SóProvas


ID
869110
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João Pedro foi contratado em 15/08/2006 pela Indústria ABC Ltda. para o cargo de Mecânico de Manutenção ll, com as seguintes atribuições: testes de máquinas industriais, realizando análises de vibrações, ruídos e temperaturas, bem como verificando alinhamentos e nivelamentos de peças e conjuntos. João Pedro já havia realizado estas mesmas atribuições em diversas outras empresas. A partir de 03/10/2008, após realização de curso básico de qualificação, João Pedro deixou de realizar as atribuições anteriores, passando a recondicionar, usinar e ajustar peças de máquinas industriais, além de desmontar conjuntos mecânicos, substituir peças, alinhar e nivelar peças e conjuntos. João Pedro realizou estas atribuições até a rescisão do contrato de trabalho ocorrida em 01/03/2010. Maria José foi contratada pela mesma Indústria ABC Ltda. em 02/02/2009, para o cargo de Mecânico de Manutenção I, realizando as seguintes tarefas: calibragem de instrumentos e lubrificação de máquinas industriais, componentes e ferramentas, bem como recondicionamento, usinagem e ajuste de peças de máquinas industriais, além de desmonte de conjuntos mecânicos, substituição de peças, alinhamento e nivelamento de peças e conjuntos. Ambos exerciam seu trabalho com igual produtividade e perfeição técnica. O contrato de Maria José vigeu até 12/3/2012. Maria José não tinha experiência anterior, mas realizara o mesmo curso que João Pedro. O salário de João Pedro sempre foi 30% superior ao de Maria José.

A partir do enunciado acima analise as proposições abaixo:

I. É lícita a distinção salarial entre João Pedro e Maria José diante da diferença de tempo de serviço, conforme previsto no art. 461 da CLT.

ll. É idêntica a função entre João Pedro e Maria José no período em que houve contemporaneidade.

Ill. Justifica-se juridicamente a distinção salarial pela maior experiência de João Pedro.

IV. Maria José faz jus ao mesmo salário pago a João Pedro, de 02/02/2009 até 12/03/2012.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 
    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. 
    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 
    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. 
    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. 
    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 
    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. 
  • Não seria a alternativa "A", pois a diferença de tempo é maior que 2 anos e o trabalho exercido por João é totalmente diferente do trabalho exercido pela Maria. Fiquei na dúvida, alguém me oriente, por favor...
  • A função dos dois empregados era a mesma não importando se tinham nomes diferentes (item III, Súm. 6, TST).
    "João Pedro deixou de realizar as atribuições anteriores, passando a recondicionar, usinar e ajustar peças de máquinas industriais, além de desmontar conjuntos mecânicos, substituir peças, alinhar e nivelar peças e conjuntos."
    "cargo de Mecânico de Manutenção I, realizando as seguintes tarefas: calibragem de instrumentos e lubrificação de máquinas industriais, componentes e ferramentas, bem como recondicionamento, usinagem e ajuste de peças de máquinas industriais, além de desmonte de conjuntos mecânicos, substituição de peças, alinhamento e nivelamento de peças e conjuntos."
  • GABARITO LETRA B

    Analisemos:

    João Pedro era Mecânico de Manutenção ll, mas a partir de 03/10/2008, após realização de curso básico de qualificação, deixou de realizar as atribuições anteriores e passou a recondicionar, usinar e ajustar peças de máquinas industriais, além de desmontar conjuntos mecânicos, substituir peças, alinhar e nivelar peças e conjuntos, realizando essas atribuições até 01/03/2010.
    Maria José foi contratada pela mesma Indústria, em 02/02/2009, para o cargo de Mecânico de Manutenção I, realizando além de outras, as seguintes tarefas: recondicionamento, usinagem e ajuste de peças de máquinas industriais, além de desmonte de conjuntos mecânicos, substituição de peças, alinhamento e nivelamento de peças e conjuntos. (idênticas às de João Pedro)
    Como o enunciado esclarece que ambos exerciam seu trabalho com igual produtividade e perfeição técnica esclarecendo ainda que Maria José sempre recebeu 30% a menos que João Pedro, analisando os dados do enunciado entendo que:

    A afirmação nº I é falsa uma vez que não é lícita tal diferença, afinal, ela é no tempo de contrato e não no tempo de serviço na função (Súmula 6, TST)

    A afirmação nº II está correta, afinal durante o tempo que trabalharam juntos (contemporaneidade) eram idênticas as funções desenvolvidas por João Pedro e por Maria José.

    A afirmação nº III não é correta, uma vez que ambos tiveram que se submeter a curso para aquisição de aptidão para a função.

    A afirmação nº IV também está correta, uma vez que Maria José, efetivamente terá direito à percepção salarial igual a de João Pedro desde o momento em que passaram a se ativar em funções semelhantes até a dissolução contratual dela.
  • Errei a questão por tentar ser muito categórico na análise. Pra mim, se fala em idênticas funções, tem que se desempenhar as mesmas tarefas.

    Fiz a diferença entre os dois empregados na execução das tarefas.

    JOAO PEDRO (após o curso de qualificação, que é o que conta pra fins de equiparação)

     1) recondicionar, usinar e ajustar peças de máquinas industriais

    2) desmontar conjuntos mecânicos

    3) substituir peças

    4) alinhar e nivelar peças e conjuntos

    MARIA JOSE

    1) calibragem de instrumentos (João não executa calibragem)

    2) Lubrificação de máquinas industriais, componentes e ferramentas (João não executa lubrificação de máquinas...)

    3) recondicionamento, usinagem e ajuste de peças de máquinas industriais desmonte de conjuntos mecânicos (OK. Bate com o item 1 de João.)

    4) substituição de peças (OK. Bate com o item 3 de João.)

    5) alinhamento e nivelamento de peças e conjuntos (OK. Bate com o item 4 de João.)

    A meu ver, Maria executa mais funções ainda que João, na prática.

    Quando ela começou a executar essas tarefas ( 02/02/2009), João já executara desde 03/10/2008. Assim, a diferença de tempo na função entre os dois começou a contar a partir de 04 meses (10/2008 e 02/2009), portanto, com direito à equiparação, por esse motivo.

    Quanto à denominação do cargo (Oficial I ou II), pouco importa para fins de equiparação.

    Depois de pensar a respeito, cheguei a conclusões sobre a questão: como Maria executa mais tarefas que João (e é ela quem está pedindo equiparação salarial), cobre todas as atividades que ele executa, então sem problemas.

    Mas, e se fosse o contrário, João pedindo equiparação?

    Provavelmente João poderia não ter direito à equiparação, pois as funções não seriam totalmente IDÊNTICAS, visto que Maria tem mais funções, as quais João não executaria.

    valewwwwwwwww




  • Para mim também são funções distintas...

  • Eu entendi que a II e IV estavam certas, porque essas assertivas tinham uma relação de prejudicialidade. Não tem como dizer que há direito à equiparação salarial (nos termos da IV) se entender que as funções não são idênticas (nos termos da II), porque o art. 461 começa dizendo "sendo idêntica a função...".

    Contudo, considero que a questão foi muito infeliz nesse ponto, pois faltou clareza na forma de redigir o inciso II

  • O comentário de Marcus Vinicius está perfeito. A assertiva II está incorreta, já que a função não é idêntica. De fato, se João estivesse buscando a equiparação, não lograria êxito.

  • As funções dos empregados no período em que foram contemporâneos são as seguintes (parte grifada não é idêntica):


    João Pedro - recondicionar, usinar e ajustar peças de máquinas industriais, além de desmontar conjuntos mecânicos, substituir peças, alinhar e nivelar peças e conjuntos.


    Maria José - calibragem de instrumentos e lubrificação de máquinas industriais, componentes e ferramentas, bem como recondicionamento, usinagem e ajuste de peças de máquinas industriais, além de desmonte de conjuntos mecânicos, substituição de peças, alinhamento e nivelamento de peças e conjuntos.


    Portanto, as funções não eram idênticas e o item II está incorreto. Entretanto, como Maria José desempenhava, além das que lhe eram exclusivas, as mesmas tarefas de João Pedro, ela teria direito à equiparação salarial, o que torna correto o item IV e faz com que o gabarito mais adequado seja a letra E.

  • Ao meu ver não há identidade e João tem experiência superior a dois anos em alinhamento e nivelamento.
  • Para mim, os dois realizavam funções idênticas, ainda q Maria realizasse mais funções q João. Se Maria realiza as funções A, B, C e D, e João realiza as funções A e C, para mim eles realizam funções idênticas, ainda q o universo de funções de Maria seja maior.