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A Constituição Federal elegeu as cláusulas pétreas no seu Artigo 60, §4º, que diz: Não haverá proposta de emenda constitucional tendente a abolir:
- a forma federativa de estado;
- o voto direto, secreto, universal e periódico;
- a separação dos poderes; e
- os direitos e garantias individuais.
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Resposta: A
Sobre a letra "e":
e) O controle judicial da constitucionalidade de emendas à CF é juridicamente impossível no Brasil.
Errada. O controle judicial da constitucionalidade de EC é perfeitamente possível. O que é impossível é o controle judicial de constitucionalidade das NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS, as EC estão sim sujeitas à controle de constitucionalidade.
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Resposta: letra A
a) O voto direto, secreto, universal e periódico é considerado cláusula pétrea da CF. Art. 60, §4º, II, CRFB/88
b) O STF admite o controle judicial de constitucionalidade de norma criada pelo poder constituinte originário. Poder constituinte originário, como o próprio nome diz, é originário, inaugura o ordenamento jurídico, não estando sujeito a nenhuma forma de controle (é inicial, incondicionado e ilimitado, esta última característica não é absoluta)
c) O poder constituinte originário é inicial, incondicionado, mas limitado aos princípios da ordem constitucional anterior. Como dito, o PCO é inicial, incondicionado e ilimitado, com esta última não sendo absoluta. Entretanto, a limitação não está ligada aos princípios da ordem constitucional anterior, mas sim, a princípios éticos, sociais e, até mesmo, religiosos.
d) A CF exige a participação do presidente da República no processo legislativo de elaboração de uma emenda constitucional, seja mediante o veto, seja mediante a sanção. A CRFB/88 não exige a participação do PR, apenas elenca a sua pessoa como um dos legitimados para propor uma emenda à constituição (art. 60, II, CRFB/88)
e) O controle judicial da constitucionalidade de emendas à CF é juridicamente impossível no Brasil. Por mais que as emendas venham a compor a constituição, aquelas devem estar de acordo com essas. Logo, é possível que haja controle de constitucionalidade para EC.
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Eu tbm estava com a mesma duvida, mas depois de analisar um pouco finalmente entendi...
o dispositivo que ela esta se referindo é o §4 do art 60
Ou seja, fica implicito, que este dispositivo nao pode ser alterado tambem... No caso, este proprio inciso é uma clausula petrea... mas isto nao esta explicitado... Mas obviamente nao é possivel que seja feita uma emenda que tente desfazer o §4.
Esta foi a minha interpretaçao, mas acho que teria errado esta numa prova.
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Sobre a letra E:
O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (20/6), o julgamento no qual fixou que o Judiciário não tem o poder de barrar discussões sobre projetos de lei em curso no Poder Legislativo. Ou seja, não pode fazer o controle preventivo de constitucionalidade do mérito de uma proposta antes de ela se transformar em lei. O controle só é possível se o trâmite não respeitou o devido processo legislativo, nunca para analisar o mérito do projeto.
Na prática, a decisão libera a tramitação do Projeto de Lei 14/2013, que está no Senado. Na Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado sob o número 4.470/2012. A proposta inibe a criação e fusão entre partidos, pois impede parlamentares que troquem de legenda de levar, junto com seus mandatos, o respectivo tempo de propaganda partidária em rádio e TV e a fatia que lhes cabe dos recursos do Fundo Partidário. A tramitação estava suspensa por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes em 24 de abril.
Por sete votos a três, o plenário do Supremo derrubou a liminar. O debate opôs fortemente os ministros em Plenário. O relator da causa, Gilmar Mendes, chegou a afirmar que havia ignorância em relação aos precedentes do Supremo sobre a matéria. O ministro Luiz Fux decidiu, então, intervir. Disse que é importante que se respeitem as visões divergentes em Plenário. Mendes se irritou:
O julgamento foi retomado nesta quarta, com o
placar de cinco votos a dois pela rejeição do Mandado de Segurança. A ministra Cármen Lúcia e o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, se somaram à maioria, para quem não é possível fazer o controle preventivo material de projetos de lei. Já o ministro Celso de Mello acompanhou os votos dos colegas Dias Toffoli e Gilmar Mendes, para quem a simples tramitação de um projeto de lei que afronta direitos fundamentais e cláusulas pétreas, como a pluralidade política, um dos fundamentos da República, já desrespeita a Constituição Federal e, por isso, é passível de controle pelo Supremo.
“Não cabe ao Judiciário agradar, nem cortejar maiorias. Seu único compromisso é com os princípios jurídicos encampados pela Constituição Federal”, disse Celso de Mello, que ficou vencido junto com os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
www.conjur.com.br
PODEMOS CONCLUIR QUE: O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO É PERMITIDO SOMENTE NO QUE TANGE AOS ASPECTOS FORMAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO. NÃO HÁ QUE SE COGITAR CONTROLE PREVENTIVO DE MÉRITO NO TOCANTE AOS ASPECTOS MATERIAIS DO PROJETO DE LEI OU DE EMENDA CONSTITUCIONAL. BELA DECISÃO DO STF. O CONTRÁRIO VIOLARIA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
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a)
O voto direto, secreto, universal e periódico é
considerado cláusula pétrea da CF. (CORRETO) ART. 60 §4º - cláusulas pétreas)
b)
O STF
admite o controle judicial de constitucionalidade de norma criada pelo poder
constituinte originário. (errado) Poder constituinte originário,
como o próprio nome diz, é originário, inaugura o ordenamento jurídico, não
estando sujeito a nenhuma forma de controle (é inicial, incondicionado e
ilimitado, esta última característica não é absoluta)
c)
O poder constituinte originário é inicial,
incondicionado, mas limitado aos princípios da ordem constitucional anterior. (errado) Poder constituinte originário, como o próprio nome
diz, é originário, inaugura o ordenamento jurídico, não estando sujeito a
nenhuma forma de controle.
d)
A CF exige a participação do presidente da
República no processo legislativo de elaboração de uma emenda constitucional,
seja mediante o veto, seja mediante a sanção. (errada)
a promulgação é feita pelas mesas da Câmara e do Senado – art. 60 §3º da CF. Essa alternativa cai muito!!!!!!!!!!! Presidente da
República não promulga nem veta EC.
e)
O controle judicial da constitucionalidade de
emendas à CF é juridicamente impossível no Brasil. (ERRADA)
O controle de constitucionalidade preventivo é permitido somente no que tange
aos aspectos formais do processo legislativo.
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O PODER CONTITUINTE ORIGINÁRIO, apesar de muito se falar que é ILIMITADO , não encontra limites apenas juridicamente , sendo ele : inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberaro na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente),
Contudo, o PODER CONT. ORIGINÁRIO encontra limites. São eles:
LIMITE TRANCENDENTE (aqueles advindos do direito natural, com a consequente proibição do retrocessos);
LIMITE IMANENTE (referem-se à soberania ou a forma de Estado)
LIMITE HETERÔNOMO (são os advindos de tratados e normas de direito internacional).
Já no que se refere ao PODER CONSTITUINTE DERIVADO, esse também encontra limites. São eles:
PRINCIPIOS CONSTITUICIONAIS SENSÍVEIS : Representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros. A sua inobservância poderá acarretar intervenção Federal.
PRINCIPIOS CONTITUCIONAIS ESTABELECIDOS (organizatórios) : consagrados de forma assistemática ao longo do texto constitucional e limitam a capacidade organizatória dos Estados Federados. Para identificá-los, necessária uma interpretação sistemática. Ex: art. 37 a 41 (norma de limitação expressa mandatória); art. 19 (norma de limitação expressa vedatória)
PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS EXTENSÍVEIS: são aqueles princípios que consagram normas organizatórias destinadas à União, mas que se estendem aos Estados. Ex: normas sobre eleição para governador e Vice-governador (art. 28 observado o art. 77); normas sobre a organização, composição e fiscalização do TCU aos Tribunais de contas estaduais (art. 75).
. Portanto, sujeita-se a limitações explícitas e implícitas
Fonte: Pedro Lenza
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Bizuzão ai pra vocês sobre as cláusulas pétreas na CF: FODI VOSE..
FO- FOrma federativa de Estado;
DI- DIreitos e garantias individuais;
VO- VOto direto, secreto, universal e periódico;
SE- SEparação dos poderes.
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Boooa Igor Nunes . kkkkkkkk - aprendi + essa.. !
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GABARITO: LETRA A
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
FONTE: CF 1988