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TODAS INCORRETAS
I - De acordo com lei federal são feriados nacionais os dias 1º de janeiro, terça-feira de Carnaval, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Lei 662/49 - Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Terça-feira de carnaval não é feriado nacional.
II - A remuneração do feriado corresponderá, para os que trabalham por hora, dia, semana e mês à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.
Lei 605/49, Art. 7º:
"A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, á um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; [...]"
III - Além das horas extras, também integram a base de cálculo do repouso semanal remunerado o adicional noturno, adicionais de insalubridade e periculosidade e as gorjetas espontâneas.
Súmula 354 TST:
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
IV - A falta injustificada do empregado ao trabalho durante cinco dias na mesma semana acarreta a perda do direito ao repouso semanal remunerado.
Lei 605/49, art. 6º:
"Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho."
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l. De acordo com lei federal são feriados nacionais os dias 19 de janeiro, terça-feira de Carnaval, 21 de abril, 19 de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
LEI No 662, DE 6 DE ABRIL DE 1949.
Declara Feriados Nacionais os Dias 1º de Janeiro, 1º de Maio, 7 de Setembro, 15 de Novembro e 25 de Dezembro.
I. A remuneração do feriado corresponderá, para os que trabalham por hora, dia, semana e mês à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.
LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949.
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
Ill. Além das horas extras, também integram a base de cálculo do repouso semanal remunerado o adicional noturno, adicionais de insalubridade e periculosidade e as gorjetas espontâneas.
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
IV. A falta injustificada do empregado ao trabalho durante cinco dias na mesma semana acarreta a perda do direito ao repouso semanal remunerado.
Perde a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
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Resposta da banca a recursos formulados quanto à proposição IV:
"O trabalhador não perde, em caso de falta injustificada, o direito ao descanso semanal. Em verdade, perde, proporcionalmente, o direito à remuneração respectiva.
Veja o que dispõe o art. 6.º, da Lei 605/49: "Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho."
Apenas quando o empregado faltar injustificadamente durante toda a semana anterior, é que perderá o direito ao repouso semanal remunerado.
No caso, o empregado não faltou durante toda a semana anterior."
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Em resumo, todas incorretas!
I - Terça-feira de Carnaval não é feriado nacional.
II - A remuneração do RSR, não feriado.
III - Não repercute nas HE.
IV - Não perde o gozo, somente a remuneração.
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Me parece equivocada a fundamentação da banca para o item IV, trazida pelo colega Maximiliano Godoy.
Nenhum dos manuais que consultei traz essa previsão de desconto proporcional da remuneração do RSR (Mauricio Godinho Delgado, Henrique Correia e Alice Monteiro de Barros). AMB, aliás, (2012, pg. 574) transcreve julgado que diz que a falta injustificada do empregado possibilita o desconto integral do dia em que faltou, além do desconto (integral) do repouso relativo àquela semana.
Me parece, inclusive, s.m.j., não haver qualquer controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca do desconto, que será integral, o que justifica, inclusive, a falta de abordagem da suposta controvérsia pelos manuais que consultei.
Dessa forma, a interpretação a ser dada ao art. 6º da Lei 605 ("Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho") é a de que o empregado deve ter trabalhado durante toda a semana anterior, sem qualquer falta, para fazer jus à remuneração do descanso semanal. Se tiver faltado ao serviço injustificadamente, ainda que por apenas um dia, não fará jus à remuneração, mas ainda terá direito ao descanso.
Se alguém conhecer posicionamentos jurisprudenciais ou doutrinários diferentes, gentileza comentar..
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Acerca da alternativa I não se pode ler a Lei 662/49 ou a Lei 10.607/02 isoladamente, dada a redação da Lei 9.093/95 que assim dispõe:
"Art. 1º São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949."
Os dias feriados nacionais, atualmente, estão definidos na Lei 10.607/02, aos quais devem ser somados a sexta-feira da paixão, o que se traduz na seguinte listagem:
1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);
Sexta-feira da Paixão → Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)
21 de abril → (Tiradentes);
1º de maio → (Dia do Trabalho);
7 de setembro → (Independência do Brasil);
12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
2 de novembro → (Finados);
15 de novembro → (Proclamação da República); e
25 de dezembro → (Natal).
São NOVE, portanto, os feriados NACIONAIS!!!
Bons estudos!!!