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GABARITO: C.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DONÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no editaltem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade doconcurso.2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(28823 MS 2009/0026608-5, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 15/05/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2012)
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CADÊ O ERRO DA QUESTÃO NA LETRA (E) ???????...........reintegração nao e forma de provimento ?
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A reintegração é sim forma de provimento, mas não originário. A única forma de provimento originário é a Nomeação.
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a)Ascensão foi excluida como forma de provimento da 8112, art.8º IV.
b)O prazo para entrar em exercicio é de 15 dias, 30 dias é para tomar a posse após nomeação.
Lembrando a ordem: Nomeação -> Posse -> Exercício.
c)Correta.
d)Promoção é considerada forma de provimento vertical.
e)Reintegração é forma de provimento, mas não originário.
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Algumas súmulas do STF para ajudar na prova:
SÚMULA Nº 15
DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 16
FUNCIONÁRIO NOMEADO POR CONCURSO TEM DIREITO À POSSE.
SÚMULA Nº 17
A NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO SEM CONCURSO PODE SER DESFEITA ANTES DA POSSE.
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Errei por achar que ascensão fosse sinonimo de promoção rsrsrsrs
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Eu acertei a questão porque as outras estavam completamente erradas, mas o entendimento atual do STF é que quem for aprovado em concurso público, dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, tem direito OBJETIVO à nomeação. Portanto, o órgão DEVE nomeá-lo.
Ainda bem que foi uma questão de múltipla escolha, pois se fosse de C ou E, eu ficaria com dúvida no que marcar.
Referência: http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2011/08/aprovado-em-concurso-tem-direito-nomeacao-decide-o-stf.html
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Direito OBJETIVO à nomeação foi ótima!!!! kkkkkkk
Mas aí vai depender da prova do concurso em que ele foi aprovado!
Se o concurso previa além da prova OBJETIVA e da SUBJETIVA, uma prova ORAL, aí então o aprovado dentro do número de vagas terá um direito ORAL à nomeação!
E vam'bora!!!!!
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ASCENSÃO - FOI REVOGADA PELA LEI 9527/97.
Lei 8.112/90:
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
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Realmente, direito objetivo à nomeação foi pesado
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Xande, não é forma de provimento originario!
(LETRA E)
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Direito Objetivo x Direito Subjetivo
O direito pode ser dividido em dois ramos, objetivo e subjetivo, dependendo da forma de análise que se deseja fazer.
É considerado como direito objetivo, "o conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor no país, numa dada epóca" (José Cretella Júnior). Em outras palavras, o direito objetivo são as normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade que adota essas leis. O descumprimento dá origem a sanções.
O direito subjetivo pode ser definido como "a faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo a sua vontade, consubstanciada num interesse." (José Cretella Júnior). Ou, "o interesse protegido pela lei, mediante o recolhimento da vontade individual." (Ilhering).
Em outras palavras, é a capacidade que o homem tem de agir em defesa de seus interesses, invocando o cumprimento de normas jurídicas existentes na sociedade onde vive, todas as vezes que, de alguma forma, essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam protegê-lo.
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Comentário apenas para concurseiros para o GDF!!!
Lembre-se que na LC 840 não há a promoção como forma de provimento.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – reversão;
III – aproveitamento;
IV – reintegração;
V – recondução.
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Resposta: Letra C
a)Não existe ascensão na lei, e sim promoção (forma de provimento vertical)
b) O servidor nomeado tem 30 dias para tomar posse e 15 dias para entrar em exercício, contados da data da posse.
d) A nomeação é o provimento originário e a promoção é provimento derivado.
e) Reintegração é forma de provimento derivado.
Provimento originário: Nomeação
Provimento derivado: R R R R A P
Reversão, reintegração, recondução, readaptação, aproveitamento, promoção.
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Caro colega Xande PA, vc acerta em asseverar que a reintegração é uma forma de provimento, todavia, tal instituto de provimento não se trata de forma originaria e sim de derivada. É aí onde está o erro da opção. Pois considera que a reintegração é forma originaria de provimento e não derivada.
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a) Entre as formas de provimento de cargo público, inclui-se a ascensão que ocorre quando o servidor muda de classe ou categoria, dentro da mesma carreira, em razão de merecimento ou antiguidade.
ERRADA. Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
(III - ascensão e IV - foram revogadas)
b) O servidor nomeado para cargo efetivo terá o prazo de trinta dias para entrar em exercício.
ERRADA. § 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
c) De acordo com a jurisprudência majoritária, a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, gera direito subjetivo à nomeação.
CERTO.
d) A promoção não é considerada forma de provimento de cargo público, visto que, nesse caso, o servidor já foi investido no cargo por meio da nomeação.
ERRADA. Vide explicação da alternativa a.
e) A reintegração é forma de provimento originário de cargo público.
ERRADA. A nomeação é a forma de provimento originário.
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ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C".
De acordo com jurisprudência majoritária, a aprovação do candidato no limit do número de vagas definido no edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo. Esse é o entendimento consolidado no STJ, assentada no julgamento do RMS 25957, e no STF, conforme o RE 598.099.
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PUBLICAÇÃO: ⏝⏠
(╯°□°)╯Nomeação -------até 30 dias-----> Posse (°ロ°)☝ ロ ٩(˘◡˘ ) ⇒ SEM EFEITO X
_/|''|''''\__
'-O---=O-° Posse I -----até 15 dias------> EXercício. [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅] ⇒ EXONERADO ︻╦╤─ ҉ - - ٩(×̯×)
proviMEnto = noMEação (✧∀✧) /
inveStidura = poSSe (͡ ° ͜ʖ ͡ °) ⇒ [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]
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a) Entre as formas de provimento de cargo público, inclui-se a ascensão que ocorre quando o servidor muda de classe ou categoria, dentro da mesma carreira, em razão de merecimento ou antiguidade.
b) O servidor nomeado para cargo efetivo terá o prazo de trinta dias para entrar em exercício.
c) De acordo com a jurisprudência majoritária, a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, gera direito subjetivo à nomeação.
d) A promoção não é considerada forma de provimento de cargo público, visto que, nesse caso, o servidor já foi investido no cargo por meio da nomeação.
e) A reintegração é forma de provimento originário de cargo público.