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ID
869083
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Juiz da 4o Vara do Trabalho de Curitiba proferiu sentença condenando a Reclamada a pagar à Reclamante indenização por dano moral, sob o fundamento de que o empregador violou direito à intimidade da empregada ao proceder revista íntima em uma única ocasião. Arbitrou a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao fixar na sentença os critérios para incidência de correção monetária e juros de mora, o juiz, tendo em vista a jurisprudência dominante no TST, deve observar:

1. A correção monetária incide a partir do momento em que houve a constituição em mora do devedor, sendo que, no caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a constituição em mora do devedor somente se opera no momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória, o que - in casu - se deu com a prolação da sentença.

II. Os juros de mora de 1% ao mês, de forma cumulada, deverão ser calculados também a partir da prolação da sentença.

Ill. O termo inicial da incidência dos juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma simples, sobre a indenização por dano moral, é o ajuizamento da reclamação.

IV. Os juros de mora deverão incidir a partir do momento em que houve a lesão do direito, ou seja, do ato que originou o dano moral, no caso, especificamente, a revista íntima da empregada.

Analisando as proposições acima, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • SÚM-439. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL
    - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
    Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
  • Decorei assim:

      Juros 

    aJuizamento

    Correção

    Condenação

  • Por eliminação, responde-se a questão, mas o item I, s.m.j., está equivocado. O termo inicial da correção monetária é, de fato, a prolação da sentença, mas a fundamentação da afirmativa está equivocada.

     

    A correção monetária, por não se confundir com os juros de mora, não incide a partir do momento em que houve a constituição em mora do devedor, mas sim a partir do momento em que foi fixado o valor devido. Isso porque a correção monetária nada mais é do que uma atualização do valor nominal devido, para que seu poder de compra se mantenha inalterado. Em outras palavras, ela impede a corroção do valor pela inflação.

     

    Pela própria lógica dessa atualização, seu termo inicial deve ser o momento em que o valor foi fixado. No caso da indenização por danos morais, o juiz fixa o valor (R$ 15.000,00, no exemplo da questão) com base no seu poder de compra na data da sentença. É por isso que a correção incide a partir da sentença, pois o juiz considerou que R$ 15.000,00, naquela data, seria o valor justo a título de indenização. Para que seja mantido seu poder de compra, o valor é atualizado a partir de então.