atinja a sua finalidade.Assim por esse princípio,se a finalidade do ato foi alcançada,mesmo que não tenha sido observada a forma prescrita,considera-se suprida a falta,sanada a irregularidade.
Fonte:Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,Direito Descomplicado.
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GAB ERRADO !!!
Lei 9.784/99: Art. 26, § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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Lei 9784/99
Art. 26 §5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
- E o chamado Princípio da instrumentalidade das formas, onde, um ato praticado de forma diversa da prevista em lei, mas ainda assim a sua finalidade foi atingida e não houve prejuízo para terceiros ou para o próprio poder público, ele deve ser aproveitado.
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A questão erra ao negar "não supre", uma outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - TC-DF - Analista de Administração Pública - Organizações
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Ótima explicação, Valéria!
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A
matéria aqui exigida dos candidatos vem prevista no art. 26, §5º, Lei 9.784/99,
de seguinte conteúdo:
"Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o
processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de
decisão ou a efetivação de diligências.
(...)
§ 5o As intimações serão nulas quando
feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do
administrado supre sua falta ou irregularidade."
Como se extrai do dispositivo
legal acima transcrito, não há muito o que adicionar, além de reconhecer que a
afirmativa revela-se em sentido diametralmente oposto ao figurino legal, razão
por que está equivocada, por óbvio.
Resposta: ERRADO
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Lei 9.784/99: Art. 26, § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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GABARITO: ERRADO
Analisar a questão conforme:
| Lei 9.784 de 29 de Janeiro de 1.999 - Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal
| Capítulo IX - Da Comunicação dos Atos
| Artigo 26o
| § 5o
"As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade."
Erro da questão:
"No processo administrativo, o comparecimento do interessado de forma espontânea não supre a falta ou a irregularidade da intimação.
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ERRADO.
LEI 9.784/99
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1 A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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Instrumentalidade das formas:
§ 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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se o cara apereceu nao faz sentido intima-lo