SóProvas


ID
867997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere às eleições e assuntos a elas correlatos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentações:

    a) Lei n.º 9.504/97: Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições (até a sexta-feria), a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

    b) Lei n.º 9.504/97: Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    c) Lei n.º 9.504/97: Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

    d) Lei n.º 9.504/97: Art. 10. § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    e) Lei n.º 9.504/97: Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora. § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    Bons estudos!!!!
  • Discordo da D.

    Ela está incompleta, de acordo com a letra da lei, ok.

    Mas se fizermos uma análise, ela não está errada. Realmente precisa de um mínimo de 30% para o sexo feminino (assim como precisa para o masculino). 

    Portanto, na minha humilde opinião, a alternativa D não está errada.

  • A "D" estaria  correta  se ela fosse  uma acertava do tipo "certo" ou errado". Aqui, no entanto, vemos que a alternativa "E" é "mais" correta do que a "D". Até porque essa é a letra seca da lei. 

  • Na minha opinião, a alternativa D está, de fato, errada. O texto da lei fala claramente que se preencherá  o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Qualquer um pode afirmar que ela está certa, mas eu poderia dizer que ela está errada e que o percentual de 30% é, na verdade, para homens e os 70% para mulheres. Ambiguidade gera nulidade.

  • Mais ou menos gilberto. Marquei a 'E" pelo critério da mais correta. Mas de fato no mínimo 30% das vagas tem que ser para mulheres, podendo chegar a 70%. Logo tanto faz dizer 30% para mulheres ou 30% para os homens. 30 % será sempre o mínimo.

  • A- Errada, é permitido ate a antevéspera das eleições e não até o dia.

    B- Errada, divulgada no Diário Oficial da União e não pelos meios de comunicação intra partidária.

    C- Errada, poderá registrar ate 150% do numero de lugares a preencher e não o dobro

    D-Errada, a lei não fala se é feminino ou masculino, diz que cada partido ou coligação tem que preencher com 70% e 30% de cada sexo.

    E- Correta.

  • Questões do tipo "mais correta" são lamentáveis. A assertiva pede a questão correta. Errei sabendo a letra da lei. 

  • a)Incorreta - São permitidas, até a antevéspera das eleições (até a sexta-feria), a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Art. 43 - Lei n.º 9.504/97).

    b) Incorreta - As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições (Art. 7º - Lei n.º 9.504/97).

    c) Incorreta - Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher (Art. 10 - Lei n.º 9.504/97).

    d) Incorreta - Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Art. 10, § 3º - Lei n.º 9.504/97).

    e) Correta - A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora. § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações. (Art. 65 - Lei n.º 9.504/97).

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserta nos cadernos "Lei 9.504 - artigo 065" e "Lei 9.504 - da Fiscalização das Eleições".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • A) É permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 43, "caput", da Lei 9.504/97, são permitidas, até a antevéspera das eleições (e não até o dia das eleições), a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide:

    Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.       (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    B) Cabe ao órgão de direção nacional do partido político, em caso de omissão do respectivo estatuto no tocante a normas para a formação de coligações, estabelecê-las até cento e oitenta dias antes das eleições, publicando-as pelos meios de comunicação intrapartidária

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei 9.504/97, em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas sobre a formação de coligações, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições (e não nos meios de comunicação intrapartidária):

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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    C) Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais, até o dobro do número de lugares a serem preenchidos. 

    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97, cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% do número de lugares a preencher, salvo nas hipóteses descritas nos incisos I e II do mesmo artigo 10 da Lei 9.504/97, casos em que poderão ser registrados candidatos no total de até 200% do número de lugares a preencher:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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    D) A norma geral das eleições estabelece que cada partido ou coligação preencha o mínimo de 30% para candidaturas femininas. 

    A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97,  cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

            § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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    E) Compete exclusivamente aos partidos ou coligações a expedição das credenciais de fiscais e delegados. 

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 65, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • A D está incorreta ao afirmar que o percentual mínimo e máximo estabelecido para preenchimento de cargos conforme o sexo é norma geral das eleições.

     

    Esse dispositivo somente é válido para as ELEIÇÕES PROPORCIONAIS.

     

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais [...]

      § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

     

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    Cota de gênero

     

    Apesar de numa visão geral o percentual de mulheres candidatas ter ultrapassado 30%, ainda há uma dificuldade dos partidos e coligações nos municípios atenderem o que diz a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que estabelece, em seu art. 10, que, nas eleições proporcionais, “(...) cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. Isso significa que, nestas eleições, cada partido ou coligação de cada um dos 5.568 municípios do país deverá lançar candidatas ao cargo de vereador no percentual mínimo de 30%.

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/eleicoes-2016-mulheres-representam-mais-de-30-dos-candidatos

     

  • Linha do tempo sobre a letra A, comparada-a com a propaganda no rádio e na tv: 

     

    Lei 9.504, Art.43: PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA

     

    16 de agosto                                                                                    até sexta            sábado         domingo da eleição

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                                                                                                         antevéspera

     

    Comparar com:

     

     

    Lei 9.504, Art.47: PROPAGANDA NO RÁDIO E NA TV

     

     35 dias anteriores à antevéspera das Eleições           até quinta            sexta              sábado         domingo da eleição

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                                                                                                          antevéspera       

     

    Ps.: Linhas do tempo editadas no Google Chrome; em outros navegadores poderão sair distorcidas. Talvez CTRL+ ou CTRL- resolvam.

    Gabarito E.

     

     

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    "Cada sonho que você deixa pra trás, é um pedaço do seu futuro que deixa de existir."

  • Pessoal, o motivo de a D estar errado é o que a Louri França comentou: esse mínimo só deve ser obrigatoriamente observado em eleições proporcionais, não é "norma geral" das eleições. Afinal, não faz sentido exigir isso nas eleições em que partidos/coligações só podem indicar um único candidato né? Essa professora que comenta as questões de eleitoral frequentemente não vai no âmago das alternativas.
  • O erro da letra D está na fixação do percentual para candidaturas femininas, A Lei não estipula somente para candidaturas femininas, mas para de cada sexo.