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Gabarito D
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; Resposta --> Letra B
Bons estudos..
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e) O servidor penalizado com suspensão pode optar por converter a pena em multa, na base de 50% do salário por dia de vencimento ou remuneração e, assim, continuar trabalhando. errada
justificativa: artigo 130 § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
a) A pena máxima prevista para o servidor que proceder de forma desidiosa é a suspensão por cento e vinte dias. errada
Justificativa: Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
b) É vedado ao servidor público federal exercer o comércio, inclusive na qualidade de acionista ou cotista. errada
Art. 117. Ao servidor é proibido
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
c) A pena disciplinar para a acumulação ilegal de cargos públicos é a de suspensão. errada
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Avante!!!!!
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a) A pena máxima prevista para o servidor que proceder de forma desidiosa é a suspensão por cento e vinte dias.
ERRADO. Art. 130 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
b) É vedado ao servidor público federal exercer o comércio, inclusive na qualidade de acionista ou cotista.
ERRADO. Art 117 X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
c) A pena disciplinar para a acumulação ilegal de cargos públicos é a de suspensão.
ERRADO. Nesse caso é a DEMISSÃO. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
d)O servidor público federal não pode manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, sob pena de sofrer pena de advertência.
CORRETO. ADVERTÊNCIA. Art. 117. VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,companheiro ou parente até o segundo grau civil;
e) O servidor penalizado com suspensão pode optar por converter a pena em multa, na base de 50% do salário por dia de vencimento ou remuneração e, assim, continuar trabalhando.
ERRADO. § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Um outro ponto é com relação a letra A que diz "A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão..."
Nesse caso, para certificar-se de que a penalidade é suspensão priimeiramente é preciso determinar todos o itens relativos a advertência do art. 117 que são os incisos I a VIII e XIX e os itens de demissão que (por motivos de cansaço não encontrei) para por eliminação encontrar aqueles onde a penalidade é "Suspensão".
Isto porque "proceder de forma desidiosa" encontra-se no inciso XV do art 117, fora do rol pertencente a advertência. Mas se alguém tiver um esquema melhor ou mapa para ajudar a esclarecer melhor seria ótimo.
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a) A pena máxima prevista para o servidor que proceder de forma desidiosa é a suspensão por cento e vinte dias.
ERRADA – a suspensão não pode exceder 90 dias (Lei 8112/90, Art. 130).
b) É vedado ao servidor público federal exercer o comércio, inclusive na qualidade de acionista ou cotista.
ERRADO – É proibido exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário. (Lei 8112/90, Art. 117, X).
c) A pena disciplinar para a acumulação ilegal de cargos públicos é a de suspensão.
ERRADO – A pena é a de demissão e não suspensão. (Lei 8112/90, Art. 132, XII).
d) O servidor público federal não pode manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, sob pena de sofrer pena de advertência.
CERTO – Lei 8112/90, Art.129.
e) O servidor penalizado com suspensão pode optar por converter a pena em multa, na base de 50% do salário por dia de vencimento ou remuneração e, assim, continuar trabalhando.
ERRADO – A pena de suspensão pode ser convertida em multa na conveniência do serviço e não é opção do servidor. (Lei 8112/90, Art. 129, §2°)
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E a súmula nº 13 do STF que afirma vedação ao nepotismo, incluindo parentes até o terceiro grau? Não se aplicaria?
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Concordo com o Francisco, imaginava que fosse até o terceiro grau.
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Em relação a letra A, além da suspensão não poder exceder o prazo de 90 dias, outro erro é que proceder de forma desidiosa configura demissão, de acordo com o art. 117, XV da Lei 8112 de 90
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questão repetida.
→O servidor público federal não pode manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, sob pena de sofrer pena de advertência. (certo).
A fundamentação da questão se encontra na lei 8112/1990.Art. 117. Ao servidor é proibido:
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; Correta, e cuidado para não confundir com o Nepotismo, Súmula Vinculante 13 do STF, que é parente até 3º grau.
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comentário rápido igual coice de porco
A--> DESÍDIO=DEMISSÃO
B---> SERVIDOR PODERÁ SER Acionist, COtista,coMANdatário
C---> ACUMULAÇAO ILICITA ---> DEMISSAO
D-->CERTA- NEPOTISMO---> ADVERTÊNCIA
E---> QUEM DECIDE É ADMINISTRAÇAO E NÃO SERVIDOR( ATO DISCRICIONÁRIO)
QUALQUER ERRO,CORRIJAM-ME!
FORÇA,GUERREIRO!!
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Se a "B" está errada, então quer dizer que o servidor pode praticar o comércio quando for acionista ou cotista.
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No que se refere às vedações e penalidades previstas para o servidor público federal, é correto afirmar que: O servidor público federal não pode manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, sob pena de sofrer pena de advertência.