SóProvas


ID
867619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do processo administrativo, regulamentado pela Lei
n.º 9.784/1999, julgue os itens seguintes.

No processo administrativo, o comparecimento do interessado de forma espontânea não supre a falta ou a irregularidade da intimação.

Alternativas
Comentários

  • Lei 9.784/99: Art. 26, § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
  • Errada

    Intimar é,simplesmente,dar ciência ao interessado de algum ato praticado no processo,ou de alguma providência que deva ser adotada,dependa,ou não,do comparecimento do interessado à repartição.

    O art. 26 trata especificamente da intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.E a regra é que as intimações que desatendam as prescrições legais são nulas,sendo suprida,entretanto,a falta ou nulidade pelo comparecimento do interessado.

    Essa disposição tem fundamento imediato no denominado" princípio da instrumentalidade das formas",segundo o qual a forma estipulada para um ato processual visa essencialmente a assegurar que ele cumpra os seus fins.

    Vale dizer,a forma é mero instrumento,cujo escopo é possibilitar que o ato atinja a sua finalidade.Assim por esse princípio,se a finalidade do ato foi alcançada,mesmo que não tenha sido observada a forma prescrita,considera-se suprida a falta,sanada a irregularidade.

    Fonte:Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,Direito Descomplicado.

  • GAB ERRADO !!!

    Lei 9.784/99: Art. 26, § 5
    o
      As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
  • Lei 9784/99
    Art. 26 §5º
    As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    - E o chamado Princípio da instrumentalidade das formas, onde, um ato praticado de forma diversa da prevista em lei, mas ainda assim a sua finalidade foi atingida e não houve prejuízo para terceiros ou para o próprio poder público, ele deve ser aproveitado.
  • A questão erra ao negar "não supre", uma outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - TC-DF - Analista de Administração Pública - Organizações

    Nos processos administrativos, as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, no entanto o comparecimento do administrado supre sua falta ou sua irregularidade.

    GABARITO: CERTA.


  • Ótima explicação, Valéria! 

  • A matéria aqui exigida dos candidatos vem prevista no art. 26, §5º, Lei 9.784/99, de seguinte conteúdo:  

    "Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.  

    (...)  

    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade."     

    Como se extrai do dispositivo legal acima transcrito, não há muito o que adicionar, além de reconhecer que a afirmativa revela-se em sentido diametralmente oposto ao figurino legal, razão por que está equivocada, por óbvio.  

    Resposta: ERRADO 
  • Lei 9.784/99: Art. 26, § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Analisar a questão conforme:

     

    | Lei 9.784 de 29 de Janeiro de 1.999 - Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal

    | Capítulo IX - Da Comunicação dos Atos

    | Artigo 26o 

    | § 5o

    "As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade."

     

     

     

    Erro da questão:

     

    "No processo administrativo, o comparecimento do interessado de forma espontânea não supre a falta ou a irregularidade da intimação.

  • ERRADO.

    LEI 9.784/99

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1 A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    § 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    § 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • Instrumentalidade das formas:

    § 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • se o cara apereceu nao faz sentido intima-lo