SóProvas


ID
868528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às provas no processo penal, assinale a opção correta à luz do Código de Processo Penal (CPP), bem como da doutrina e da jurisprudência pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipada. 
  • Sobre alternativa C:

    HABEAS CORPUS Nº 132.852 - DF (2009/0061792-0)

    RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER DE URGÊNCIA INDEMONSTRADO.

    1. A produção antecipada de provas está adstrita àquelas consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação, no caso concreto.

    2. Não justifica a medida a alusão abstrata e especulativa no sentido de que as testemunhas podem vir a falecer, mudar-se ou se esquecer dos fatos durante o tempo em que perdurar a suspensão do processo. Muito embora seja assertiva passível de concretização, não passa, no instante presente, de mera conjectura, já que desvinculada de elementos objetivamente deduzidos.

    3. A afirmação de que a passagem do tempo propicia um inevitável esquecimento dos fatos, se considerada como verdade absoluta, implicaria a obrigatoriedade da produção antecipada da prova testemunhal em todos os casos de suspensão do processo, na medida em que seria reputada de antemão e inexoravelmente de caráter urgente, retirando do Juiz a possibilidade de avaliá-la no caso concreto.

    4. Ordem concedida para cassar a decisão, mantida pelo acórdão impugnado, que determinou a produção antecipada de prova.

     

    HABEAS CORPUS Nº 45.873 - SP (2005/0117473-8)

    RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES

    EMENTA

    Suspensão do processo (art. 366 do Cód. de Pr. Penal). Produção antecipada de provas (descabimento). Urgência (não-demonstração).

    1. A cláusula segundo a qual pode "o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes" (Cód. de Pr. Penal, art. 366) tem boa dose de permissividade, mas não está sujeita à total discricionariedade do magistrado.

    2. Para que se imponha a antecipação da produção da prova testemunhal, a acusação há de, satisfatoriamente, justificá-la.

    3. A inquirição de testemunhas não é, por si só, prova urgente. A mera referência à limitação da memória humana não é suficiente para determinar tal medida excepcional.

    4. Ordem concedida com o intuito de se restabelecer a primitiva decisão que indeferiu a colheita antecipada de prova.

  • Letra C - ERRADA.

    O erro está na palavra somente, já que o juiz pode determinar a produção antecipada de provas em outros casos. Vejamos:

    Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Letra A - errada.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • Resposta: letra B.
    Segundo Nestor Távora, o CPP não traz de forma exaustiva todos os meios de provas admissíveis. O princípio da verdade real permite a utilização de meios probatórios não disciplinados em lei, desde que moralmente legítimos e não afrontadores do próprio ordenamento.
    Essa não-taxatividade pode ser extraída do art. 155 do CPP, no seu parágrafo único, quando assevera que "somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil". É o que acontence, por exemplo, com a demonstração do estado de casamento, que deve ser feita com a certidão do respectivo registro civil. Da mesma forma, o STJ, na súmula n° 74, assevera que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil".
    Segundo Guilherme Nucci, todas as provas que não contrariem o ordenamento jurídico podem ser produzidas no processo penal, salvo as que disserem respeito, por expressa vedação do art. 155, parágrafo único do CPP, ao estado das pessoas (casamento, menoridade, filiação, cidadania, entre outros). 
  • Gabarito: B, como o coleja já explicou mto bem !
    Mas creio que a alternativa A, deve ter confundido mta gente, vejamos:

    A) O juiz não poderá fundamentar decisão condenatória ou absolutória com base em elementos informativos colhidos exclusivamente na investigação policial. Neste caso poderá sim, desde que use como argumento de reforço junto as demais provas processuais.
    O correto seria:
        O juiz não poderá fundamentar decisão condenatória ou absolutória com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação policial.(art.155 CPP) Veja que houve um pequeno trocadilho da banca.

     Bons Estudos !!!
  • a) O juiz não poderá fundamentar decisão condenatória ou absolutória com base em elementos informativos colhidos exclusivamente na investigação policial. ERRADO: SEGUNDO O Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS AS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS. 
           
    b) Para a prova da idade, serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil, devendo ela ser comprovada pelo assento de nascimento, cuja certidão — salvo quando o registro seja posterior ao fato — tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, da idade tanto do acusado quanto da vítima. CORRETA: aduz o art. 155, parágrafo único, que “Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.”
     
    c) A produção antecipada de provas no processo penal é medida excepcional, sendo admitida tão somente nos casos de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, quando o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, desde que o juiz fundamente concretamente a necessidade, não a justificando com o mero decurso do tempo. ERRADA: ao magistrado é facultado, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (art. 165, I, CPP). Observa-se ainda a Súmula 455 do STJ que aduz “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
     
    d) O princípio da comunhão da prova autoriza qualquer das partes a apropriar-se da prova, mas excetua a possibilidade de o ex-adverso utilizar essa prova contra si, de modo a assegurar o direito da não autoincriminação. ERRADA: o direito a não autoincriminação proíbe que a aparte seja obrigado a produz provas contra si, porém, não afeta a validade daquelas em que o réu concorda na produção ou até mesmo propõe a prova que lhe velha ser desfavorável de seu usada. Por. Ex: imaginemos um exame de DNA, no qual houve a anuência do réu, e respeito as normas legais, mas que venha a comprovar ser ele o autor do crime, sua validade é incontestável.
     
    e) O CPP veda de forma expressa e enfática a utilização de quaisquer provas produzidas extrajudicialmente, para condenação do réu, mesmo que elas possam ser repetidas em juízo. ERRADO: as provas poderão ser aproveitadas desde que não de forma exclusiva no embasamento de decisões, bem como,  são validas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • "a) O juiz não poderá fundamentar decisão condenatória ou absolutória com base em elementos informativos colhidos exclusivamente na investigação policial." Acredito que a alternativa "a" pode ter confundido muita gente. De fato, o juiz não poderá fundamentar a sua decisão apenas com elementos informativos colhidos exclusivamente na investigação policial, pois nesta fase da persecução, não há contraditório e ampla defesa (a investigação policial possu caráter inquisitorial e sigiloso).  Porém, poderá sim o magistrado basear sua decisão com base em elementos informativos colhidos na fase de investigação policial desde que se trate de: 1)provas cautelares, 2)  não repetíveis e 3) antecipadas  Para tanto, basta pensar no exame de corpo de delito realizado numa mulher logo após o estupro. Esta prova não poderá ser repetida e certamente poderá o magistrado fundamentar decisão com base no exame de corpo de delito. Fala-se, neste casos, de contraditório posterior ou diferido.
     
  • EMENTA Habeas corpus. Corrupção de menores (art. 1º da Lei nº 2.252/54). Prova criminal. Menoridade. Inexistência de prova específica. Impossibilidade de configuração típica da conduta imputada ao paciente. Precedentes. Ordem concedida.1º2.2521. A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão - salvo quando o registro seja posterior ao fato - tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, tanto da idade do acusado quanto da vítima. Precedentes do STF. Inteligência do art. 155, parágrafo único, do CPP.155parágrafo únicoCPP2. Writ concedido.
     
    (110303 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-225 DIVULG 14-11-2012 PUBLIC 16-11-2012)
  • Letra A: ACREDITO QUE O ERRO DA PREPOSIÇÃO ESTEJA NO "OU", CONDENATÓRIA OU ABSOLUTÓRIA...
    o QUE ACHAM....
  • Quanto à letra C...


    EM 07/08/12 O STF RATIFICOU O ENTENDIMENTO DO STJ NO HC 110.280 MG
     
    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP.PROVA TESTEMUNHAL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA.COLHEITA EM RELAÇÃO AO CORRÉU QUE COMPARECEU AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.ORDEM DENEGADA.
    Não obstante o enunciado n. 455 da Súmula desta Corte de Justiça disponha que ‘a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo’, a natureza urgente ensejadora da produção antecipada de provas, nos termos do citado artigo, é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana, motivo pelo qual deve ser colhida o quanto antes para não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade dos fatos narrados na denúncia.

    Resumo: a Defensoria Pública pleiteou a nulidade da prova testemunhal colhida antecipadamente, o STJ denegou e depois o STF denegou também, sob o fundamento de que a limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade real são motivos idôneos a justificar a determinação da antecipação da prova testemunhal no art. 366. 

    Atenção redobrada nas próximas provas!!
  • Não sei se estou viajando muito, mas excluí a letra A pois interpretei que a posição da palavra exclusivamente muda o sentido da frase:

    O CPP dita que:
    O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação
    Significa que:
    Decisão do Juiz Fundamentada em Elementos Colhidos Exclusivamente na Investigação = VEDADO
    Decisão do Juiz Fundamentada em Prova Colhida no Processo = OK
    Decisão do Juiz Fundamentada em Elementos Colhidos Exclusivamente na Investigação + Prova Colhida no Processo = OK

    Já a letra A dita que:
    O juiz não poderá fundamentar decisão condenatória ou absolutória com base em elementos informativos colhidos exclusivamente na investigação policial.
    Traz a ideia de que:
    O juiz, de maneira alguma pode fundamentar sua decisão com base em Elementos Colhidos Exclusivamente na Investigação, ou seja:
    Decisão do Juiz Fundamentada em Elementos Colhidos Exclusivamente na Investigação = VEDADO
    Decisão do juiz Fundamentada em Provas Colhidas no Processo = OK 
    Decisaõ do juiz Fundamentada em Elementos Colhidos Exclusivamente na Investigação + Prova Colhida no Processo = VEDADO
         

  • Há divergencia entre a 1ª e 2ª turma do STF quanto a antecipação de provas fundada no transcurso de tempo e limitação da memória ver HC 108064, 1ª turma do STF, relator dias tofoli
  • Acredito que o erro contido na ALTERNATIVA "a" cinge-se à afirmação de que a ABSOLVIÇÃO não poderá ser baseada exclusivamente na prova produzida exclusivamente na fase do inquérito. Ora senhores, o ônus da prova no processo criminal é do órgão ministerial e, caso este não consiga comprovar sua tese, o juiz deverá absolver o réu.
  • Eduardo, eu fiz esse seu raciocínio para resolver a questão. Só que, pensando melhor, caso o MP não consiga provar a materialidade e autoria do delito, o réu não será absolvido pelo juiz com base em "provas colhidas na fase do Inquérito", mas com base justamente na "ausência de provas", que é um dos fundamentos legais de um decreto de absolvição. 

    O problema é que, se isso que falei estiver certo, por que a alternativa estaria errada, se foi exposta a regra geral? A alternativa não disse "sem exceção", ou usou expressões do tipo "sempre", "em qualquer caso" etc. Apenas referiu a regra geral mesmo. 

    No entanto, há uma outra possibilidade de fundamento para o erro da questão, a saber: o juiz pode, com base em provas colhidas unicamente na fase pré-processual, absolver o réu , isso com fundamento num desses incisos abaixo. Enfim, essa proibição de fundamentar uma decisão unicamente em provas colhidas na fase do Inquérito se aplicaria tão somente no caso de incriminação, não de absolvição.

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

            I - estar provada a inexistência do fato;

            II - não haver prova da existência do fato;

            III - não constituir o fato infração penal;

            IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

             V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            VII – não existir prova suficiente para a condenação.

  • Caro diogo,

    Concordo com a sua argumentação, na verdade a questão exigiu uma interpretação mais elástica mesmo.

    Essa questão está no limiar entre a validade e a nulidade, dependeria da vontade da banca para qualquer decisão! 
  • Concordo, isso é sacanagem da cespe. é aquela famosa historia da mão.

    Você tem 3 dedos na mão. (para cespe CORRETA)
    Você tem apenas 3 dedos na mão. (para cespe ERRADA)


    !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Caso de simples resolução.
    Aplica-se a súmula 74 do STJ. 
    Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
  • acredito que o fundamento da letra "a" estar errada seja o seguinte, a expressão "absolver":


    Não obstante, embora seja sim difícil de ocorrer, poderá haver casos em que a prova (judicializada) não se mostre suficiente ao juiz, isto é, situações em que a instrução processual probatória demonstre ser deficiente, onde não foram trazidos (ou trazidos insuficientemente) elementos idôneos e aptos a confirmar uma condenação ou absolvição do agente.

    Em exemplos tais, como no caso de testemunho colhido em sede de inquérito policial não ratificado em juízo em virtude do falecimento da testemunha, verificando o juiz que o teor do depoimento da mesma se mostra convincente no sentido de afirmar com grande grau de veracidade a absolvição do acusado, e tendo em vista a insuficiência de provas produzidas durante o curso da ação penal, é perfeitamente possível a existência de uma sentença absolutória, com base exclusivamente em pelas de informação.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19408/elementos-de-informacao-versus-provas-no-processo-penal#ixzz3E9AH0zwr

  • Letra A: Segundo a doutrina majoritária o juiz não pode condenar só com base no inquérito policial. No entanto, em caso de absolvição pode fazê-lo.

  • Letra A : “Padece de falta de justa causa a condenação que se funde exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial.” (RE 287.658, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, DJ de 3-10-2003.) = HC 103.660, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, DJE de 7-4-2011 = HC 96.356, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, DJE de 24-9-2010

  • O juiz não precisa de nehuma prova pra absolver, apenas para condenar.

  • Em relação a alternativa B, existem precedentes do STJ no sentido de não ser necessária certidão de nascimento para comprovação da idade da vítima em se tratando de estupro de vulnerável:

    "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENORIDADE DAS VÍTIMAS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA POR OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, este Superior Tribunal tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de convicção colacionados aos autos (AgRg no AREsp 114.864/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013 e HC 81.181/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 21/06/2010). 2. Na hipótese, embora inexista certidão civil, os laudos periciais, as declarações das testemunhas, a compleição física das vítimas e as declarações do próprio acusado suprem satisfatoriamente a ausência daquela prova documental. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 12.700/AC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 05/06/2015)"

    Vide Info 563

  • A alternativa A está errada pois o juiz pode absolver com base em elementos informativos produzidos exclusivamente na fase pré-processual (inquérito). O que não pode é condenar.

  • Discordo de alguns colegas quando afirmam que a letra "a" está errada. Isso porque, no mínimo, a banca foi infeliz ao utilizar o termo "elementos informativos". Esses não passam pelo crivo do contraditório. Já as provas, mesmo as não-repetíveis, antecipadas e cautelares passar pelo crivo do contraditório, o qual é POSTERGADO.

     

    A única forma que consigo entender tal assertiva como errada, é imaginar que o Cespe considera que os elementos informativos colhidos durante o IP podem fundamentar a absolvição do réu, ainda que sejam os únicos meios disponíveis para isso.

  • "a) O juiz não poderá fundamentar decisão condenatória ou absolutória com base em elementos informativos colhidos exclusivamente na investigação policial." Acredito que a alternativa "a" pode ter confundido muita gente. De fato, o juiz não poderá fundamentar a sua decisão apenas com elementos informativos colhidos exclusivamente na investigação policial, pois nesta fase da persecução, não há contraditório e ampla defesa (a investigação policial possu caráter inquisitorial e sigiloso).  Porém, poderá sim o magistrado basear sua decisão com base em elementos informativos colhidos na fase de investigação policial desde que se trate de: 1)provas cautelares, 2) não repetíveis e 3) antecipadas  Para tanto, basta pensar no exame de corpo de delito realizado numa mulher logo após o estupro. Esta prova não poderá ser repetida e certamente poderá o magistrado fundamentar decisão com base no exame de corpo de delito. Fala-se, neste casos, de contraditório posterior ou diferido, pois só será possível contestar essa prova antecipada posteriormente

  • O erro da letra A consistem em ampliar o alcance do que está na lei, tendo em vista que para condenar o juiz não pode só com base nos elementos de informação, porém para absolver ele pode sim tomar como base os elementos de informação colhidos no IP.

    GAB. B

  • Assertiva b

    Para a prova da idade, serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil, devendo ela ser comprovada pelo assento de nascimento, cuja certidão — salvo quando o registro seja posterior ao fato — tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, da idade tanto do acusado quanto da vítima.

  • (Continuação)

     

    Alternativa “c”. A primeira parte da alternativa está incorreta. A produção antecipada de provas (quaisquer provas, não apenas a prova testemunhal, tratada na segunda parte do enunciado) é sim admitida no processo penal (CPP, art. 156, inciso I). A alternativa tenta enganar o candidato menos atento, com a afirmação final, acerca da antecipação da prova testemunhal nos casos do artigo 366 do Código de Processo, quando, efetivamente, incide a STJ Súmula 455: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. Dessa maneira, o que torna a questão incorreta, é a afirmação inicial de que a produção antecipada de provas no processo penal é admitida tão somente nos casos de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

     

    Alternativa “d”. A alternativa está incorreta, pois mistura dois princípios aplicados à teoria geral da prova no âmbito do processo penal: o princípio da comunhão da prova e o princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. O princípio da comunhão da prova (ou da aquisição processual) prevê que, uma vez produzida determinada prova, ela passa a fazer parte da busca pela verdade real, que permeia o processo penal, desprendendo-se daquele que exclusivamente a produziu. Com isso, caso o resultado colhido com a prova se demonstre prejudicial àquele que a produziu, não poderá impedir que seja utilizada no convencimento do magistrado. Já o princípio da não autoincriminação (conhecido pelo brocardo latino nemo tenetur se detegere), funda-se no princípio constitucional da presunção da inocência (CF, art. 5º, LVII), garantindo que a pessoa a quem se imputa a prática de infração penal não seja obrigada a produzir determinada prova que leve a sua autoincriminação.

     

    Alternativa “e”. O Código de Processo Penal faz expressa ressalva acerca das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (CPP, art. 155, caput, parte final) que podem fundamentar eventual decisão do magistrado, ainda que colhidas unicamente durante a investigação policial. Nesses casos, conforme aponta a doutrina, dada a própria natureza excepcional dessas provas, produzidas unicamente quando da investigação policial, o contraditório será diferido, postergando-se a análise de sua validade para momento oportuno.

     

    Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, Editora Juspodivm, 3ª edição, Coordenação Henrique Correia e Leandro Bortoleto, Autor Orlins Pinto Guimarães Junior.

  • Resposta: B!

     

    Comentários:

    •  Nota do autor: a alternativa que responde a questão se funda no conhecimento de informativo de jurisprudência do STF.

     

    Alternativa correta: “b”. Estabelece o Código de Processo Penal que somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil (CPP, 155, parágrafo único). A idade do réu ou do ofendido (vítima) caracteriza o estado civil das pessoas, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal:

     

    Habeas corpus. Corrupção de menores (art. 1º da Lei nº 2.252/54). Prova criminal. Menoridade. Inexistência de prova específica. Impossibilidade de configuração típica da conduta imputada ao paciente. Precedentes. Ordem concedida. 1. A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão – salvo quando o registro seja posterior ao fato – tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, tanto da idade do acusado quanto da vítima. Precedentes do STF. Inteligência do art. 155, parágrafo único, do CPP. 2. Writ concedido. (STF – 1ª Turma – HC 110.303/DF – Informativo nº 672).

     

    Alternativa “a”. Regra geral, a convicção do juiz deverá ser formada pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. No entanto, o próprio Código de Processo Penal faz expressa ressalva acerca das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (CPP, art. 155, caput, parte final). Dessa forma, nem sempre haverá a vedação para o magistrado fundamentar sua decisão em elementos colhidos unicamente durante a investigação policial.

    (Continua)

  • C) Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. A p... do famoso depoimento ad perpetuam Rei in memoriam!!!!!!! Já me derrubou, não derruba mais!

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