SóProvas


ID
868507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da fragmentariedade não se confunde com ultima ratio. Para fragmentariedade, temos que o direito penal apenas preservará os bens jurídicos mais importantes. Então só há crime se o bem for relevante e o ato for grave. Para ultima ratio, temos que o direito penal é a última solução jurídica, apenas se todos os outros direitos não forem suficientes para resolver o fato.
    Apesar de ambos serem parte do princípio da intervenção mínima, as duas coisas são diferentes.
  • O princípio non bis in idem de fato é a proibição de se punir alguém mais de uma vez pelo mesmo fato. Não incide, porém, apenas nos casos de concurso de delitos. Outros casos são, por exemplo, não se pode agravar a pena pelo mesmo fato; não se pode processar duas vezes, ou seja, iniciar dois processos contra um indivíduo pelo mesmo fato criminoso.
    O erro da questão está no "apenas nos casos de concurso de delitos".
  • Não consegui entender a diferença entre as teorias do Risco Permitido e da Adequação Social. Entretanto, encontrei algumas explicações que seguem abaixo.

    Em relação à assertiva considerada correta e a Teoria do Risco Permitido ensina Luiz Flávio Gomes:

     "Nem tudo que foi mecanicamente causado pode ser imputado ao agente, como fato pertencente a ele (como obra dele pela qual deva ser responsabilizado). Aquilo que se causa no contexto de um risco permitido (autorizado, razoável) não é juridicamente desaprovado, logo, não é juridicamente imputável ao agente. Na lesão esportiva (dentro das regras do esporte) há a causação de um resultado, mas isso não pode ser objetivamente imputado ao agente (porque se trata de risco permitido). Diga-se a mesma coisa em relação à intervenção cirúrgica, à colocação de ofendículos, ao exercício de um direito etc.. Tudo que se produz no contexto de riscos permitidos não é objetivamente imputável (não é fato típico, ou melhor, não é um fato material e normativamente típico). "
    => Desvalor da ação que repercute no desvalor do resultado.

    Quanto à Teoria da Adequação Social, analisa Denise Cristina Mantovani Cera:
     

    "Concebido por Hans Welzel, o princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social.

    São exemplos: a circuncisão praticada na religião judaica, a tatuagem, o furo na orelha para colocação de brinco etc. Referido princípio, admitido num caso concreto, pode constituir causa supralegal de exclusão da tipicidade."
    =>Interpretação teleológica restritiva dos tipos penais.

  • Comentando o erro da alternativa (a):

    a) Para que ocorra o reconhecimento do princípio da insignificância, tem de haver conduta típica, ou seja, ofensa grave a bens jurídicos tutelados, sendo suficientes lesões irrelevantes aos bens ou interesses protegidos.

    O princípio da insignificância ou principio da bagatela segundo Fernando Capez:


    "não cabe ao Direito Penal preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico." 

     Ainda segundo o autor, o princípio não pode ser considerado em termos abstratos e exemplifica: "Desse modo, o referido preceito deverá ser verificado em cada caso concreto, de acordo com as suas especificidades. O furto, abstratamente, não é uma bagatela, mas a subtração de um chiclete pode ser."[1]

    Aplica-se também o Princípio da Insignificância ou bagatela, por exemplo, nos casos de lesão corporal, quando a lesão provocada na vítima, não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais, por exemplo, um leve beliscão, ou uma palmada.

    .... ... ...

    Vamos ao erro da questão:



    Trata-se de princípio que afasta a tipicidade material do delito (consubstanciada na teoria constitucionalista), desde que verificados alguns requisitos, quais sejam:

     

    a) mínima ofensividade da conduta do agente; 

    b) nenhuma periculosidade social da ação; 

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Ou seja, esses requisitos são verificados para averiguação do principio da bagatela. E a questão no diz que "sendo suficientes lesões irrelevantes aos bens ou interesses protegidos.".

    Fonte:

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2011021709423623&mode=print
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_insignific%C3%A2ncia

  • A diferença básica do pr. da adequação social é que nele se considera certa conduta como fato típico (apesar de não ser punível, pois aceita pela sociedade) enquanto que na teoria do risco assumido a conduta praticada não será ilícita  (é excludente de ilicitude) por uma convenção social (aposição de ofendículos em muros) ou particular/grupo (falta no futebol não é lesão corporal)
  • Só para tentar complementar, uma interpretação teleológica restritiva seria a interpretaçao de ligação entre os elementos do fato típico e a conduta do agente de maneira restritiva, qual seja a aceitação pela sociedade da ação praticada e o resultado, na aceitação social; ou aceitação do resultado nas condições específicas, no risco integral.
    Existe uma conduta, dotada de dolo ou culpa, que se encaixa nos elementos do tipo (inclusive resultado), mas que deve ser interpretada de forma restritiva pois existe uma aceitação pela sociedade ou uma aceitação do resultado.
  • Como dito pela colega Sylvia"A diferença básica do pr. da adequação social é que nele se considera certa conduta como fato típico (apesar de não ser punível, pois aceita pela sociedade) enquanto que na teoria do risco assumido a conduta praticadanão será ilícita  (é excludente de ilicitude) por uma convenção social (aposição de ofendículos em muros) ou particular/grupo (falta no futebol não é lesão corporal)"
    Quanto a teoria do risco permitido há de se observar um fato a mais, se nos enveredarmos pela teoria finalista diriamos que o risco permito a conduta é ilícita, porém amparada por uma excludente de ilicitude, agora olhando pelo prisma da teoria conglobante de Zaffaroni estaremos diante de uma atipicidade, vai incidir no fato típico, pois o sistema não pode permitir uma antinômia, deve ser este observado como um todo, não há espaço para um vertende do direito permitir algo e o direito penal ser contrário, nas palavras de rogério sanches, LFG,

    "Foi Zaffaroni que criou isso. Por que ele adota isso? Por que a tipicidade conglobante tem razão de ser? Se não houvesse a tipicidade conglobante, não viveríamos mais em um ordenamento jurídico. Viveríamos numa desordem jurídica. Por que? Porque eu teria o direito penal proibindo aquilo que o processo civil determina. No ordenamento jurídico, presume-se a ordem. 
                'De acordo com Zaffaroni, espera-se de um ordenamento jurídico “ordem”, isto é, os vários direitos determinando e incentivando os mesmos fatos (é uma incoerência o direito penal tipificar (por isso exclui tipicidade). comportamentos que os outros ramos do direito determinam ou incentivam).'"
    Bons Estudos
  • A alternativa "e" estaria correta assim: "De acordo com o princípio da subsidiariedade, a lei penal só deverá intervir quando for absolutamente necessário, para a sobrevivência da comunidade, como ultima ratio".
  • Olha a redação dessa letra C!!!!! Mesmo quem domina o tema terá dificuldades em compreender o examinador.
  • Apenas para complementar a letra E:

    Ultima ratio significa “última razão” ou “último recurso”. É uma expressão com origem no Latim e frequentemente empregada no Direito. Diz-se que o Direito Penal é a ultima ratio, ou seja, é o último recurso ou último instrumento a ser usado pelo Estado em situações de punição por condutas castigáveis, recorrendo-se apenas quando não seja possível a aplicação de outro tipo de direito, por exemplo, civil, trabalhista, administrativo, etc.

    Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal.


    http://www.significados.com.br/ultima-ratio/
    http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2012/03/19/principio-da-fragmentariedade-no-direito-penal/

    Resumindo:

    Ultima Ratio: Em último caso;
    Fragmentariedade: Relacionado a ofensas graves. 
  • MARQUEI A ASSERTIVA "C" POIS CONSTATEI ERRO NAS OUTRAS, JÁ QUE, PARA CONSEGUIR COMPREENDER A REDAÇÃO DO EXAMINADOR TÁ DURO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Diego Dória: com todo respeito, vc é que se equivocou, colega. O princípio da intervenção mínima se divide em outras duas classificações ou princípios (da fragmentariedade e da subsidiariedade). O colega que comentou antes de vc está com a razão.

    Abraço.
  • COMENTÁRIOS UMA A UMA:

    A) ERRADO. Para o SUPREMO para aplicação do princípio da insignificância penal, o julgador deve se atentar aos seguinte requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente;  b) nenhuma periculosidade social da ação;  c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;  d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.


    Lembrando que a insignificância rompe com a atipicidade material e consequentemente o delito deixa de ser fato típico.


    B) ERRADO. Conforme o artigo 2º do CP - "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".

    Assim é incorreto afirma que os efeitos da condenação não são tocados pelo princípio da legalidade, uma vez que o artigo prevê que os efeitos penais da condenação deixam de existir na "abolitio criminis". 

    Novamente se equivoca a questão ao falar que a medida de segurança não é abrangida pelo princípio da legalidade. Ocorre que de fato há um divergência doutrinária, alguns autores (Cernichiaro e outros)  entendem que realmente a medida de segurança não é tutelada pelo princípio da legalidade. Contudo, a corrente que prevalece na doutrina pátria (Luiz Regis Prado e outros)  assevera que "não há duvida de que, a exemplo das penas, as medidas de segurança também estão submetidas ao princípio da legalidade", embora admita que "um dos princípios decorrentes da legalidade penal, o da retroatividade da lei penal mais benéfica, nem sempre foi tido como válido para as medidas de segurança".


    C) CORRETA.


    D) ERRADA. O erro da questão situa-se na expressão final "incidindo apenas nos casos de concurso de delitos", dado que a vedação ao "bis in idem" é aplicável também em um único processo (com um único crime), evitando por exemplo que a agente tenha a pena de homicídio majorada em razão de ser cometido mediante paga (art. 121, §2º, I, CP)  e ser agravada pelo mesmo fator (art. 62, IV, CP). Enfim, quer se evitar que o agente seja beneficiado ou prejudicada por uma mesma circunstância duas ou mais vezes.


    E) ERRADA. Em verdade a definição que traz o artigo refere-se ao princípio da intervenção mínima e não da fragmentariedade.

  • Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal

    princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado utilize a lei penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão
  • A alternativa (A) está errada. A jurisprudência do STF posiciona-se no sentido de que o princípio da insignificância (crime de bagatela) exclui ou afasta a própria tipicidade penal, ou seja, considera que o ato praticado não é crime e, por isso, a sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou a sua não aplicação. Os requisitos de sua incidência são: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)  inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

    A alternativa (B) está errada. O escopo do princípio da legalidade ou da reserva legal é evitar incertezas quanto às condutas que são consideradas infrações penais. Considerando-se que tanto os efeitos da condenação quanto as medidas de segurança privam ou limitam direitos, conclui-se que a eles se estendem o princípio da legalidade.

    A alternativa (C) está certa. O princípio da adequação social do fato não se confunde com a teoria do risco permitido. Pela teoria da adequação social, não ocorre lesão ao bem jurídico, uma vez que o tipo penal é restringido de modo a não atingir determinadas condutas que antes seriam subsumidas ao tipo penal, mas que deixaram de ser em razão da mudança no contexto e no comportamento da sociedade. Pela teoria do risco permitido, a lesão que se causa, em um contexto de um risco permitido, é juridicamente aprovável, não sendo o agente punível. É empregada nas hipóteses das lesões desportivas, em que  há  a causação, muitas vezes dolosa de um resultado, mas isso não pode ser objetivamente imputado ao agente, pois ele está albergado pelo risco juridicamente permitido. 

    A alternativa (D) está errada. O princípio do non bis in idem estabelece, em primeiro plano, que ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração penal. A partir de uma compreensão mais ampla, passou a ser empregado de modo a vedar que agravantes, causas de aumento e qualificadoras pudessem incidir mais de uma vez no procedimento trifásico de dosimetria da pena, feito pelo juiz na sentença condenatória.

    A alternativa (E) está errada. O caráter fragmentário do direito penal é consequência do princípio da intervenção mínima. Significa, como sintetiza  Rogério Greco, “que uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo direito penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária” (GRECO, 2006, p.65). Nesse sentido, temos que o direito penal não tipifica todas as condutas lesivas nem protege todos os bens e valores sociais. Atém-se a acautelar apenas os bens ou valores mais caros à sociedade e aos indivíduos, de modo a ser aplicado em apenas certos fragmentos da realidade social.

    Resposta: (C).


  • Dica importante de um professor, não lembro qual: "quando não entender a questão ou não fizer ideia de que se trata, marque o item mais extenso".

    Pode parecer loucura, mas o índice de acertos é grande.

  • "Um comportamento que gera um risco permitido é considerado socialmente normal, não porque no caso concreto esteja tolerado em virtude do contexto em que se encontra, mas porque nessa configuração é aceito de modo natural. Portanto, os comportamentos que criam riscos permitidos não são comportamentos que devam ser justificados, mas que não realizam tipo algum." JAKOBS, Günther. A imputação objetiva no direito penal. São Paulo: RT, 2000. p. 38.

  • Isso é uma tremenda de uma palhaçada!!!

    Exigir de um Analista Judiciário uma redação prolixa e um nivel de conhecimento desses é dose!

  • Princípio da Adequação Social: São condutas que são aceitas pela sociedade [e que não ofendam a CF], seja pelos costumes, folclore ou cultura, passaram a ser excluídas da esfera penal. Ainda que determinada conduta aparentemente seja típica (formalmente típica), estará no âmbito da atipicidade, uma vez que está amparada pela aceitação social, fora da seara do proibido. Ex: Mãe que fura a orelha da filha, profissional que faz tatuagem (Lesão Corporal).

     

    Teoria do Risco Permitido: As balizas do atributo permissivo variam conforme as perspectivas sociais de cada período histórico, bem como em razão da localidade e características culturais peculiares de cada região a oscilar conforme à apreensão de práticas reiteradas e costumes arraigados nos diversos grupamentos, sobretudo originado de ascendentes e até mesmo ancestrais, que transmitem esta lógica própria, imanente às suas tradições.Ex: Exemplo que reflete esta realidade diz respeito às práticas islâmicas de poligamia que são permitidas consoante às razões sustentadas pelo povo islâmico. Entretanto, no Brasil, a referida prática é passível de reprimenda penal, cominada pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos (vide art.235 do Código Penal Brasileiro). 

  • Pessoal, a alternativa C foi tirada do livro do Luis Regis Prado. Transcrevo:

    ": a adequação social e o risco permitido têm como pressuposto fundamental a existência de uma lesão ao bem jurídico que não chega a constituir um desvalor do resultado.Não há, portanto, um resultado típico. Nos casos de adequação social, a exclusão da lesão produzida do âmbito do resultado penalmente típico ocorre em virtude de uma interpretação teleológica restritiva dos tipos, 15na qual devem ser examinadas "as considerações ético-sociais, jurídicas e políticas dominantes, pois elas influem decisivamente no âmbito de proteção dos bens jurídicos".16De outro lado, nas hipóteses de risco permitido, a ausência de desvalor do resultado se explica porque o resultado produzido não pode ser imputado a título de dolo ou de culpa, isto é, a falta de desvalor da ação repercute sobre o desvalor do resultado, e não há desvalor do resultado sem desvalor da ação."

    link: http://www.professorregisprado.com/Artigos/Luiz%20Regis%20Prado/Adequa%E7%E3o%20social%20e%20risco%20permitido-aspectos%20conceituais%20e%20delimitivos.pdf

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C".

     

    Pelo princípio da adequação social, o agente pratica um fato formalmente típico, mas deixa de ser considerado crime por ser essa conduta aceitável socialmente. É o que ocorre nas lesões corporais ocorridas em práticas esportivas, como o futebol. Já o risco permitido decorre da visa em sociedade, A atividade desempenhada pela pessoa, como o tráfego de automóveis, acarreta risco inerente à vida social e, portanto apesar de eventualmente,  causar dano, é um risco permitido.

     

    Fonte: Danilo da Cunha Sousa.

  • Teoria do RISCO PERMITIDO


    Essa teoria fixa que se o risco for socialmente tolerado não há de se falar em crime, porém se o risco for proibido, caberá a imputação objetiva.


    Fonte: https://filipecastro.jusbrasil.com.br/artigos/111671465/teoria-da-imputacao-objetiva

  • Para quem não é assinante : Letra "C".

  •  

    a) ERRADA. Para que ocorra o reconhecimento do princípio da insignificância, tem de haver exclusão da tipicidade.

    b) ERRADA. O princípio da legalidade abarca as medidas de segurança. 

    c)  CORRETA. Algumas condutas que não consistem em desvalor do resultado não são reprováveis socialmente, por isso, não constitui crime. EXEMPLO:  uma menina recém-nascida em que seus genitores decidem por furar sua orelha, mesmo assim essa conduta não é considerada como lesão corporal (PRINCÍP. DA ADEQUAÇÃO SOCIAL). Alguns pensadores dissertam sobre a sociedade de risco, como Figueredo Dias e Ulrich Beck, nem todas as condutas são passíveis de imputação, exemplo um médico que exerce sua profissão, apesar de haver riscos, não pode ser condenado, se dentro da observância das normas técnicas, o mesmo acontece para algumas atividades esportivas como mma, box, pular de bank jump.

    d) ERRADA. Não incidi apenas nos casos de concurso de delitos. O indivíduo não pode ser apenando pelo mesmo crime mais de uma vez, seja em concurso ou não.

    e) ERRADA. Direito penal como ultima ratio, trata-se do princípio da subsidiariedade, argumento que restringe a aplicação do direito penal apenas para condutas mais graves, em que outros ramos do direito não são suficientes. 

  • E)

    "O caráter fragmentário do Direito Penal quer significa, em síntese, que uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária." Rogério Greco

    A letra "C" eu estou tentando entender até agora.

  • E) De acordo com o princípio da subsidiariedade, a lei penal só deverá intervir quando for absolutamente necessário, para a sobrevivência da comunidade, como ultima ratio.

    Intervenção minima: o Direito Penal é a ultima ratio na proteção dos direitos. Só deve atuar quando a criminalização de uma conduta for indispensável para proteger bens e interesses.

    Subdivide-se em outros dois princípios:

    Subsidiariedade: só será objeto do Direito Penal os ilícitos que não são suficientemente repreendidos pelos demais ramos do Direito e demais meios de controle estatal. Em outras palavras, o Direito Penal é o último recurso (última ratio) a ser utilizado pelo Estado.

    Fragmentariedade: nem todos os ilícitos configuram ilícitos penais. Serão considerados ilícitos penais os que forem previstos em lei e que atentem contra valores fundamentais dos indivíduos e da sociedade.

    Fonte: Érico Palazzo.

    C) Princípio da adequação social do fato >> Interpretação teleológica restritiva dos tipos penais >> “Não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.” (Denise Cristina Mantovani Cera)

    Teoria do risco permitido >> Desvalor da ação que repercute no desvalor do resultado >> “Aquilo que se causa no contexto de um risco permitido (autorizado, razoável) não é juridicamente desaprovado [desvalor da ação], logo, não é juridicamente imputável ao agente [desvalor do resultado]. Na lesão esportiva (dentro das regras do esporte) há a causação de um resultado, mas isso não pode ser objetivamente imputado ao agente (porque se trata de risco permitido).” (LFG)

  • E) De acordo com o princípio da subsidiariedade, a lei penal só deverá intervir quando for absolutamente necessário, para a sobrevivência da comunidade, como ultima ratio.

    Intervenção minima: o Direito Penal é a ultima ratio na proteção dos direitos. Só deve atuar quando a criminalização de uma conduta for indispensável para proteger bens e interesses.

    Subdivide-se em outros dois princípios:

    Subsidiariedade: só será objeto do Direito Penal os ilícitos que não são suficientemente repreendidos pelos demais ramos do Direito e demais meios de controle estatal. Em outras palavras, o Direito Penal é o último recurso (última ratio) a ser utilizado pelo Estado.

    Fragmentariedade: nem todos os ilícitos configuram ilícitos penais. Serão considerados ilícitos penais os que forem previstos em lei e que atentem contra valores fundamentais dos indivíduos e da sociedade.

    Fonte: Érico Palazzo.

    C) Princípio da adequação social do fato >> Interpretação teleológica restritiva dos tipos penais >> “Não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.” (Denise Cristina Mantovani Cera)

    Teoria do risco permitido >> Desvalor da ação que repercute no desvalor do resultado >> “Aquilo que se causa no contexto de um risco permitido (autorizado, razoável) não é juridicamente desaprovado [desvalor da ação], logo, não é juridicamente imputável ao agente [desvalor do resultado]. Na lesão esportiva (dentro das regras do esporte) há a causação de um resultado, mas isso não pode ser objetivamente imputado ao agente (porque se trata de risco permitido).” (LFG)

  • Desafio qualquer aqui a botar em uma prova discursiva do CESPE um trecho no mesmo estilo da alternativa "c". Vai levar uma paulada da banca que chega vai ver estrelas uahahaha.

  • Essa só deu pra responder por eliminação, porque a redação dessa letra c tá péssima

  • A REDAÇÃO ESTÁ PÉSSIMA, MAS O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL É MOLE, MOLE...

    UM EXEMPLO:

    A MÃE QUE FURA A ORELHA DO BEBE RECÉM NASCIDO, UMA VEZ QUE ESSA CONDUTA É ACEITA NO ÂMBITO SOCIAL.

    PORÉM CUIDADO! VEJO COM MUITA FREQUÊNCIA QUESTÕES QUE TRATAM SOBRE DVD PIRATA, NA QUAL FALAM QUE É UMA CONDUTA ÁTIPICA, MAS NA PIRATARIA NÃO SE ADOTA O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, UMA VEZ QUE ISSO É, REALMENTE, CRIME!

  • questao nivel carreira jurídica

  • Já li umas 10 vezes e ainda não consegui entender a alternativa C.

  • A alternativa (C) está certa. O princípio da adequação social do fato não se confunde com a teoria do risco permitido. Pela teoria da adequação social, não ocorre lesão ao bem jurídico, uma vez que o tipo penal é restringido de modo a não atingir determinadas condutas que antes seriam subsumidas ao tipo penal, mas que deixaram de ser em razão da mudança no contexto e no comportamento da sociedade. Pela teoria do risco permitido, a lesão que se causa, em um contexto de um risco permitido, é juridicamente aprovável, não sendo o agente punível. É empregada nas hipóteses das lesões desportivas, em que há a causação, muitas vezes dolosa de um resultado, mas isso não pode ser objetivamente imputado ao agente, pois ele está albergado pelo risco juridicamente permitido. 

    Professor do QC

  • Oi gente, a letra C misturou teorias de tópicos bem diferentes em direito penal. Achei desnecessária rs e vou tentar colaborar para iluminar o assunto.

    A adequação social é um princípio que norteia a aplicação do direito penal em geral. Sua ideia central é a de promover a atipicidade de condutas que, embora formal e materialmente típicas, são amplamente aceitas pela sociedade. Ou seja, como a questão diz, há lesão, porquanto o bem jurídico é atingido, mas não há desvalor no resultado porque é uma lesão aceita pela sociedade, que faz o tipo penal ser compreendido de forma restritiva. Um exemplo? Venda de CDs piratas. O STJ já se pronunciou que, embora prática corriqueira, não cabe arquivamento de inquérito nesse caso porque não se aplica a adequação social.

    Já a teoria do risco permitido é pertinente ao elemento do nexo causal na teoria do crime. Quando estudamos o tópico, vemos que se aplica a teoria da imputação objetiva como forma de evitar o regresso ao infinito na identificação da responsabilidade penal. Para esta teoria, a causalidade (objetiva) é formada por um nexo físico bem como um normativo. Esse nexo normativo, por sua vez, requer (i) a produção de um risco PROIBIDO; (ii) que esse risco proibido se concretize no resultado; e (iii) que esse resultado esteja no alcance do tipo. Dessa forma, nos casos em que, embora haja lesão ao bem jurídico, ela seja fruto de um risco PERMITIDO pelo alcance do tipo, não haverá causalidade. Exemplo? Um acidente de trânsito. Pela causalidade tradicional, quem dirigiu, quem montou, quem projetou... todos seriam responsáveis, regressando-se ao infinito. A imputação objetiva traça um limite a esse regresso, de forma que os montadores não poderiam ser responsabilizados porque teriam agido em um risco permitido. Ou seja, como a questão diz, aqui também há lesão, porquanto o bem jurídico é atingido, mas não há desvalor no resultado porque a própria ação é "desvalorada" como um risco permitido.

  • Por partes, fica mais claro para entender:

    1) "O princípio da adequação social do fato não se confunde com a teoria do risco permitido [...]" OK

    2) "[...] ainda que tenham como pressuposto fundamental a existência de uma lesão ao bem jurídico que não chega a constituir um desvalor do resultado, o qual é obtido por uma interpretação teleológica restritiva dos tipos penais, [...]" OK

    4) "[...] na adequação social, e, no risco permitido, ocorre pelo desvalor da ação que repercute no desvalor do resultado." OK

    A parte 2 poderia ter sido subtraída, foi colocada na alternativa somente para gerar confusão mesmo. E te enganar, para você achar que não estudou o suficiente. Embora você saiba, sim, a resposta! Hahahaha.

    Resposta correta: E.

  • Acredito que, em relação a letra E, a questão para estar correta, deveria ter feito referência ao campo abstrato. Da forma que está colocada, adequa-se mais ao princípio da subsidiariedade.

  • achei profunda demais a letra C para está errada! kkk Acertei

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