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Lei 9.784/99: Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
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CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
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Alguém saberia dar um exemplo dessa ressalva em caso concreto?
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Pois é... acho que as únicas opções seriam o CC que regula a capacidade civil, e a CF no que tange a nacionalidade. Mas atos normativos próprios é um conceito tão genérico que errei a questão.
Ponto pro CESPE e pro GÊNIO que criou a lei.
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Exemplo: No INSS pode-se entrar com processo administrativo com 16 anos, pois é a idade em que se começa a trabalhar e contribuir.
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um exemplo: empregado público com 16 ou 17 anos que participará de processo administrativo...
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muitas empresas públicas admitem funcionários menores de idade, pois são regidas pela CLT.
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Exemplo da ressalva: EMANCIPADO!
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A questão em comento nos remete ao Art. 10. da lei 9784/99 que estabelece os agentes capazes de atuarem no PROCESSO ADM.
In verbis: São capazes, para fins de processo adm, os maiores de 18 anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Saudações.
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Cuida-se de questão cuja
máxima objetividade torna desnecessários comentários mais aprofundados. Com efeito,
a assertiva praticamente reproduziu o teor do art. 10, Lei 9.784/99.
Confira-se:
"Art. 10. São
capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos,
ressalvada previsão especial em ato normativo próprio."
Logo, obviamente está correta
a afirmativa aqui comentada.
Resposta: CERTO
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Lei 9.784/99: Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
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Outras questões que ajudam a responder:
Q18395
Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: STF Prova: CESPE - 2008 - STF - Analista Judiciário - Área Administrativa
Como regra geral, são considerados capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos.
Gabarito: CERTO.
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Q37779
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MPS Provas: CESPE - 2010 - MPS - Técnico em Comunicação Social - Relações Públicas
Para fins de processo administrativo, são capazes os maiores de dezoito anos de idade, exceto os casos com previsão especial em ato normativo próprio.
Gabarito: CERTO.
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GABARITO: CERTO
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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A respeito do processo administrativo, regulamentado pela Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: Em um processo administrativo, são considerados capazes os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
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Exemplo estagiário, menor aprendiz.