SóProvas


ID
868165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Manoel, servidor público estável de uma fundação pública, faltou ao serviço por diversos dias sem qualquer justificativa, razão pela qual seu superior hierárquico determinou que o fato fosse apurado, com posterior aplicação da Lei n.º 8.112/1990 no que se refere ao processo administrativo disciplinar. Uma comissão de sindicância, após regular processamento, ouvido o servidor, concluiu que as faltas de Manoel ao serviço eram habituais e sem qualquer justificativa legal.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • lei 8112/90, letra A
    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    III - inassiduidade habitual;


    Avante!!!!!!
  • Alguem poderia dizer o motivo da letra D estar errada?

    De acordo com a lei 8112

     Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

            § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

            § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

            § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

            § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

  •  Caro dayvid,
    A abertura da sindicância - "INTERROMPE" e não suspende!
    O item "D" dizia: d) A abertura de sindicância suspende o curso do prazo de prescrição até a decisão final da autoridade competente. 
    Art. 142. § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
  • Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
    O enunciado não traz caso de abandono, mas sim de INASSIDUIDADE HABITUAL:
    Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
    I - a indicação da materialidade dar-se-á:
    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias (ALTERNATIVA B: ERRADA, pois aí seria caso de abandono);
    b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (ALTERNATIVA A: CERTA)
    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos (ALTERNATIVA C: ERRADA):
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão (ALTERNATIVA E: ERRADA), cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
    § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
    § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
    § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. (ALTERNATIVA D: ERRADA).
    § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
  • A alternativa "A" é a que contém menos erro, mas não "a correta".

    O examinador ao destacar no enunciado "faltou ao serviço por diversos dias sem qualquer justificativa" deixou no ar a possibilidade de o candidato entender que tanto poderia se tratar da infração disciplinar de abandono, quanto de inassiduidade.

    A materialidade do abandono é configurada pela ausencia intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos (art. 138, Lei, n.º 8.112/90), ou seja, "diversos dias" de falta, conforme a situação do enunciado poderia, em tese, configurar o abandono.
     
    Já a materialidade da inassiduidade é configurada por falta injustificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses (art. 139, Lei n. 8.112/90), ou seja, "diversos dias" de falta, conforme a situação do enunciado poderia, em tese, configurar a inassiduidade.

    O que prevaleceu não foi a mens legis, mas sim a mens CESPE.

    Tenho dito!!!

  • Concordo plenamente com o colega.
    Letra A)- Incompleta.
    b)Inassiduidade = 60 dias sem motivo dentro de 12 meses.
    c)Penalidade é demissão.
    d)Interrompe ao invés de suspende
    e)5 anos para aplicar.

  • Além do que foi falado, tem mais; segundo apostila Ponto dos Concursos, a jurisprudência, ao contrário da letra da lei, vem exigindo o dolo para configurar inassiduidade habitual.
  • Qual a diferença entre interrupção e suspensão de prazos?

    Na interrupção, o prazo volta a ser contado integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem. Na suspensão, a contagem é do tempo que ainda faltava, quando começou. Assim, se o prazo é de 15 dias, e a prescrição se interrompe após decorridos 12 dias, ao ser retomada a contagem, o prazo será novamente de 15 dias. Se tivesse ocorrido suspensão, seriam contados somente mais 3 dias.
  • Isto mostra a incompetência dos serviços públicos e a má preparação das bancas....

    Acredito na falta de capacidade da banca e não de sacanagem...

  • Um macete que me ajuda:
    Curso Marcato

    I nterrupção = I nicia o prazo
    S uspensao = S obra (o que sobra do prazo)


    Espero ter ajudado!
    bons estudos

  • Ajuda aí!

    Quanto a esse método sumário do 133. ele é uma Sindicância um PAD. Pois a falta é de natureza grave (demissão do servidor). Com isso a introdução estaria incorreta? Ou é apenas um Procedimento Sumário?
  • Para lembrar:

    >>>> inassiduidade
    habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses
  • Gabarito. A.

    inassiduidade habitual
  • Alternativa correta: letra “a” (responde a alternativa “b”).



    Nos termos do art. 139, da Lei, “entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada ,por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”. Alternativa “c”. Na forma do art. 132, III, a penalidade aplicada para o caso de inassiduidade habitual é a demissão.



    Alternativa “d”.

    O art. 142, § 3º, preceitua que “a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente”.



    Alternativa “e”.Por se tratar de conduta punida com demissão, nos termos do art. 142,I, a ação disciplinar prescreve em 5 anos, a contar da data em que o fato se tornou conhecido.

  • Erro da letra D

    A abertura de sindicância suspende o curso do prazo de prescrição até a decisão final da autoridade competente.

    Art142  § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 

    Eu chamo isso de detalhe do detalhe. Ler em casa é fácil,e na hora da prova...


  • Como assim? Sindicância para apuração de inassiduidade habitual? Não seria PAD Sumário aplicável para inassiduidade habitual, abandono de cargo e acumulação ilícita?

    Só não marquei a letra A pelo fato de o "caput" da questão tratar de Sindicância. Achei que inassiduidade de forma menos intensa que os 60 dias interpolados poderia ensejar outro tipo de punição (sendo sindicancia não precisaria dos 60 dias de falta)

  • "INTERROMPE" e não suspende!
    O item "D" dizia: d) A abertura de sindicância suspende o curso do prazo de prescrição até a decisão final da autoridade competente. 
    Art. 142. § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.     

    GABARITO LETRA A           

  • INTERROMPE, INTERROMPE INTERROMPE INTERROMPE a prescrição e não SUSPENDE.

  • Que questao linda 

  • A) CORRETA. A inassiduidade habitual é caracterizada se o agente, interpoladamente, num período de 12 meses faltar por 60 dias ou mais (art. 139, Lei 8.112/90).

     

    B) INCORRETA. O abandono de cargo é que se configura com ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos (art. 138, Lei 8.112/90).

     

    C) INCORRETA. A penalidade aplicada para inassiduidade habitual é a demissão (art. 132, III, Lei 8.112/90).

     

    D) INCORRETA. A abertura de sindicância interrompe o prazo de prescrição, e não o suspende (art. 142, §3º, Lei 8.112/90).

     

    E) INCORRETA. A penalidade aplicada a Manoel deverá ser de inassiduidade habitual, como se extraí do enunciado da questão "faltas de Manoel ao serviço eram habituais e sem qualquer justificativa legal". Portanto, a penalidade será a demissão (art. 132, III, Lei 8.112/90), assim, o prazo prescricional para a ação disciplinar será de 5 (cinco) anos, seguindo a literalidade do art. 142, I, Lei 8.112/90.

     

    _________

    Avante.

  • Inassiduidade Habitual ~> Igual ou mais que 60 dias (intercalados) dentro de 12 meses

    Abandono de cargo ~> 30 dias seguidos 

  • Tive a mesma dúvida do Arthur Arruda 

  • Gabarito: Letra A

    Lei 8.112/90

    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

  • Manoel, servidor público estável de uma fundação pública, faltou ao serviço por diversos dias sem qualquer justificativa, razão pela qual seu superior hierárquico determinou que o fato fosse apurado, com posterior aplicação da Lei n.º 8.112/1990 no que se refere ao processo administrativo disciplinar. Uma comissão de sindicância, após regular processamento, ouvido o servidor, concluiu que as faltas de Manoel ao serviço eram habituais e sem qualquer justificativa legal.

    Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que: A materialidade da infração de Manoel ficará caracterizada pela indicação dos dias de falta ao serviço sem justificativa, por período igual ou superior a sessenta dias intercalados, num de prazo de doze meses.