SóProvas


ID
868489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Márcio celebrou contrato de compra e venda no qual ficou acertada a sua obrigação de entregar um cavalo, avaliado em R$ 60.000,00, a Marcelo, Augusto e Rodrigo. Augusto remiu todo o débito. Com isso, a obrigação ainda se mantém em relação a Marcelo e Rodrigo, que poderão exigir a entrega do cavalo, mas deverão pagar a Márcio, em dinheiro, a quota do credor remitente — R$ 20.000,00.


Nessa situação hipotética, tem-se um exemplo de obrigação

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correto - "A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato que não é suscetível de divisão por sua natureza ou pelo modo por que foi considerado pelas partes contratantes." 

    Destarte, talvez o critério mais seguro para uma conceituação de obrigação indivisível é aquele ministrado pelo artigo 53, I e II do Código Civil, pelo qual as coisas indivisíveis são as que não se podem partir sem alteração na sua substância ou as que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis, por lei ou vontade das partes.

    A rigor pode-se chamar indivisível a obrigação quando o fracionamento do objeto devido não só altera sua substância, como também representa sensível diminuição de seu valor. Assim, por exemplo, um quadro, uma espingarda e/ou um animal, são objetos indivisíveis por que seu fracionamento altera a substância da coisa. Por conseguinte, as obrigações de entregar tais objetos, por sua vez. Indivisível.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2050/obrigacao-indivisivel-e-obrigacao-solidaria#ixzz2I8nzDk7N
  • Letra B - errado -
    Obrigação natural –
    é o direito de crédito sem pretensão, isto é, existe o débito, entretanto, não há a obrigação de pagar.
    Ex: Dívida de jogo ou dívida prescrita.
    Cabe salientar, que a obrigação natural tem como característica a irreptibilidade, que impossibilita a devolução do dinheiro pago, salvo nos casos em que foi ganho por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito (art. 814 do CC).
    “Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.”
  • A solidariedade mista é aquele que apresenta ao mesmo tempo a combinação dos efeitos da solidariedade ativa e da solidariedade passiva na mesma relação obrigacional. Tal solidariedade não encontra previsão expressa no CC, mas por força do princípio da autonomia da vontade a mesma pode ser criada pelas partes interessadas.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908
  • Só para entender a questao: remir é perdoar a dívida. No caso, a obrigação de entregar o cavalo poderia ser exigida por Augusto, que, no entanto, a perdoou (claro que também se livrou de pagar a sua parte). Ocorre que, tratando-se obrigação indivisível (entrega do cavalo), os outros credores não poderiam exigir que Márcio lhes entregasse o cavalo, sem que fizessem o pagamento por ele, por inteiro, no valor de R$60.000,00. Poranto, deveriam completar a quantia do devedor que perdoou. 
  • Cod Civil
     
    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

  • Um fator importante neste tipo de questão é não confundir os conceitos. Remissão significa perdoar a dívida, enquanto que renúncia à solidariedade (que pode também ser feita em relação a um ou mais devedores) implica dizer que não pode mais ser cobrada a quantia integral em face de Márcio (no exemplo dado na questão), mas somente a sua quota parte.

    De qualquer sorte, percebe-se que houve o perdão da dívida em relação a augusto. Entretanto, face à impossibilidade do objeto da prestação ser dividido, corresponde a obrigação indivisível.

    No caso em tela, por ser a relação entre credores uma relação interna, Augusto responderá perante os demais credores pela parte que lhes caiba, na forma do art. 272 do CC: Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

    Bons estudos!
  • Gente, ao contrário do que muitos colegas falaram acima, que eu tenha conhecimento, o verbo REMIR = PAGAR a dívida (é o caso da questão) e REMITIR = PERDOAR a dívida.

    Assim, Augusto REMIU todo o débito, ou seja, ele pagou integralmente a dívida. Nesse caso, os demais devedores solidários poderão exigir do credor o objeto, mas deverão pagar a Augusto a sua quota parte. Augusto torna-se credor remitente

    Nas obrigações indivisíveis, havendo pluralidade de devedores: cada um está obrigado à divida toda. O que paga, sub-roga-se no direito de credor em relação aos demais co-obrigados. 

    Se eu estiver errada me corrijam por favor.
  • ALTERNATIVA:   A   CORRETA!

    Analisando-se bem a questão, percebe-se que o Examinador buscou saber a CLASSIFICAÇÃO DADA AO OBJETO DA OBRIGAÇÃO, NO CASO, O CAVALO.
    De acordo com o código Civil, em seus arts. 87 e 88, tem-se que UMA DAS CLASSIFICAÇÕES POSSÍVEIS PARA OS BENS É:
    BENS DIVÍSIVEIS e BENS INDIVISÍVEIS.
    Desse modo, e considerando-se o conceito de DIVISIBILIDADE: "Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam." (art. 87), podemos concluir que o CAVALO em tela é um BEM INDIVISÍVEL!!!

    Quanto à dúvida sobre os termos utilizados na questão:
    REMIR/ REMIÇÃO = pagar , e  REMITIR/ REMISSÃO = perdoar;
    portanto, se AUGUSTO REMIU TODO O DÉBITO, SIGNIFICA QUE ELE PAGOU A OBRIGAÇÃO POR COMPLETO (OS 60.000 REIAIS)

    Beijokas concurseiros *-*
  • Na verdade, a questão é passível de anulação, pois confunde dois institutos distintos: REMISSÃO e REMIÇÃO.

    Em REMISSÃO (perdoar) temos: 
    verbo: Remitir
    sujeito: Remitente
    outras flexões (remissível, remitiu, remisso) onde tem o "t" (remitir) tem o "ss" (remissão)

    Em REMIÇÃO (pagar, resgatar) temos:
    verbo: Remir
    sujeito: Remidor
    outras flexões (remiu, remido) possui muitas dificuldades em sua conjugação.

    A questão mistura os dois conceitos pois usa REMIU (de remição - pagamento, resgate) com credor REMITENTE (de remissão - perdão) ao invés de REMIDOR, como seria o correto.

    Mas isso não é novidade, pois nosso código tributário nacional no art. 131,I veicula o mesmo erro.

    A questão certamente fazia alusão ao art. 262 do CC. O problema é que o artigo traz o verbo REMITIR e a banca, ao elaborar a questão quiz "conjugar o verbo para criar um caso concreto. Só que "tropeçaram" na conjugação usando a conjugação do verbo REMIR, criando a "salada".

    Questão passível de anulação!
  • Eu entendi que é indivisível. Mas a letra E me deixou confusa. Alguém poderia me explicar por que a obrigação não é solidária ativa? 
  • Liana, não há solidariedade ativa porque, segundo o artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    O fato de uma obrigação ser indivisível não implica, necessariamente, que ela também será solidária.

    Na prática, isso tem maior relevância quando a obrigação se converte em perdas e danos. No caso da solidariedade, esta permanece, para todos os efeitos (artigo 271 do Código Civil). 

    No caso da indivisibilidade, a obrigação perde o caráter de indivisivel, passando cada um a responder somente por sua quota-parte (artigo 263 do Código Civil).


  • Galera, vamos ter cuidado com os comentários!!!
    A questão, quando fala em "remir", de remição, que refere-se a pagamento! No caso, Augusto remiu todo o débito, ou seja, PAGOU todo o débito! 
    Não poderia se referir a perdão nem mesmo por questão de lógica, afinal, como é que alguém vai PERDOAR um DÉBITO, sendo que ele é o devedor?????? Perdoar algo de si mesmo??? Isso não existe!!
    Vamos nos atentar ao que a questão diz! 
    Ele pagou tudo e os outros ficaram devendo a ele, já que se trata de obrigação indivisível!
    Espero ter ajudado!!

  • Fiquei com dúvida na questão porque, a meu ver, existem duas obrigações no enunciado: inicialmente,  a de entregar o cavalo e, posteriormente, a obrigação dos irmãos Marcelo e Rodrigo pagarem a sua quota para seu irmão Augusto, por ter pago o débito referente ao cavalo. Quem paga uma dívida solidária tem direito de regresso contra os demais devedores.

    Ou estou enganado? Se alguém puder me alumiar, envie-me uma mensagem :D

  • Essa questão é horrível de ser interpretada. Além da confusão que eles fizeram na flexão das palavras "remissão" e "remição", ainda tem a questão do pagamento. André Filipe, também fiquei com essa mesma dúvida. Se diz que Augusto pagou toda a dívida, ou seja, o valor de R$ 60.000,00, a quota dos outros dois, totalizando R$ 40.000,00, deveria ser paga a Augusto e não a Márcio, que já recebeu todo o montante que lhe era devido. Parece que a maior parte dos comentários refere-se somente à distinção das palavras "remição" e "remissão", porém ninguém explicou sobre o direito de regresso que Augusto tem. Alguém poderia, por favor, explicar isso?     

  • Acredito que a questão falhou quando informou que Marcelo e Rodrigo "poderão exigir a entrega do cavalo, mas deverão pagar a Márcio, em dinheiro, a quota do credor remitente - R$ 20.000,00". O correto seria se informasse que descontada a quota do credor remitente...restando um débito de R$ 40.000,00.

  • Espécie de contrato – Compra e venda

    Modalidade de obrigação – Obrigação de dar a coisa certa/ Indivisível 

    Objeto mediato da obrigação - Cavalo

    Márcio – Vendedor/Credor

    Augusto - Co-comprador/Devedor/Remidor (remiu, pagou todo o débito) - erroneamente chamado de remitente 

    Marcelo e Rodrigo – Co-compradores/Devedores

    Quota do credor remidor  ( que pagou) 

    a) Quota original: R$ 20.000,00

    b) Quota depois da remição ( pagamento) : R$ 60.000,00


    Se Augusto remiu toda a dívida significa que pagou R$ 60.000,00 a Márcio( dono do cavalo), os direitos de crédito sobre o cavalo passam a pertencer a Augusto num valor de R$ 60.000,00 ( 20.000,00 seus + 20.000,00 Marcelo +20.000,00 Rodrigo)


    Como o contrato de compra e venda foi celebrado com pluralidade de devedores Augusto, Marcelo e Rodrigo, as estes compete o direito de receber o cavalo, mas para recebê-lo precisam pagar a Augusto (Comprador/Devedor/Remidor) os R$40.000,00 que é a soma de sua quotas parte, nos quais se sub-rogou.


    Márcio nada mais tem a receber de Marcelo e Rodrigo posto que já recebeu a totalidade da dívida de Augusto ( remiu).


    Augusto ao remir ( pagar),  e não remitir ( perdoar),  a dívida para Márcio sub-rogou-se no direito de receber as quotas-parte de Marcelo e Rodrigo no valor de R$20.000,00 cada uma no total de R$ 40.000,00


    A quota-parte de Augusto no valor de R$ 20.000, 00 não precisa ser paga por Marcelo e Rodrigo a não ser no caso de quererem comprá-la que não é o caso do problema.


    A obrigação é indivisível porque o objeto ( cavalo) é indivisível.


  • A questão do CESPE é exatamente igual ao exemplo dado no livro Novo Curso de Direito Civil, Obrigações, de Pablo Stolze, senão, vejamos. Além do pagamento da dívida, esta poderá se extinguir pela remissão (perdão), transação, novação, compensação e confusão (art. 262, CC). Ocorrendo qualquer delas, se partir de apenas um credor, a obrigação persistirá quanto aos demais, descontada a quota-parte do referido credor. Exemplificando: A, B e C são credores de D. A obrigação é indivisível, por se tratar da entrega de um cavalo. Se A perdoar a dívida, D continuará obrigado a entregar o animal a B e C, embora tenha o direito de exigir que se desconte (em dinheiro), a quota do credor que o perdoou (no caso, o valor equivalente a um terço do valor do animal). 

    Bons estudos.

  • AFFFFFFFFFFFF, que confusão!

  • Vale dizer que o conceito de obrigação solidária passiva e obrigação indivisível não se confundem.

    Em ambos os casos, o credor da obrigação teria direito a exigi-la por inteiro de qualquer dos devedores. No entanto, o devedor de uma obrigação indivisível deve apenas a sua respectiva quota-parte na obrigação, de modo que, ele apenas poderia ser compelido a pagar a divida inteira por ser impossível fracioná-la. Em uma obrigação solidária, por outro lado, ele seria devedor do todo.
    Outra diferença ocorre caso a obrigação se resolva em perdas e danos. Se tal ocorre, o obrigação indivisível deixará de assim ser considerada. O mesmo não ocorre com a solidariedade, cuja referida qualidade persiste mesma em caso de conversão em perdas e danos.
     Por último, vale dizer que a função da solidariedade consiste em reforçar o direito do credor, como algo voltado para o favorecimento da satisfação do crédito. A indivisibilidade da obrigação, por sua vez, tem como fim tornar a própria execução desta possível.
  • Nunca vi tanta confusão, tanto na questão como nos comentários. 

  • Gabarito A,


    Prezados,


    Eu errei esta questão, mas gostaria de registra que a polêmica jurídica não está no verbo, mas na natureza da obrigação originária.


    Isto porque a consequência do total adimplemento por um dos devedores diferencia-se quanto à natureza da obrigação originária se for indivisível OU solidária.


    Pois, na obrigação indivisível importa na sub-rogação dos direitos do credor originário, enquanto que na solidariedade passiva o pagamento por um dos devedores apenas pode-se cobrar a quota parte.


    Ou seja, a natureza da obrigação indivisível perpetua-se na hipótese de pagamento por um dos devedores.


    O tratamento jurídico do Art. 283 é diferente do Art. 259, paragrafo único.


    CAPÍTULO V

    Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

    (XXX)

    Seção III

    Da Solidariedade Passiva

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.


    Espero ter colaborado.


    Fé, Foco e Força!

  • Penso que a confusão toda se deu em razão da palavra "remiu", quando na verdade o examinador quis dizer "remitiu". Leiam dessa forma e percebam que a situação vai se encaixar perfeitamente no art. 262, caput do CC.

    Discordo do comentário de um colega dizendo que Augusto seria devedor. Augusto, juntamente com Marcelo e Rodrigo, é credor da obrigação (eles é que vão receber a coisa do devedor Márcio, que tem a obrigação de entregar a coisa/o cavalo).
    Também penso diferente do colega que diz não haver sentido em "perdoar o débito": é só ler o caput do art. 262, lá está expresso que um dos credores pode remitir (perdoar) a dívida. Ou seja, um credor pode sim perdoar a dívida (perdoar o débito). E como a obrigação é indivisível (porque o objeto é indivisível), subsistirá a dívida para com os demais credores não-remitentes. Porém, o devedor Márcio terá direito ao desconto, ao abatimento da quota do credor remitente. É como se o credor remitente (Augusto) abrisse mão do valor da sua quota-parte (R$ 20.000).
    Enfim, o mais prudente seria anular essa questão, que induz ao erro.Bons estudos.
  • Diferença entre remição e remissão

    Remição significa pagamento e não se confunde com seu homófono, remissão, que, por sua vez significa perdão.

    Quando alguém vem a remitir uma dívida, quer dizer que essa pessoa perdoou a obrigação, ou seja, operou-se a remissão. Se alguém remiu a dívida, quer dizer que pagou ao credor da obrigação ou seja houve a remição da dívida. 

    (REMIR = pagar * REMITIR = perdoar)

    No caso da oração Credo, que diz ter havido a "remissão dos pecados" pelo sacrifício da morte de Jesus Cristo na cruz, trata-se de perdão.

    Fonte: Wikipédia 

  • PARTE 1

    - Alternativa E) (solidária ativa)

    - De início não entendi o erro da alternativa E, mas agora creio que tenha entendido.

    - Primeiramente, e mais importante (provavelmente nem vale a pena ler o resto) é o art. 265: "Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.". O caso dado não faz referência a  solidariedade, logo não podemos presumí-la.  

    - Além disso indivisibilidade e solidariedade não se confundem. Basta comparar os arts. 272 e 260, II. Somando-se esse dois arts ao art. 264 temos o seguinte: Temos normas sobre obrigações solidárias (264-285) e normas sobre obrigações indivisíveis(258-263). Toda obrigação solidária segue as regras das indivisíveis. Mas nem todas obrigação indivisível segue a regra das solidárias (i.e. só as indivisíveis solidárias seguem a regras sobre solidariedade). Indo mais a fundo, pelo que eu entendi da leitura superficial dos artigos, a solidariedade torna a obrigação indivisível no polo em que se dá. Se solidariedade ativa, obrigação indivisível para o polo ativo. Se solidariedade passiva, obrigação indivisível p/ o polo passivo. Então enquanto a indivisibilidade seria sempre total, para os dois polos, talvez seja possível dizer que a solidariedade é uma forma de 'indivisibilidade parcial', apenas para um dos polos. E se houvesse solidariedade em ambos os polos, seria situação equivalente à obrigação indivisível. Mas só lendo os artigos com mais atenção (em conjunto com um bom autor) para ver se essa lógica se confirma.

    - Voltando à assertiva: A obrigação solidária ativa (solidariedade de credores) está nos arts. 267 a 274. E o art. 272 assim dispõe: "O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba." Ou seja, na solidariedade ativa, a remissão dada por um dos credores (que é o caso da questão, apesar da falha remissão/remição) se estende a todos os demais. Como não foi o que aconteceu no exemplo, fica claro que não podia ser caso de solidariedade ativa.Já o 260, II assim dispõe: "Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:   II ­ a um, dando este caução de ratificação dos outros credores."

    - Resumindo, o caso descrito se amolda ao 260, II (pluralidade de credores em obrigação indivisível), e não ao 270, por força do 265.

    - Arts. principais: 260, II. 270.

    Art. 270 (Obrigação solidária ativa). O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba."

    Art. 260 (Obrigação indivisível não solidária). Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:  II ­ a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

  • A) indivisível. 

    Código Civil:

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Obrigação de entregar um cavalo – obrigação indivisível, pois a prestação tem por objeto uma coisa não suscetível de divisão por sua natureza.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) natural. 

    A obrigação natural não é dotada de exigibilidade. Ela existe, mas não pode ser cobrada.

    Obrigação de entregar o cavalo é obrigação indivisível, pela natureza do bem.

    Incorreta letra “B".

    C) divisível. 

    Código Civil:

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Obrigação de entregar um cavalo – obrigação indivisível, pois a prestação tem por objeto uma coisa não suscetível de divisão por sua natureza.

    Incorreta letra “C".

    D) solidária mista. 

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Na obrigação solidária mista há vários credores e vários devedores na mesma obrigação. Porém, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.

    No caso, a obrigação é indivisível pela natureza do objeto.

    Incorreta letra “D".

    E) solidária ativa. 

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A solidariedade ativa ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor. Porém, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.

    No caso, a obrigação é indivisível pela natureza do objeto.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito A.
  • O melhor comentário, na minha opinião, é o do Pedro Filho. Leiam, porque está muito bom.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • CONFESSO QUE N ENTENDI A PERGUNTA E RESPONDI( E ACERTEI) PURAMENTE POR ELIMINAÇÃO, SABIA QUE N ERA SOLIDARIEDADE, POIS ESTA N SE PRESUMI E A QUESTÃO N FAZ MENÇÃO ALGUMA A ISSO( LOGO ELIMINA, D e E,) , TB NÃO É OBRIGAÇÃO DIVISIVEL( É UM CAVALO) E TB N É OBRIGAÇÃO NATURAL, SOBROU A INDIVISIVEL MESMO, TIPICA QUESTÃO QUE A GENTE RESPONDE SEM ENTENDER A PERGUNTA KKK

  • Gente, não tem como dividir o cavalo

    É indivisível

  • Gabarito: A

    "Remiu" foi empregado no sentido de "perdoou".

    Remissão (Verbo REMITIR) = perdão

    Remição (Verbo REMIR) = pagamento

    Assim, o termo "remitente" foi empregado corretamente.

    Márcio era obrigado a entregar um cavalo a 3 pessoas: Marcelo, Augusto e Rodrigo.

    O cavalo tinha o valor de R$ 60.000,00 (equivalente a R$ 20.000,00 para cada credor).

    Augusto REMIU (perdoou) a sua parte (R$ 20.000,00).

    Márcio continuou devendo o cavalo, porém, no valor R$ 40.000,00.

    Assim, os 2 credores podem exigir o cavalo, mas precisam devolver a Márcio os R$ 20.000,00 (valor perdoado).

    Dessa forma, nos termos do art. 262, do CC, o obrigação não se extingue com o perdão de 1 dos 3 credores, podendo os outros 2 credores que sobraram (Marcelo e Rodrigo) exigirem a obrigação (entregar o cavalo), mas precisam devolver ao devedor o valor que lhe foi perdoado (R$ 20.000,00).

    "Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente."

  • a questão possui fundamento no art. 262, do CC: se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.