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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
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ALTERNATIVA (B) = INCORRETA
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
ALTERNATIVA (C) = INCORRETA
Art. 21. Compete à União:
(...)
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
ALTERNATIVA (E) = INCORRETA
Art. 39 - § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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Sobre a alternativa B:
“Impossibilidade de decretação de intervenção federal em Município localizado em Estado-membro. Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro. Magistério da doutrina. Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios ‘localizados em Território Federal...’ (CF, art. 35, caput).” (IF 590-QO, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, julgamento em 17-9-1998, Plenário, DJ de 9-10-1998.)
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ALTERNATIVA (A): INCORRETA
Municípios, Estados e D.F.:
Autonomia: Política, Legislativa (NORMATIVA), Administrativa e Financeira, limitadas pela CRFB.
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Letra C
Vale ressaltar que somente à União cabe intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, e os Estados-membros só poderão intervir nos Municípios relativos aos seus territórios (intervenção estadual).
“infere-se que a União não pode intervir diretamente nos Municípios brasileiros, salvo se localizados em Território Federal. ..L.....................Cumpre lembrar que atualmente não existem Territórios Federais
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República Federativa do Brasil é diferente de Estado Federal, não?
República Federativa do Brasil é de Direito Externo, Estado Federal é de Direito Interno.
Não vejo resposta nessa questão.
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A UNIÃO é um ente FEDERATIVO, assim como os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal, não se confundindo com outro ente, que é a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Para o âmbito externo sempre existirá tão somente uma única instância de poder, que, no caso do Brasil, trata-se da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Externamente, não importa a forma de Estado adotada, mas tão somente o ente soberano capaz de ser titular de relações de direito internacional, havendo uma única pessoa jurídica de direito internacional.
Já no plano interno, a organização se torna muito mais complexa, porque a federação cria várias instâncias de poder, sendo estas, no caso brasileiro, a UNIÃO, OS ESTADOS-MEMBROS, O DISTRITO FEDERAL e OS MUNICÍPIOS, todos com personalidade jurídica de DIREITO INTERNO. A FEDERAÇÃO é uma forma de organização interna do Estado. Portanto, os ENTES FEDERATIVOS têm personalidade jurídica de direito público interno, ao passo que somente a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL é que possuirá personalidade jurídica de direito internacional.
Assim, a UNIÃO não se confunde com o ESTADO BRASILEIRO, ainda que a RFB se valha dos órgãos da União para desempenhar suas tarefas.
A União não titulariza a soberania do Brasil, mas o exerce. O poder soberano pertence ao Estado Federal. Os poderes autônomos são poderes locais.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTERPRETADA, CINTIA REGINA BÉO
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Estrutura territorial, espacial ou física da República (Art.1º)
Estados, DF e Municípios
Estrutura político-administrativa ou jurídica da República (Art.18)
União, Estados, DF e Municípios
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Como ninguem aprofundou na Alternativa A.
É possível desmembrar a autonomia municipal em unidades menores, para melhor entendimento. Assim, à capacidade de auto-organização e de autogoverno do município podemos chamar de autonomia política; à capacidade de elaborar suas próprias leis em matéria de sua competência, podemos chamar de autonomia normativa; à capacidade de administrar a própria complexidade e organizar o funcionamento dos serviços locais podemos chamar de autonomia administrativa; e, finalmente, a capacidade de gerir as características dos próprios tributos e aplicar as rendas resultantes da arrecadação podemos entender como autonomia financeira.
Bons estudos!
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Depois de não ter acertado a questão, fui procurar uma fonte confiável que confirmasse que “República Federativa do Brasil” é a mesma coisa que “Estado Federal brasileiro”. Encontrei.
No Manual de Direito Constitucional de Nathalia Masson, página 438, a autora, comentando acerca dos Estados-membros, diz que “o importante é que se reconheça que são partes autônomas de um Estado Federal soberano”.
Ora, se é a República Federativa do Brasil a única entidade soberana, a entidade que detém a soberania, então, pelo que está exposto acima, pode-se dizer que o Estado Federal brasileiro é a entidade soberana. Conclui-se, portanto, que “Estado Federal brasileiro” é sinônimo de “República Federativa do Brasil” e, por isso, está correto afirmar que “o Estado Federal brasileiro é concebido constitucionalmente como a união indissolúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal”, estando a alternativa “d” de acordo com o art. 1o, caput, da CRFB.
Espero ter contribuído.
Bons estudos e sucesso!
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Isto é uma questão de português, Brasil!
Estado Federal do Brasil está para República Federativa do Brasil, de acordo com os preceitos inseridos pelo amigo "Niet".
Quando eu acho que o Cespe caiu na rotina...
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Ela vai botar essa mesma questão em outra prova, mas dessa vez vai da o gabarito ERRADO, afirmando que seria a República Federativa do Brasil, bando de fanfarrões!
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Confesso que também fiquei super na dúvida quanto a essa questão. A assertiva fala em "Estado federal" e não em República Federativa, como expressamente previsto na CF/88. Apesar de serem sinônimos, não duvido que a CESPE mude seus conceitos em questões futuras. Total falta de consistência!
Quanto a outras observações, percebam que se fala aqui de "estado federal" e não de "estado federado", este, sinônimo de estado-membro da federação.
Abs.
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Pessoal, alguém pode me dizer o porquê de a União não poder intervir diretamente nos municípios dos estados-membros?
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(A) Incorreta: Art. 30, I e II, CF/88.
(B) Incorreta: Art. 35, CF/88;
(C) Incorreta: Art. 21, XXV, CF/88;
(D) CORRETA
(E) Incorreta: Art. 39, §4°, CF/88
Fé, força e foco!
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Ruth, porque existe previsão proibitiva expressa na CF art. 35, o qual reserva essa competência para os Estados, em alguns casos, estabelecidos na CF. Só é autorizado à União intervir em Município situado em Território Federal.
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Compete à União: estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
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A - ERRADO - OS MUNICÍPIOS POSSUEM COMPETÊNCIA DE LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL (Autonomia Normativa).
B - ERRADO - SOMENTE SE SITUADOS EM TERRITÓRIO FEDERAL.
C - ERRADO - TRATANDO-SE DE RECURSOS MINERAIS, É CONSIDERADO MATÉRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO, POIS SÃO BENS DESTA.
D - GABARITO.
E - ERRADO - É VEDADO O ACRÉSCIMO DE QUALQUER GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL, ABONO, PRÊMIO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO OU OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA.
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Art. 30. Compete aos Municípios, I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Erro da letra A)
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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal.
A intervenção nos Municípios não situados nos Territórios Federais é de incumbência dos Estados-membros. (Erro da letra B)
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“Art. 21. Compete à União:
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. (Erro da letra C)
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“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:” (Gabarito da letra D)
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Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI." (Erro da letra E)
A remuneração mensal mediante subsídio é imposição constitucional, de modo estar vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória (a exemplo da verba de representação).
Acrescento que, com a EC 47, de 2005, ficou admitido o percebimento de verbas de caráter indenizatório, inclusive em valores superiores aos tetos remuneratórios. São exemplos destas verbas: diárias e ajudas de custo.
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☭ "O Aprendizado nunca é feito sem erros e derrota". - Lenin ☭
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" ☭ "O Aprendizado nunca é feito sem erros e derrota". - Lenin ☭ "
Lenin de c*, é r***, rpaz.
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Sobre a letra D)
trecho retirado do livro Direito Constitucional Descomplicado MA/VP 2015, pág. 280:
"(...). A República Federativa do Brasil é o todo, o Estado Fededral brasileiro, pessoa jurídica de direito público internacional (...)"
Lembrando: a União é pessoa jurídica de direito público interno. Quando estiver representando a República Federativa do Brasil/Estado Federal lá fora não será ela quem estará praticando os atos de direito internacional, e sim a República Federativa do Brasil/Estado Federal, juridicamente representada pelo Presidente da República, órgão da União.
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A - Tem autonomia normativa tbm, em assuntos de interesse local.
B - União só pode intervir nos Estados e em município que esteja em território federal, o Estado é que intervem em seu município respectivo.
C - Competência Administrativa EXCLUSIVA da União.
D - GABARITO.
E - Subsídio Fixado em parcela única vedada qualquer acréscimo ou espécie remuneratória. Indenizações pode!
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LETRA D
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Acerca da organização político- administrativa brasileira, é correto afirmar que: O Estado Federal brasileiro é concebido constitucionalmente como a união indissolúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal.
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CF/88:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”