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ID
868069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos contratos e da responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • a) CC, 428
    errado

    b) CC, 423
    errado

    c) CC, 463
    errado
  • Art. 428, inc. I, CC  diz que considera-se presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante. Isso não inclui o email, mas sim contatos via skype por exemplo. Logo, por email é considerado entre ausentes. CORRETA LETRA D.
  • A) ERRADA: A resposta do destinatário deve chegar ao conhecimento do proponente.

    Segundo Flávio Tartuce, se a formação do contrato ocorrer entre ausentes, o contrato deve se reputar como concluído a partir do momento em que a aceitação for expedida. Adotando, portanto, a teoria da agnição ou da informação.

    b) ERRADA: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    c) ERRADA: Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    d) CORRETA: Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    e) ERRADA: Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • Essa questão não é pacífica na doutrina e jurisprudência. Porém, essa questão deixa claro o posicionamento do Cespe de considerar proposta por e-mail como proposta entre ausentes.
  • É importante esclarecer a diferença que existe entre a teoria da cognição e da agnição:

    a) Teoria da cognição: o momento da formação do contrato é o da chegada da resposta do aceitante;
    b) Teoria da agnição/expedição (adotada pelo CC/02, conforme artigo 434): o momento da formação do contrato é o da expedição da resposta do aceitante. 

    A seguinte questão refere-se à teoria da expedição, e não à teoria da cognição, pois afirma que a formação do contrato INDEPENDE DO CONHECIMENTO DA RESPOSTA DO PROPONENTE. Por isso é que a assertiva está trocada, pois relaciona-se com a teoria da agnição (não conhecimento da aceitação):

    Conforme a teoria da cognição (teoria da expedição), o contrato entre ausentes será considerado formado mesmo que a resposta do destinatário da proposta não chegue ao conhecimento do proponente.
  • Alternativa "D"

    Considerações: A assertiva peca ao dizer que o motivo da proposta de e-mail ser considerada entre ausentes é o fato do policitante não se encontrar na presença do oblato; temos que ter a certa idéia de que o código não se preocupa necessariamente com o fator territorial, mas sim temporário; o que implica dizer que será considerado a proposta por ausentes ou não, o lapso temporal necessário à comunicação, assim sendo, chat, skype ou telefone serão considerados propostas feitas entre presentes, mesmo não estando ambos na mesma presença.

  • Item D

    O ausente, aqui, é aquele que não pode declarar sua vontade direta e imediatamente. Portanto, quando há comunicação telefônica, há proposta e aceitação entre presentes (CC, art. 428, I). E via internet? Se houver possibilidade de manifestação simultânea, a proposta é entre presentes. Se não (por e-mail, por exemplo), será entre ausentes.

  • "A definição de contrato eletrônico aproveita os traços da conceituação geral de contrato com o acréscimo de que as declarações ou manifestações de vontade são realizadas por meio de computadores interligados entre si.

    Embora as normas regentes dos contratos em geral, presentes no novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), não tratem especificamente de contratos eletrônicos, elas devem ser observadas no trato das novas realidades eletrônicas até o limite de suas adequações com o novo meio de ocorrência ou realização dos atos com relevância jurídica. Nesse sentido, existe uma importante manifestação do Supremo Tribunal Federal, encontrada no julgamento do Habeas Corpus 76.689.

    Assim, torna-se imperioso realizar um exame da presença dos requisitos e elementos do contrato nas transações verificadas, notadamente na internet, em quantidade significativa e crescente.

    Os requisitos e os elementos caracterizadores de um contrato estão presentes nas transações realizadas na internet. Imagine-se, a título de exemplo, a compra e venda de um livro realizada por um consumidor no site de uma livraria, onde estão expostos os compêndios disponíveis para venda com os respectivos preços. Numa situação desse tipo podemos constatar, com extrema facilidade, a presença de cada um dos requisitos subjetivos e objetivos. A liberdade de forma, admitindo até o contrato verbal, chancela o uso dos meios eletrônicos para viabilizar a contratação. A proposta está estampada no site e a aceitação pode ser efetivada num chat, por intermédio do envio de um formulário eletrônico ou mesmo através de uma mensagem de correio eletrônico.

    O momento da contratação eletrônica depende da presença ou ausência das partes, aspectos também verificáveis no mundo virtual, em que pese alguns autores, numa análise ligeira e equivocada, reputarem as contratações virtuais sempre como entre ausentes.

    Temos a contratação eletrônica entre presentes quando a resposta ou aceitação pode ser imediatamente dada. São os casos dos instrumentos de mensagens instantâneas, a exemplo dos chats (salas de bate-papo). Já a contratação eletrônica entre ausentes, mais freqüentes, ocorrem, em regra, com o uso de formulário ou correio eletrônico. Subsiste, nesse caso, um sério problema. Quando a mensagem entre ausentes deve ser considerada como expedida? Admitindo uma significativa probabilidade de extravio ou não entrega das mensagens eletrônicas, pelas mais diversas razões de ordem técnica, há quem sustente a necessidade de adoção da teoria da cognição.

    Em matéria de lugar da contratação eletrônica, deve ser destacado que uma proposta de contrato ofertada em um site internacional (policitante fixado no exterior) será regida, se aceita por um residente no Brasil, pela legislação daquele país."

    Autor: Aldemario Araujo Castro.

  • Análise das alternativas: 

    A) Conforme a teoria da cognição, o contrato entre ausentes será considerado formado mesmo que a resposta do destinatário da proposta não chegue ao conhecimento do proponente.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    Para a teoria da informação ou da cognição, o momento de aperfeiçoamento do contrato é o da chegada da resposta ao conhecimento do policitante (pessoa que formula a proposta), que se inteira de seu teor.

    (Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.)

    A convenção entre ausentes, segundo a teoria da cognição, será considerado formado quando da chegada da resposta do destinatário ao conhecimento do proponente.

    Incorreta letra “A".


    B) Diante de cláusulas ambíguas ou contraditórias em um contrato de adesão, a interpretação deve favorecer aquele que assinou primeiro, pois teve um tempo menor para ler e compreender o contrato.

    Código Civil:

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Diante de cláusulas ambíguas ou contraditórias em um contrato de adesão, a interpretação deve favorecer ao aderente.

    Incorreta letra “B".


    C) Os atos praticados na etapa pré-contratual não são capazes de gerar responsabilidade civil, que é típica daqueles atos praticados na vigência do contrato.

    Enunciado 24 e 25 da I Jornada de Direito Civil:

    24 - Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

    25 - O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

    Os atos praticados na etapa pré-contratual  são capazes de gerar responsabilidade civil, que é típica daqueles atos praticados na vigência do contrato.

    Incorreta letra “C".


    E) O Código Civil brasileiro não aborda a responsabilidade civil por danos provenientes das coisas que caírem ou forem lançadas da janela de um apartamento e caírem em lugar indevido.

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    O Código Civil brasileiro aborda a responsabilidade civil por danos provenientes das coisas que caírem ou forem lançadas da janela de um apartamento e caírem em lugar indevido.

    Incorreta letra “E".


    D) Na hipótese de envio de uma proposta por email, como policitante não se encontra na presença do oblato, a proposta feita será considerada entre ausentes. 

    Enunciado 173 da III Jornada de Direito Civil:

    Art. 434 – A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente. 

    Policitante – aquele que formula a proposta;

    Oblato – aquele que recebe a proposta. 

    A formação de contrato eletrônico, por meio de email, é considerado entre ausentes, pois o policitante envia a proposta por email ao oblato, não estando um na presença do outro.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.
  • Alternativa A. Indico para quem tem dúvida sobre a teoria da agnição (cognição): Q463561.

  • Letra E) Errado.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Trata-se de responsabilidade objetiva. Assim, se não for possível identificar de qual unidade caiu o objeto, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.