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SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
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Não seria a alternativa "A", pois a diferença de tempo é maior que 2 anos e o trabalho exercido por João é totalmente diferente do trabalho exercido pela Maria. Fiquei na dúvida, alguém me oriente, por favor...
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A função dos dois empregados era a mesma não importando se tinham nomes diferentes (item III, Súm. 6, TST).
"João Pedro deixou de realizar as atribuições anteriores, passando a recondicionar, usinar e ajustar peças de máquinas industriais, além de desmontar conjuntos mecânicos, substituir peças, alinhar e nivelar peças e conjuntos."
"cargo de Mecânico de Manutenção I, realizando as seguintes tarefas: calibragem de instrumentos e lubrificação de máquinas industriais, componentes e ferramentas, bem como recondicionamento, usinagem e ajuste de peças de máquinas industriais, além de desmonte de conjuntos mecânicos, substituição de peças, alinhamento e nivelamento de peças e conjuntos."
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GABARITO LETRA B
Analisemos:
João Pedro era Mecânico de Manutenção ll, mas a partir de 03/10/2008, após realização de curso básico de qualificação, deixou de realizar as atribuições anteriores e passou a recondicionar, usinar e ajustar peças de máquinas industriais, além de desmontar conjuntos mecânicos, substituir peças, alinhar e nivelar peças e conjuntos, realizando essas atribuições até 01/03/2010.
Maria José foi contratada pela mesma Indústria, em 02/02/2009, para o cargo de Mecânico de Manutenção I, realizando além de outras, as seguintes tarefas: recondicionamento, usinagem e ajuste de peças de máquinas industriais, além de desmonte de conjuntos mecânicos, substituição de peças, alinhamento e nivelamento de peças e conjuntos. (idênticas às de João Pedro)
Como o enunciado esclarece que ambos exerciam seu trabalho com igual produtividade e perfeição técnica esclarecendo ainda que Maria José sempre recebeu 30% a menos que João Pedro, analisando os dados do enunciado entendo que:
A afirmação nº I é falsa uma vez que não é lícita tal diferença, afinal, ela é no tempo de contrato e não no tempo de serviço na função (Súmula 6, TST)
A afirmação nº II está correta, afinal durante o tempo que trabalharam juntos (contemporaneidade) eram idênticas as funções desenvolvidas por João Pedro e por Maria José.
A afirmação nº III não é correta, uma vez que ambos tiveram que se submeter a curso para aquisição de aptidão para a função.
A afirmação nº IV também está correta, uma vez que Maria José, efetivamente terá direito à percepção salarial igual a de João Pedro desde o momento em que passaram a se ativar em funções semelhantes até a dissolução contratual dela.
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Errei a questão por tentar ser muito categórico na análise. Pra mim, se fala em idênticas funções, tem que se desempenhar as mesmas tarefas.
Fiz a diferença entre os dois empregados na execução das tarefas.
JOAO PEDRO (após o curso de qualificação, que é o que conta pra fins de equiparação)
1) recondicionar, usinar e ajustar peças de máquinas industriais
2) desmontar conjuntos mecânicos
3) substituir peças
4) alinhar e nivelar peças e conjuntos
MARIA JOSE
1) calibragem de instrumentos (João não executa calibragem)
2) Lubrificação de máquinas industriais, componentes e ferramentas (João não executa lubrificação de máquinas...)
3) recondicionamento, usinagem e ajuste de peças de máquinas industriais desmonte de conjuntos mecânicos (OK. Bate com o item 1 de João.)
4) substituição de peças (OK. Bate com o item 3 de João.)
5) alinhamento e nivelamento de peças e conjuntos (OK. Bate com o item 4 de João.)
A meu ver, Maria executa mais funções ainda que João, na prática.
Quando ela começou a executar essas tarefas ( 02/02/2009), João já executara desde 03/10/2008. Assim, a diferença de tempo na função entre os dois começou a contar a partir de 04 meses (10/2008 e 02/2009), portanto, com direito à equiparação, por esse motivo.
Quanto à denominação do cargo (Oficial I ou II), pouco importa para fins de equiparação.
Depois de pensar a respeito, cheguei a conclusões sobre a questão: como Maria executa mais tarefas que João (e é ela quem está pedindo equiparação salarial), cobre todas as atividades que ele executa, então sem problemas.
Mas, e se fosse o contrário, João pedindo equiparação?
Provavelmente João poderia não ter direito à equiparação, pois as funções não seriam totalmente IDÊNTICAS, visto que Maria tem mais funções, as quais João não executaria.
valewwwwwwwww
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Para mim também são funções distintas...
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Eu entendi que a II e IV estavam certas, porque essas assertivas tinham uma relação de prejudicialidade. Não tem como dizer que há direito à equiparação salarial (nos termos da IV) se entender que as funções não são idênticas (nos termos da II), porque o art. 461 começa dizendo "sendo idêntica a função...".
Contudo, considero que a questão foi muito infeliz nesse ponto, pois faltou clareza na forma de redigir o inciso II
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O comentário de Marcus Vinicius está perfeito. A assertiva II está incorreta, já que a função não é idêntica. De fato, se João estivesse buscando a equiparação, não lograria êxito.
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As funções dos empregados no período em que foram contemporâneos são as seguintes (parte grifada não é idêntica):
João Pedro - recondicionar, usinar e ajustar peças de máquinas industriais, além de desmontar conjuntos mecânicos, substituir peças, alinhar e nivelar peças e conjuntos.
Maria José - calibragem de instrumentos e lubrificação de máquinas industriais, componentes e ferramentas, bem como recondicionamento, usinagem e ajuste de peças de máquinas industriais, além de desmonte de conjuntos mecânicos, substituição de peças, alinhamento e nivelamento de peças e conjuntos.
Portanto, as funções não eram idênticas e o item II está incorreto. Entretanto, como Maria José desempenhava, além das que lhe eram exclusivas, as mesmas tarefas de João Pedro, ela teria direito à equiparação salarial, o que torna correto o item IV e faz com que o gabarito mais adequado seja a letra E.
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Ao meu ver não há identidade e João tem experiência superior a dois anos em alinhamento e nivelamento.
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Para mim, os dois realizavam funções idênticas, ainda q Maria realizasse mais funções q João. Se Maria realiza as funções A, B, C e D, e João realiza as funções A e C, para mim eles realizam funções idênticas, ainda q o universo de funções de Maria seja maior.