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ID
868513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência às espécies e à cominação das penas, bem como à sua aplicação e à sua suspensão condicional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D, conforme disposto no § 4o do artigo 33 do CP, que diz: "O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais".




    Deus abençõe a todos.


  • Gabarito D

    Artigo 33

    § 4o O condenado por crime contraa administração públicaterá a progressãode regime do cumprimento da pena condicionadaà reparação do danoque causou, ou à devolução do produtodo ilícito praticado, com os acréscimos legais. 
  • RESPOSTA DA   "E"




    Súmula do STF - 499 – Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.
  • LEI DOS CRIMES HEDIONDOS -
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

    A lei 8.072 não diz expressamente a vedação da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Quem diz isso é a lei de drogas 11.343/06 (art. 44) que não é crime hediondo e sim equiparado. No etanto, o STF declarou inconstitucional o art. 44, na parte que veda a conversão da prisão em restritiva de direito, dando interpretação conforme a constituição e não com alteração de texto (STF).


  • a) A condenação anterior, no estrangeiro, por crime doloso, por sentença penal condenatória transitada, depende de homologação no Brasil para obstar a concessão de sursis.
    ERRADA: Não há necessidade de homologação, pois o art. 63 que trata da reincidência não prevê essa exigência.
    Explico: um requisito subjetivo que obsta a SURSIS é a reincidência em crime doloso, conforme o art. 77, I, CP. Assim, tendo o agente cometido um crime doloso no estrangeiro, basta o trânsito em julgado da sentença para surtir efeitos no Brasil, pois estará configurada a reincidência.
    Apesar de ser uma edição antiga, Heleno Cláudio Fragoso já escrevia sobre isso: “A condenação por crime doloso no estrangeiro também impede a concessão do sursis. Nesse caso, não se exige a homologação da sentença em nosso país” (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: A nova parte geral. 8ª Ed. Forense. Rio Janeiro. 1985. p. 381/382).
    b) As penas de reclusão e de detenção têm em comum o regime de cumprimento inicial fechado, sendo vedada a imposição de regime mais gravoso em razão da gravidade abstrata do delito.
    ERRADA:O caput do art. 33 prevê que a reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”.
    c) Aos crimes hediondos, por expressa disposição legal, é obrigatória a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, independentemente da pena aplicada, sendo vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
    ERRADA: De acordo com o entendimento jurisprudencial não é mais obrigatório o cumprimento inicial em regime fechado, por ter sido o §2º, do art. 1º, da LCH declarado inconstitucional.
    Quanto à conversão de PPL em PRD, pelo menos no crime de tráfico -que é equiparado – ela poderá ocorrer. A questão fala somente em “hediondo”, mas como não achei nada sobre eles, vou citar uma jurisprudência de tráfico, já que a primeira parte da questão estava errada. Vou colocar só um pedaço, pois ela é enorme:
  • HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/90. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC N.º 111.840/ES, REL. MIN. DIAS TOFFOLI. CABÍVEL O REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N.º 05/2012, DO SENADO FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
    3. O Plenário do Pretório Excelso, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, afastou a obrigatoriedade do regime prisional inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
    5. A proibição da conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos foi afastada pelo Plenário da Suprema Corte, nos autos do HC n° 97.256/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO, o que ensejou a edição da Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, na qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006.
    6. Na hipótese, o Paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal.
    (...)
    (HC 257.381/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012)
  • d) O condenado por crime contra a administração pública, terá a progressão de regime prisional condicionada à reparação do dano que tiver causado, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
    CORRETA:como os colegas já mencionaram.
     
    e) A condenação anterior à pena de multa obsta a concessão de sursis e repercute no regime inicial de cumprimento da reprimenda e na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
    ERRADA: um dos colegas já citou a súmula 499, STF. Também há previsão no próprio CP, art. 77, §1º que trata da SURSIS: A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
     Abraços a todos!
  • C)

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, durante sessão extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2012 o Habeas Corpus nº. 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime hediondo (inclusive tráfico de drogas) será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
  • Quanto ao item foi observado que a sentença não precisa ser homologada para obstar o sursis através da reincidência, mas porque que ela não precisa ser homologada?
    Isso acontece porque se trata apenas de um fato jurídico, de extrema elucidação os ensinamentos de Remo  Pannain encontrada em Nucci, CP comentado P. 112, 
    "O ministério Público inicia a ação penal para a declaração de um crime de homicídio. Este órgão objetiva obter a condenação do réu; a parte civil procura obter a restituição, ou ressarcimento do dano, e o réu pleiteia a absolvição. O juiz declara a existência do crime e o concurso de todas as condições de punibilidade, e condena. Mas esta sentença produz também, na hipótese da prática de outro crime, o agravamento da pena pela reincidência, a impossibilidade da suspensão condicional da execução da pena etc. Estes efeitos, não presentes à mente das partes e do julgador, não previstos no pronunciamento judicial, derivam da sentença, segundo Calamandrei, não como ato juridico, ou declaraão de vontade, mas sim da sentença como fato jurídico".
    Segundo Nucci, temos as seguintes hipóteses (em que não precisa homologar por ser a sentença um fato jurídico):
    a) gerar reincidência (art.63, CP);
    b) servir de pressuposto da extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II e §2º, d e e CP);
    c) impedir o sursis (art. 77, I, CP);
    d) prorrogar o prazo para o livramento condicional (art. 83, II, CP);
    e)gerar maus antecedentes (art. 59, CP).
    Para tanto basta prova da existência da sentença estrangeira.
    Bons Estudos
  • Para mim, a primeira parte do item "C" está certa, apesar da posição contrária do STF. Explico. O enunciado do item diz "por expressa disposição legal" e por expressa disposição legal é exatamente isso: a Lei de Crimes Hediondos em seu art. 2, § 1º diz expressamente que "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado."

    A questão do CESPE não cobrou o entendimento jurisprudencial do STF. Logo, por esse detalhe, eu acho que a questão foi muito falha, especialmente porque em concurso público as bancas costumam fazer essa diferenciação: "Por expressa disposição legal" (ou seja, analisar a letra fria da lei), "Por entendimento do STJ" (ou seja, responder com base na jurisprudência do STJ) e por aí vai. Detalhe: eu sabia perfeitamente que o STF declarou a inconstitucionalidade dessa exigência de cumprir inicialmente no regime fechado, mas marquei a alternativa "C" como certa.