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Fundamentações:
a) De acordo com o professor Rodrigo Martiniano do site evp:
"Esse item pode ser objeto de RECURSO. Digo isso porque havia a necessidade de se mencionar que a substituição, para gerar a inelegibilidade, deveria ocorrer nos seis meses que antecedem a eleição. Se ocorrer mera substituição em outro período, problema algum há; em resumo, se o vice não substituir o titular nos seis meses que antecedem o pleito, não ficará inelegível para outros cargos; interpretação do art. 14, § 6º, da CF/88."
b) Lei Complementar 64/90: Art. 1º São inelegíveis: IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização; b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais; c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito.
c) Lei Complementar 64/90 : Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
d) Lei Complementar 64/90 : Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
e) Lei Complementar 64/90 : Art. 1º São inelegíveis: II - para Presidente e Vice-Presidente da República: g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.
Bons estudos!!!
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a) ERRADA
O vice que não substitue nem sucede o titular não precisa renunciar ao cargo para concorrer a outros cargos. - Regra Geral
Se o vice sucede ou apenas substitue o titular isso será considerado primeiro mandato como titular e para concorrer a outros cargos eletivos precisarão renunciar 6 meses antes do pleito (aplica-se nesse caso a regra dos titulares do executivo) - Exceção
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Fiquei dividido entre a "B" e a "E", por isso:
B) Art. 1º, IV da LC. 64;
E) Art. 1º, II da LC. 64.
Ambos necessitam de 4 meses de desincompatibilização.
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Pura decoreba de prazos... Passa nesses concursos quem tem um "HD" maior no cérebro e não quem sabe mais...
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Gaba: letra B
b) É elegível para o cargo de prefeito municipal o ocupante do
cargo de secretário de educação do respectivo município, devendo ele se
desincompatibilizar do cargo no prazo de quatro meses antes da eleição.
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Sem dúvidas a letra 'b' é a cópia da lei, no entanto a letra 'a' não está incorreta. Se a substituição não ocorrer nos últimos 6 meses antes do pleito ela seria possível, ou eu estou errada? alguém me ajuda? grata.
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JUSTIFICATIVA DA LETRA A)
A VERDADE É QUE O CANDIDATO A OUTRO CARGO PRECISA SE AFASTAR DO CARGO ATUAL COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 6 MESES, E A ALTERNATIVA, QUE POR SINAL TÁ ERRADA, DIZ QUE NÃO PRECISA
AO MESMO CARGO, NÃO PRECISA
A OUTRO CARGO, PRECISA
VALEU GAROTINHOS
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Concursando, também conhecido como cabeça de HD.
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Seria isso:
Outro cargo pra chefe do executivo = 4 meses
Chefe do executivo pra outro cargo = 6 meses
???
Já vi questão afirmando que de ministro de estado pra presidente seria 6 meses, e que de secretário pra governador seria 3 meses.
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LETRA E LEI 64/90
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
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Errei porque considerei que o prazo para secretário seria de 3 meses. Raciocinei que, apesar da alínea (art. 1º, IV) que traz 4 meses para o inelegibilidade de prefeito, se aplicaria o prazo de 3 meses por este ser menor. O raciocínio está errado por quê? Secretário não se encaixa no conceito de servidor? Se alguém puder me ajudar agradeço.
Art.1º, II, I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
Art. 1º, IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização
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A alternativa A está INCORRETA, conforme art. 1º, §2º, da Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
(...)
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista que, conforme o artigo 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar 64/90, o prazo de inelegibilidade é de 8 (oito) anos:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "g", da Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 1º, inciso III, alínea "b", item 4 c/c inciso IV, alínea "a", todos da Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
(...)
III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
Resposta: ALTERNATIVA B.
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Gabarito letra b).
a) L.C. 64/90, Art. 1°, § 2°: O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
* Realmente, a alternativa não citou o período como substituto, por isso poderia gerar uma possível causa de recurso e anulação. Porém, a CESPE de alternativas e a FCC, às vezes, adotam o critério da "mais correta".
b) L.C. 64/90, Art. 1º: São inelegíveis:
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização.
Obs: No Art. 1°, III, "b", item 4, afirma-se que os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres deverão se descompatibilizar até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções para concorrem aos cargos Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal. Portanto, aplica-se, analogicamente, aos prefeitos esse item, porém o prazo é de 4 meses (conforme citado acima).
Cito outra informação muito importante e que é bem cobrada:
Ac.-TSE, de 25.4.2012, na Cta nº 4663: “Secretário municipal pode se candidatar ao cargo de prefeito em município diverso daquele onde atua sem necessidade de desincompatibilização, salvo hipótese de município desmembrado”.
c) L.C. 64/90, Art. 1º: São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
d) L.C. 64/90, Art. 1º: São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
e) L.C. 64/90, Art. 1º: São inelegíveis:
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.
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Esquemas de prazos de colegas do QC:
Cargo SEN. DEP. PRES. GOV. PREF. VER
Autoridades em geral 6 6 6 6 4 6
Auditor Fiscal 6 6 6 6 4 6
Dirigente Sindical 4 4 4 4 4 4
Servidores em geral 3 3 3 3 4 6
Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses :
4 meses : Entidades de classe mantidas ,ainda que parcialmente , pelo poder público ou previdência social
4 meses : Prefeito e Vice- Prefeito
3 meses : Servidores públicos , estatutários ou não
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enquanto a galera nao cair a ficha que a memorizaçao está na base da aprovaçao, vamos ficar quebrando a cabeça
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A - LC/64 Art. 1, § 2º O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
B - GAB
C - Art. 1, I, o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
D - g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
E - 4 meses
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JURISPRUDÊNCIAS REJEIÇÃO DE CONTAS
Art. 1, I, g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
- Caracterização de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa e atrai a inelegibilidade prevista nesta alínea:
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- Ac.-TSE, de 23.10.2018, no AgR-RO nº 060473131 (ausência ou dispensa indevida de licitação);
- Ac.-TSE, de 1º.10.2014, no AgR-RO nº 34478 (aplicação de verbas federais repassadas ao município em desacordo com convênio);
- Ac.-TSE, de 3.9.2013, no REspe nº 49345 (imputação de débito ao administrador pelo TCU);
- Ac.-TSE, de 2.4.2013, no AgR-REspe nº 25454 (contratação de pessoal sem a realização de concurso público e não recolhimento ou repasse a menor de verbas previdenciárias);
- Ac.-TSE, de 21.2.2013, no AgR-REspe nº 8975 (falta de repasse integral de valores relativos ao ISS e ao IRPF); Ac.-TSE, de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 45520 (violação ao disposto no art. 37, XIII, da CF/1988);
- Ac.-TSE, de 5.2.2013, no AgR-REspe nº 44144 (não aplicação de percentual mínimo de receita resultante de impostos nas ações e nos serviços públicos de saúde);
- Ac.-TSE, de 22.10.2013, no REspe nº 19662; de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 17652; e, de 17.12.2012, no REspe nº 32574 (descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou da Constituição Federal quanto à aplicação do piso fixado para o ensino);
- Ac.-TSE, de 4.12.2014, no AgR-REspe nº 30344 e, de 18.12.2012, no REspe nº 9307 (desrespeito aos limites previstos no art. 29, VI, da CF/1988);
- Ac.-TSE, de 18.12.2012, no AgR-REspe nº 23722 (pagamento indevido de diárias);
- Ac.-TSE, de 9.10.2012, no REspe nº 11543 (violação ao art. 29-A, I, da CF/1988).
- Ac.-TSE, de 2.9.2021, no AgR-REspel nº 060008225; de 27.11.2018, no AgR-RO nº 060054653 e, de 6.4.2017, no AgR-REspe nº 31463: nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) gera automática configuração de ato doloso de improbidade administrativa.
- Ac.-TSE, de 25.11.2014, no AgR-REspe nº 43594: irregularidade no repasse de recursos para ente privado, sem fins lucrativos, atrai para o gestor público a inelegibilidade prevista nesta alínea.